Decreto nº 66.215 - de 17 de fevereiro de 1970
Dá nova denominação ao Departamento de Ensino do Ministério do Exército e aprova seu regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 46 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), o atual Departamento de Ensino do Ministério do Exército, criado pelo Decreto número 65.686, de 10 de novembro de 1969.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Ensino e Pesquisa, que com êste baixa assinado pelo Gen Ex Orlando Geisel, Ministro de Estado do Exército.
Art. 3º O Ministro de Estado do Exército promoverá a expedição dos atos complementares para a execução dêste Decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA
TíTULO I
Generalidades
Art. 1º O Departamento de Ensino e Pesquisa, órgão de direção setorial, administra o ensino e a pesquisa, segundo diretrizes do Ministro do Exército.
Parágrafo único. O Departamento de Ensino e Pesquisa está subordinado diretamente ao Ministro do Exército.
Art. 2º Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete:
1) Estabelecer e fazer observar a doutrina pedagógica que deve presidir às atividades de ensino.
2) Baixar, às Organizações subordinadas, diretrizes reguladoras do planejamento do ensino e da pesquisa, cujas responsabilidades lhes cabem.
3) Aprovar os planos de ensino e de pesquisa, bem como os currículos escolares e os programas de atividades das organizações subordinadas.
4) Conduzir o processo do ensino e da pesquisa, visando ao seu melhor rendimento, por meio da fiscalização e do contrôle das atividades das organizações subordinadas.
5) Determinar, por iniciativa própria ou por solicitação do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos, a realização de pesquisas e experimentações sôbre métodos e processos de ensino e instrução, formas e processos de combate, comportamento humano e social e assuntos tecnológicos.
6) Apresentar ao Ministro, por intermédio do EME, os resultados das pesquisas e experimentações, tendo em vista a evolução do Exército.
7) Regular o funcionamento de cursos e estágios por iniciativa própria ou solicitação do EME, definindo as condições de seleção e matrícula do pessoal.
8) Propor ao Ministro a freqüência de militares em instituições nacionais ou estrangeiras civis.
9) Orientar e coordenar a elaboração de publicações didáticas, por iniciativa própria ou solicitação do EME e dos Departamentos.
10) Celebrar, com autorização do Ministro, convênios com instituições nacionais, públicas ou privadas, visando a execução de pesquisas e de programas de ensino, de caráter educacional, humano, social, técnico e científico.
11) Elaborar e encaminhar ao Estado-Maior do Exército o planejamento administrativo, a programação e a orçamentação do Departamento e organizações subordinadas, de acôrdo com a legislação vigente.
12) Promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa, propondo ao Ministro providências que visem a:
- atualizar a legislação;
- aprimorar as normas para o recrutamento de pesquisadores e dos corpos docente e discente.
13) Remeter ao Estado-Maior do Exército, anualmente ou quando solicitadas, informações sôbre a capacidade de freqüência nos cursos e estabelecimentos de ensino, de modo que aquêle órgão possa elaborar a sua proposta de fixação do número de matrículas.
14) Propor ao órgão competente a movimentação do pessoal militar e civil, de acôrdo com o interêsse do ensino, da pesquisa e do serviço.
15) Propor as medidas necessárias a alterações nos efetivos e ao provimento de recursos materiais e financeiros referentes às organizações de ensino e de pesquisa.
16) Tratar dos assuntos de estatísticas relacionados com o ensino e a pesquisa.
17) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro, através do Estado-Maior do Exército, os programas de suas atividades peculiares.
TíTULO II
Organização
CAPíTULO I
Organização Geral
Art. 3º O Departamento de Ensino e Pesquisa compreende:
1) Chefia.
2) Grupo de Assessôres.
Art. 4º São diretamente subordinados ao Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP):
1) Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento (DFA);
2) Diretoria de Especialização e Extensão (DEE);
3) Diretoria de Pesquisa e Ensino Técnico (DPET).
CAPíTULO II
Organização Pormenorizada
Art. 5º A Chefia do Departamento de Ensino e Pesquisa compreende:
1) Chefe.
2) Vice-Chefe.
3) Gabinete.
Art. 6º O Gabinete abrange:
1) Chefia.
2) 1ª Divisão - Pessoal e Legislação.
3) 2ª Divisão - Relações Públicas e Informações.
4) 3ª Divisão - Expediente.
5) 4ª Divisão - Assuntos Administrativos.
Art. 7º O Grupo de Assessôres constituído dos seguintes setores:
1) Doutrina.
2) Técnica de Ensino.
3) Ensino de Grau Médio.
4) Aplicação Profissional e Estatística.
5) Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação.
TíTULO III
Atribuições
CAPíTULO I
Atribuições Orgânicas
Art. 8º O Gabinete destina-se a:
1) Elaborar a documentação referente às atividades relacionadas com o pessoal militar e civil.
2) Estudar as questões referentes à disciplina e justiça.
3) Executar os serviços de expediente, correspondência, protocolos e arquivos gerais.
4) Tratar das questões referentes a relações públicas, informações e aos assuntos administrativos do Departamento.
Art. 9º Ao Grupo de Assessôres compete os seguintes encargos:
1) Estudar os aspectos doutrinários do ensino e da pesquisa a fim de assegurar a uniformidade de procedimento e a sistematização das formas de ação.
2) Coordenar as atividades culturais e técnico-profissionais no âmbito do Departamento.
3) Elaborar o planejamento e a documentação referentes à direção, execução, fiscalização e ao contrôle do ensino e da pesquisa.
4) Coordenar as atividades relacionadas ao ensino de grau médio de acôrdo com a legislação vigente no País.
5) Orientar e coordenar as atividades da pesquisa e do ensino técnico e técnico-científico para fins militares.
6) Elaborar o planejamento administrativo, a programação e a orçamentação.
7) Preparar os levantamentos estatísticos e as análises referentes ao ensino e à pesquisa educacional e técnica.
8) Controlar o pessoal ligado ao ensino e programar a aplicação profissional e as atividades extra-classe.
Art. 10. A Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento tem como encargo:
- Dirigir, coordenar, e executar a fiscalização e o contrôle do ensino de formação e aperfeiçoamento dos quadros do Exército, da ativa e da reserva.
Art. 11. A Diretoria de Especialização e Extensão tem como encargo:
- Dirigir, coordenar e executar a fiscalização e o contrôle do ensino de especialização e extensão dos quadros do Exército, da ativa e da reserva.
Art. 12. A Diretoria de Pesquisa e Ensino Técnico tem como encargo:
- Dirigir, coordenar e executar a fiscalização e o contrôle do ensino técnico, bem como da pesquisa técnica e das provas correlatas.
CAPíTULO II
Atribuições Funcionais
Art. 13. O Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa é responsável, perante o Ministro, pela orientação do ensino e da pesquisa no Exército.
Compete-lhe:
1) Dirigir o ensino e a pesquisa através das organizações subordinadas, resolvendo os problemas de sua competência ou propondo soluções adequadas.
2) Sistematizar o ensino, estabelecendo corpo de doutrina que assegure o funcionamento coordenado dos cursos congêneres e o entrosamento vertical daqueles de diferentes níveis.
3) Sistematizar a pequisa técnica e técnica-científica dirigida para finalidades militares.
4) Orientar, disciplinar, fiscalizar e controlar:
a) a função didática;
b) a verificação do rendimento do ensino e da pesquisa;
c) a aplicação dos métodos e processos vigentes e em experimentação;
d) a execução da pesquisa técnico-científica;
e) a seleção e o aperfeiçoamento de professôres instrutores, pesquisadores e monitores;
f) a prevenção contra acidente no ensino, na instrução e na pesquisa;
g) o planejamento das organizações subordinadas;
h) o cumprimento das disposições legais, diretrizes e ordens emanadas dos escalões superiores e competentes.
5) Informar ao Ministro sôbre a progressão do ensino e da pesquisa.
6) Exercer ou delegar o exercício da função de Agente Diretor, de acôrdo com o RAE.
Art. 14. O Vice-Chefe terá os seguintes encargos, além dos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Departamento:
1) Dirigir, coordenar e executar a fiscalização e o contrôle do Ensino de grau médio.
2) Assessorar o Chefe do Departamento dirigindo, orientando e coordenando os trabalhos do Grupo de Assessôres.
Art. 15. Ao Chefe do Gabinete incumbem as seguintes atribuições:
1) Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete.
2) Auxiliar o Chefe do Departamento na direção e administração do Departamento.
3) Redigir os documentos determinados pelo Chefe do Departamento e subscrever as certidões.
4) Preparar os documentos e elementos de decisão, referentes aos assuntos de sua jurisdição, que devam ser despachados pelo Chefe do Departamento.
5) Distribuir o pessoal do Departamento pelas funções previstas nos Quadros de Organização e Quadro de Lotação do Pessoal Civil.
6) Orientar a distribuição dos documentos sigilosos controlados, exercendo sôbre êles o contrôle, na forma da legislação vigente.
Art. 16. As atribuições dos Chefes de Setores, Divisões e das demais funções, não estabelecidas neste Regulamento, serão fixadas no Regimento Interno do Departamento.
TíTULO IV
Disposição Final
Art. 17. Êste Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Orlando Geisel