DECRETO Nº 66.233, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970.

Retifica a relação nominal de enquadramento do pessoal do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta dos Processos números 5.775 e 6.099, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma da relação nominal que constitui o Anexo I, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente e Suplementar do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos de que tratam os Decretos nºs 51.907, de 19 de abril de 1963, e 55.280, de 22 de dezembro de 1964, alterados pelos Decretos nºs 59.611, de 30 de novembro de 1966, 61.787, de 28 de novembro de 1967, 63.421, de 14 de outubro de 1968, e 63.733, de 5 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. As alterações a que se refere êste artigo vigoram a partir de 1 de julho de 1960 (artigo 88 da Lei nº 3.780, de 1960), salvo no tocante à série de classes de Vendedor de Selos, CT.215, em que prevalecerão a contar de 1 de janeiro de 1961 (artigo 97 da Lei nº 3.780-60).

Art. 2º Fica igualmente retificado, de acôrdo com a relação nominal que constitui o Anexo II, o enquadramento dos servidores do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos (Atual Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos) abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, constante do Decreto nº 54.100, de 6 de agôsto de 1964, alterado pelo Decreto nº 58.079, de 25 de março de 1966.

§ 1º É considerado aprovado, na forma da relação nominal que constitui o Anexo III, o enquadramento dos ex-empregados da extinta Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boloviana aproveitados, em caráter provisório, nos têrmos do Decreto nº 52.043, de 22 de maio de 1963, pela Resolução Especial nº 160, de 19 de julho de 1963, da Extinta Comissão de Classificação de Cargos, incluídos na Parte Especial - do Quadro de Pessoal - do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos por força do disposto, no Decreto nº 52.588-A, de 30 de setembro de 1963.

§ 2º O disposto neste artigo e no respectivo § 1º vigora, para os efeitos legais, a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 3º Os servidores que tenham sido enquadrados provisòriamente pela Resolução Especial nº GB-15, de 3 de setembro de 1966, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, excluídos do enquadramento definitivo por inadimplemento dos pressupostos legais para fazer jus ao benefício no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 (artigo 4º do Decreto nº 49.160, de 1 de novembro de 1960), continuarão a perceber temporàriamente a título de salários, a mesma importância correspondente ao valor do nível em que estavam enquadrados, na data dêste decreto, até que sejam examinadas individualmente, as respectivas situações em face do disposto no artigo 177, § 2º, da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos  por êste decreto, ou expedirá atos declaratórios das respectivas situações funcionais para os  que não os possuírem, observado o disposto no artigo 188 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 25 de fevereiro de 1970.