DECRETO Nº 66.251 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970
Aprova o Regulamento para a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha e o artigo 2º item I, do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, que possibilita a alteração de denominação de cargo em comissão,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM), criada pelo Decreto nº 62.860, de 16 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil da Marinha.
Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe à DPCvM:
I - exercer as atribuições de Órgão central de administração do pessoal civil do Ministério da Marinha;
II - propor medidas para fixação quantitativa e qualitativa dos Quadros de Pessoal Civil do Ministério da Marinha;
III - efetuar o recrutamento e a seleção do pessoal civil para preenchimento dos cargos e empregos públicos vagos, de acôrdo com a legislação em vigor;
IV - expedir normas sôbre o recrutamento, carreira, deveres, direitos e vantagens do pessoal civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a legislação em vigor;
V - executar a proposta orçamentária relativa ao custeio de despesas com o pessoal civil de acôrdo com o planejamento do Ministério da Marinha e instruções em vigor.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A DPCvM é subordinada à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 4º A DPCvM, dirigida por um Diretor (DPVcM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DPCvM-02), por um Gabinete (DPCvM-03) e assessorado por um Conselho Técnico (DPCvM-04) compreende três Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento (DPCvM-10);
II - Departamento de Carreira (DPCvM-20);
III - Departamento de Regime Jurídico (DPCvM-30).
Parágrafo único. A DPCvM dispõe ainda de uma Secretaria (DPCvM-05) e uma Divisão de Serviços Gerais (DPCvM-06), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º A DPCvM dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada-Diretor;
II - um (1) Funcionário Civil, Cargo em Comissão, Vice-Diretor;
III - três (3) Funcionários Civis Chefes dos Departamentos de Planejamento, de Carreira e de Regime Jurídico;
IV - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada-Assistente;
V - Praças do CPSA ou do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VII - Pessoal Civil, de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha preverá os cargos em comissão e as funções gratificadas a fim de serem criados na conformidade da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regulamento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Pessoal Civil da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno para a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
Art. 9º A denominação do cargo em comissão, símbolo 4-C, de Diretor da Divisão do Pessoal Civil do Departamento de Administração da Secretaria Geral do Ministério da Marinha, criado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, fica alterada para Vice-Diretor da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, símbolo 4-C.
Art. 10. O atual Serviço de Processamento de Dados da DPCvM continuará a ser executado na mesma Diretoria, enquanto não fôr baixado o ato de sua transferência para a Diretoria de Administração da Marinha.
Parágrafo Único. Os funcionários civis necessários à execução do Serviço de que trata êste artigo constarão de Apêndices à lotação numérica da DPCvM.
Art. 11. O Diretor do Pessoal Civil da Marinha, fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento interno.
Brasília, 23 de fevereiro de 1970.
Adalberto de Barros Nunes
Ministro da Marinha
Tabela