DECRETO Nº 66.254 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sobre a entrega das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do disposto no artigo 25, e seus parágrafos, da Constituição e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969,
decreta:
Art. 1º As quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e as quotas do Fundo de Participação dos Municípios pertencentes aos Municípios das capitais e aos de população superior a 75.000 habitantes, relativas ao primeiro semestre de 1970, serão liberadas automaticamente.
Parágrafo único. Os planos de aplicação referentes ao exercício de 1970 deverão ser entregues, até 30 de abril de 1970:
a) ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, os planos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos municípios das capitais e dos de população superior a 500.000 habitantes;
b) ao Poder Executivo do Estado em que tiverem localizados, os planos dos municípios com população entre 75.000 e 500.000 habitantes, para fins de análise e aprovação, em esquema articulado com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º A liberação das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios pertencentes aos Municípios das capitais e aos de população superior a 75.000 habitantes, relativas ao segundo semestre de 1970, ficará condicionada à aprovação dos planos de aplicação pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - ouvido o Ministério da Fazenda nos assuntos de sua competência - ou pelo correspondente Poder Executivo estadual, conforme couber.
Art. 3º As quotas do Fundo de Participação dos Municípios relativas ao exercício de 1970 e pertencentes aos municípios com população inferior a 75.000 habitantes serão liberadas automaticamente, para posterior comprovação do atendimento das prioridades setoriais, bem como do cumprimento das disposições do presente decreto e das demais normas constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os planos de aplicação dos municípios de que trata êste artigo, referentes ao exercício de 1970, deverão ser encaminhados, até 30 de abril de 1970, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Nos casos de inobservância dos prazos estabelecidos neste Decreto para a entrega dos planos de aplicação referentes ao exercício de 1970, será suspensa a liberação das quotas respectivas.
Art. 5º Dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios destinar-se-á um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) para aplicação em dispêndios de capital, vedada, para as despesas correntes ou de capital, a utilização em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário.
Art. 6º Os recursos dos Fundos de que trata o presente Decreto serão obrigatóriamente aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios em conformidade com as prioridades e diretrizes dos planos e programas do Governo Federal, respeitadas as condições regionais e locais.
Art. 7º Para cumprimento do disposto na alínea c do § 1º do artigo 25 da Constituição, e considerados os aspectos relativos ao grau de desenvolvimento e às condições regionais específicas, os municípios darão prioridade, na utilização dos recursos em referência, aos setores de ensino primário e médio e de Saúde e Saneamento, enquanto os Estados, Distrito Federal e Territórios além dos setores citados, darão prioridade à construção da Infra-estrutura de Energia, Transportes e Comunicações, podendo atender igualmente, quanto possível, aos incentivos ao desenvolvimento agrícola e industrial e ao ensino superior.
§ 1º Observar-se-á, na utilização das quotas de participação, o critério de destinação de um mínimo de 20% (vinte por cento) à Educação e 10% (dez por cento) à Saúde e Saneamento, salvo em casos excepcionais, autorizados pelo Poder Executivo federal.
§ 2º O Poder Executivo federal poderá condicionar a liberação das quotas de participação dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios à assinatura de convênios que assegurem adequada divisão de responsabilidade entre a União, Estados e Municípios, assim como a integração dos respectivos serviços, principalmente nos setores de Educação, Saúde e Saneamento.
Art. 8º Os planos de aplicação a que se refere o presente Decreto deverão apresentar necessariamente a programação total de dispêndios da unidade governamental para o exercício de 1970 através de recursos orçamentários e de outras fontes, sob a forma de programas e principais projetos, com maior detalhamento nos setores prioritários mencionados e destacando as aplicações com recursos das quotas de participação.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso