DECRETO Nº 66.256 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1970

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Comunicação e Eletrônica da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto do Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE COMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA DA MARINHA

CAPITULO i

Dos Fins

Art. 1º A Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha (DCEM), organizada pelos Decretos nºs 24.565, de 4 de julho de 1934, Decreto-lei nº 1.313, de 2 de junho de 1936, Decreto-lei nº 9.357, de 13 de junho de 1946, Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952 e reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema     de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o material de comunicações e eletrônica da Marinha.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe à DECEM:

I - No que diz respeito ao material de sua competência específica:

a) formular normas para a sua utilização, manutenção e reparo;

b) supervisionar a sua pesquisa e aperfeiçoamento;

c) fixar suas especificações e dotações;

d) supervisionar os projetos de construção e instalações respectivas; e

e) executar o abastecimento pertinente.

II - Cabe ainda à DCEM manter o intercâmbio com Entidades Públicas ou Privadas afins, bem como representar a Marinha em congressos ou confereências relacionadas com os os assuntos de sua atribuição.

capítulo ii

Da Organização

Art. 3º A DCEM é subordinada a Diretoria-Geral do Material da Marinha.

Art. 4º A DCEM, dirigida por um Diretor (DCEM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DCEM-02), por um Gabinete (DCEM-03) e assessorado por um Conselho Técnico (DCEM-04), compreende seis (6) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento (DCEM-10)

II - Departamento de Navios e Aeronaves (DECEM-20)

III - Departamento de Instalações Terrestres (DCEM-30)

IV - Departamento de Material de Eletrônica (DCEM-40)

V - Departamento de Comunicações (DCEM-50)

VI - Departamento de Intendência (DCEM-60)

Parágrafo único. A DCEM dispõe ainda de uma Secretária (DCEM-05) e de uma Divisão de Serviços Gerais (DCEM-06), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

Capítulo III

Do Pessoal

Art. 5º A DCEM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;

II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;

III - Cinco (5) Oficiais-Superiores, da ativa - Chefe dos Departamentos de Planejamento, de Navios e Aeronaves, de Instalações Terrestres, de Material de Eletrônica e de Comunicações;

IV - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VII - Praças do CPSA ou do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

IX - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno da Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

capítulo iv

Das Disposições Gerais

Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

capítulo v

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Dentro de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Comunicações e Eletrônica da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha.

Art 9º A execução da função logística reparo do material de comunicações e eletrônica será realizada pela DCEM, enquanto não fôr baixado o ato de transferência dessa atribuição para o Estabelecimento de Apoio de âmbito local, previsto no § 2º do artigo 49 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968.

Parágrafo único. O pessoal militar e funcionários civis necessários à execução dessa função logística constarão de Apêndices à Tabela de Lotação e lotação numérica da DCEM, respectivamente. As funções gratificadas dos referidos funcionários civis também contarão de Apêndice ao Regimento Interno da DCEM.

Art. 10. O Diretor de Comunicações e Eletrônica da Marinha fica autorizado abaixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Rio de Janeiro, GB., 24 de fevereiro de 1970.

Adalberto de Barros Nunes

Ministro da Marinha