decreto nº 66.258 - de 25 de Fevereiro de 1970
Dispõe sôbre regime de trabalho e retribuição do pessoal docente do ensino superior federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, na redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969,
decreta:
Art. 1º O pessoal docente do ensino superior federal sujeito ao regime de 24 (vinte e quatro), horas semanais de trabalho efetivo, em turno completo, e de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em dois turnos completos consideradas, num e noutro caso, quatro semanas e meia por mês perceberá os valores horários correspondentes aos respectivos vencimentos básicos, fixados pelo Decreto-lei nº 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, na forma seguinte:
I - Auxiliar de Ensino - NCr$ 12,288.
II - Professor Assistente - NCr$ 14,358.
III - Professor Adjunto - NCr$ 16,428.
IV - Professor Titular - NCr$ 18,498.
Art. 2º O pessoal docente do ensino superior federal, em regime de dedicação exclusiva, no qual será exigido o compromisso de trabalho efetivo, em dois turnos completos de um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, e o de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado, ressalvado o disposto ao artigo 18 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, perceberá os respectivos valores horários, indicados no artigo 1º, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art. 3º A falta não justificada do professor às atividades docentes, no regime de trabalho que desenvolve na Unidade ou na Universidade, importará em diminuição dos vencimentos, de acôrdo com a sua categoria na carreira de magistério e com a hora atividade estabelecida no artigo 1º.
Art. 4º Os regimes de trabalho de que tratam os artigos 1º e 2º serão aplicados primordialmente nas áreas prioritárias da saúde, da tecnologia e da formação de professores de nível médio, limitando-se, no corrente exercício, a utilização dos recursos orçamentários destinados ao regime de tempo integral do magistério superior federal.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso