DECRETO Nº 66.265 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970
Autoriza funcionamento de Faculdades e Escolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, na forma do artigo 1º, do Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, que alterou o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo CFE-1.531-69, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Educação, da Faculdade de Ciências Contábeis, da escola de relações Públicas e da Escola de Administração, que constituirão a Federação de Estabelecimentos de Ensino Superior em Nôvo Hamburgo, mantida pela Associação Pró-Ensino Superior em Nôvo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho