DECRETO Nº 66.270 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970
Concede à emprêsa Immobiliare Casa Latina-Societá per Azioni autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à emprêsa Imobiliare Casa Latina-Societá per Azioni, cujo objetivo é a administração de bens, com sede na cidade de Roma - Itália, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 63.674, de 22 de novembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira elevado de NCr$1.249.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil cruzeiros novos) para NCr$1.589.000,00 (hum milhão, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros novos), em virtude de correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, bem como através do aproveitamento de Reservas, consoante resolução adotada pelo Conselho de Administração, em reunião realizada a 27 de março de 1969, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 66.270, DESTA DATA
I - Immobiliare Casa Latina - Societá per Azioni é obrigada a ter permanentemente um representante geral do Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer mandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderão exercer os que dependam da prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV - Fica entendido que a autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.
Brasília, 26 de fevereiro de 1970.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República dos Estados Unidos do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado (a) um (a) ata exarado (a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue:
Tradução Nº 14.312
Carimbo do Cartório de Tuccari Franci, Tabelião Roberto Franci - Roma - Rua IV de Novembre, 96 - Telefone: 681167. - 010803. - Extrato autêntico. - Immobiliare Casa Latina S.P.A. - Capital social - Liras 30.000.000 - Sede em Roma, Rua Calábria, 46-48. - Ata da reunião do Conselho de Administração, realizada em Roma, na sede social de Rua Calábria, 46-48, em data de vinte e sete de março de mil novecentos e sessenta e nove. - Ás onze horas estiveram presentes: o Presidente do Conselho de Administração, Engenheiro Carlo Enrico Martinato, os Administradors, Eng. Giuseppe Colinelli e Eng. Alberto Spasiano; o Presidente do Conselho Fiscal, contrador Oreste Faudi, os Fiscais efetivos Dr. Salvatore de Haro e advogado Franco Viola. Assume a presidência, nos termos do artigo 16 dos Estatutos Sociais, o Engenheiro Carlo Enrico Martinato, o qual convida o Doutor Luigi Frisani a atuar como secretário, tendo o mesmo aceito a incumbência. Aumento do Capital destinado às operações no Brasil. - Omissis. - Depois de alguns pedidos de esclarecimento e amplas elucidações prestadas pelo Presidente, o Conselho de Administração delibera unânimamente como segue: “O Conselho de Administração da Immobiliare Casa Latina Societá per Azioni, com sede em Roma, à Rua Calábria, 46-48, e representação legal no Brasil, delibera: aumentar o capital destinado ás operações no Brasil com a importância de 340.000,00 cruzeiros novos, sendo 239.298,15 cruzeiros novos provindos da correção monetária, para o ano de 1969, do valor em cruzeiros novos dos bens do ativo imobilizado de sua Filial no Brasil, em cumprimento da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 do Governo do Brasil, correção esta calculada de acordo com a portaria ministerial nº 07, de 20 de janeiro de 1969, do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, e 701,85 cruzeiros novos correspondentes ao Fundo de Reserva para aumento de capital e resultante como saldo da correção monetária efetuada, para o ano de 1968, em cumprimento da acima citada Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. O capital da Filial no Brasil da Immobiliare Casa Latina Societá per Azioni, com o aumento de 340.000,00 cruzeiros novos, passa, portanto, de 1.249.000,00 cruzeiros novos para 1.589.000,00 cruzeiros novos”. - Omissis. - Nada mais havendo para deliberar,o Presidente agradece aos comparecentes e encerra a sessão às 11,45 horas após lavratura, leitura e aprovação da presente ata. - O Presidente (assinado) C.E.Martinato. - O Secretário (assinado) L. Frisani. - Registro nº 84447.
- Eu, abaixo assinado, Doutor Roberto Francini, Tabelião em Roma, com cartório à Rua IV Novembre nº 96, inscrito no Rol dos Distritos Notariais Reunidos de Roma, Velletri e Civitavecchia, certifico que quanto acima lê-se às páginas 4,5,6 e 9 do Livro de Atas do Conselho de Administração da Immobiliare Casa Latina Societá per Azioni, com sede em Roma, à Rua Calábria, 46-48, livro esse devidamente selado e visto por mim, Tabelião em data de 5 de abril de 1966 sob o nº 22242 de registro. Declaro, ainda, que as partes omitidas não alteram nem modificam as transcritas.
- Roma, a nove de abril de mil novecentos e sessenta e nove. - (Assinado): Roberto Franci. - Estava impresso o selo do ofício de Franci Roberto, filho do falecido Luigi, Tabelião em Roma. Ministério da Graça e Justiça Nº 010803 Reg. Seg. Visto para a legalização da assinatura de Franci Roberto, Tabelião. Roma, a dezoito de abril de mil novecentos e sessenta e nove. Pelo Ministro (assinado) Doutor Riccardo Palma. - Sob o selo oficial do Ministério da Justiça, inutilizando uma estampilha de quinhentas liras. - Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Roma - Visto para a a legalização da assinatura de R. Franci. - A vinte e um de abril de mil novecentos e sessenta e nove. Por ordem do Ministro (assinado) - Giuseppe Greco. - Estava impresso o selo de ofício da Seção de Legalização do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Itália, inutilizando uma estampilha de quinhentas liras italianas. - Legalização Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura supra do Senhor Giuseppe Greco, funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Itália. - E, para constar ode convier, mandei passar o presente, que assinei e diz selar com o selo de armas deste Consulado. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Roma, em vinte e dois de abril de mil novecentos e sessenta e nove. - (Assinado): Fernando de Salvo Souza, Cônsul. - Estava impresso o selo oficial do Consulado do Brasil em Roma, inutilizando duas estampilhas consulares no total de seis cruzeiros ouro. - Legalização nacional. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Fernando de S. Souza, Cônsul do Brasil. - Rio de Janeiro, a vinte e nove de abril de mil novecentos e sessenta e nove. - Pelo Chefe da Divisão Consular (Assinado) - Aurora Andrade. - Estava afixado o selo de ofício da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. - Legalização Notarial, - Reconheço a firma de Aurora Andrade. - Rio de Janeiro, a cinco de maio de mil novecentos e sessenta e nove. - Em testemunho da verdade (assinado) M. Cavalcanti. - Estava afixado o selo oficial do Terceiro Ofício de Notas no Rio de Janeiro. Tabelião Aloysio Spinola, M. Cavalcanti, 2º Escrevente Autorizado. - Por tradução, conforme: Rio de Janeiro, a 13 de maio de 1969. - Giorgio Bullaty, Tradutor Público Juramentado.