DECRETO Nº 66.271 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1970
Concede à Sociedade Machine Cottons, Limited, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à sociedade Machine Cottons, Limited, cujo objetivo é o comércio de material para costura, com sede na cidade de Glascow, Escócia Grã-Bretanha, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 28.173, de 1º de junho de 1950, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de NCr$ 47.586,73 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros novos e setenta e três centavos) para NCr$ 11.494.506,49 (onze milhões quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e seis cruzeiros novos e quarenta e nove centavos), em virtude de:
a) aproveitamento de reservas;
b) aproveitamento dos valôres recebidos de ações de outra emprêsa, da qual é acionista, consoante resolução adotada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 8 de maio de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 66.271, DESTA DATA
I - Machine Cottons, Limited, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer como Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade
II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.
Brasília, 26 de fevereiro de 1970.
Marcus Vinicius Pratini de Moraes.
Eu, Clotilde Gomide Cohn, tradutor público e intérprete do comércio, juramentado peã Colenda Junta Comercial do Estado de São Paulo, Brasil, traduzo, a seguir para o vernáculo, um documento redigido em idioma inglês, que me foi apresentado por pessoa interessada:
“Extrato das Atas de Assembléia Geral Extraordinária dos membros de “Machine Cottons Limited” realizada em Glasgow, aos 8 de maio de 1969.
“Foi proposto pelo Sr. D.M.Crawford seguido pelo Sr. G. W.Robinson e resolvido que a seguinte resolução especial fosse, e é pelo presente adotada:
“Que do capital atual da Companhia a quantia de NCr$ 47.586,73 correspondente ao emprego do capital da Companhia em sua sucursal do Brasil conforme demonstrado na Folha de Balanço de sua Sucursal Brasileira de 31 de Dezembro de 1968, deve ser aumentado para NCr$ 11.494.506.49 por aplicação de reserva de NCr$ 11.446.919,76”.
Certificado como um extrato verdadeiro. - (as.) (ilegível) Secretário.
Perante mim. (a) John N. Baird Smith.
(Selo em relevo, de John Helenus Baird Smith, Tabelião em Giasgow).”
Nota do Tradutor: Exarados em idoma português, estavam os reconhecimentos que passo a mencionar:
1) Reconhecimento exarado pelo Consulado-Geral da República do Brasil em Londres, nos seguintes termos: - “Nº 4.371-69 - Reconheço verdadeira a assinatura supra do Senhor John Helenus Baird Smith, tabelião público na cidade de Glasgow, Escócia. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado-Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República - Londres, 19 de agosto de 1969”. - (As.) Ovídio de A. Melo.
Ovídio de A. Melo, Cônsul-Geral.
(Timbre e selos de Cr$ 6,00 - Consulares).
2) Reconhecimento exarado pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, nos seguintes termos: “Reconheço verdadeira a assinatura de Ovídio de A. Melo, Cônsul-Geral do Brasil em Londres. - Delegacia Fiscal em São Paulo, 26 de agosto de 1969”.
(As) Therezinha Braz - Therezinha Braz Substituta do Assistente do Delegado Fiscal.
(Timbre da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo).
3) Reconhecimento da assinatura de Therezinha Braz, exarado pelo 19º Tabelião Vieira de Mello, desta cidade de São Paulo, aos 27 de agosto de 1969” - (Firma, timbre e selos respectivos).
Nada mais; dou fé. - São Paulo, 5 de setembro de 1969 (cinco de setembro de mil novecentos e sessenta e nove).
(Tradução número 7.961.69-C_ - Emols: NCr$ 18,00)
Clotilde Gomide Cohn.