DECRETO Nº 66.280 - de 27 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre condições para o trabalho de menores de 12 a 14 anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Consideram-se serviços de natureza leve, para os efeitos do disposto na letra b do parágrafo único do artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na nova redação que ao referido artigo foi dada pelo Decreto-lei nº 20, de 28 de fevereiro de 1967, ùnicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos, nem nas de que trata o artigo 405 da mesma Consolidação, observada sempre, nos demais ramos a condição essencial de que os trabalhos não sejam nocivos à saúde e ao desenvolvimento normal do menor.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata