DECRETO Nº 66.281 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970
Aprova Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e de acôrdo com o que consta do Processo nº CFE - 1.880-69, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
Da Universidade e Seus Fins
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Autonomia
Art. 1º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autarquia de regime especial, sediada em Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte criada pela Lei Estadual número 2.307, de 25 de junho de 1958, e federalizada pela Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960, com seu plano de reestruturação aprovado pelo Decreto nº 62.091, de 9 de janeiro de 1968, é instituição vinculada ao Ministério da Educação e Cultura destinada ao ensino e à pesquisa em nível superior.
Art. 2º A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será excedia na forma do presente Estatuto, do Regimento Geral e da Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Da Constituição e dos Fins
Art. 3º A Universidade tem como principais objetivos:
I - Ministrar a educação em nível superior, inspirada nos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, nos seus direitos e deveres, tendo em vista a realidade brasileira, o progresso da Pátria e o sentido da integração nacional;
II - Promover a pesquisa básica e aplicada;
III - Aperfeiçoar a formação profissional de nível superior;
IV - Promover a integração progressiva do corpo discente em suas atividades, proporcionando-lhe ocupação plena, estágios complementares, adequada assistência e bôlsas de estudo;
V - Interessar-se especialmente pelos estudos regionais articulando-se com os podêres públicos e instituições privadas para o levantamento, planejamento e solução dos problemas de interêsse geral.
VI - tomar conciência dos problemas nacionais e internacionais, fortalecendo os principios da paz e da solidariedade humana;
VII - Cooperar com o sistema de educação do povo, promovendo a participação formativa e informativa da comunidade;
VIII - Difundir a cultura em todos os níveis;
IX - Condicionar meios para o treinamento rural universitário no desenvolvimento das comunidades, mediante a ação integrada de tôdas as unidades universitárias.
Art. 4º A Universidade, em face do Decreto nº 62.091, de 9 e janeiro de 1968, que dispõe sôbre a sua nova estrutura, e, ainda, de conformidade com o Decreto-lei nº 997, de 21 de outubro de 1969, compreende:
a) Centro de Estudo Básicos;
b) Institutos Especiais;
c) Centro de Ciências Aplicadas.
Art. 5º O Centro de Estudos Básicos compreende:
a) Instituto de Matemática;
b) Instituto de Física;
c) Instituto de Química;
d) Instituto de Ciências Biológicas;
e) Instituto de Ciências Humanas;
f) Instituto de Letras e Artes.
Art. 6º Os Institutos Especiais são:
a) Instituto de Antropologia "Câmara Cascudo";
b) Insittuto de Biologia Marinha;
c) Instituto Agropecuário.
Art. 7º O Centro de Ciências Aplicadas compreende:
a) Faculdade de Medicina;
b) Faculdade de Farmácia;
c) Faculdade de Odontologia;
d) Faculdade de Direito;
e) Escola de Engenharia;
f) Faculdade de Educação;
g) Escola de Serviço Social.
Art. 8º A Universidade conta, ainda, com órgãos suplementares e unidades agregadas.
§ 1º São órgãos suplementares:
1 - Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC);
2 - Núcleo de Estudos Brasileiros;
3 - Serviço de Psicologia Aplicada (SEPA);
4 - Laboratório Farmacêutico de Produção Industrial;
5 - Serviço Central de Bibliotecas;
6 - Imprensa Universitária.
§ 2º A Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais de Natal é unidade agregada à Universidade.
§ 3º A Escola Doméstica de Natal é órgão suplementar, respeitada a sua autonomia de entidade privada.
§ 4º O Colégio Agrícola de Jundiaí é órgão integrante do Instituto Agropecuário, e a Escola de Música, do Instituto de Letras e Artes.
§ 5º O Instituto Agropecuário ministrará Cursos de Agronomia, e Veterinária e Zootecnia.
Art. 9º A incorporação, à Universidade, de outras unidades de ensino superior dependerá da decisão do Governo Federal, mediante proposta aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
Parágrafo único. A agregação de estabelecimento de ensino superior à Universidade far-se-á por decisão do Conselho Universitário, mediante condições a serem estipuladas em convênio, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
Art. 10. Os órgãos suplementares destinam-se a coadjuvar a Universidade na execução do ensino, pesquisa, extensão e serviços, bem assim no desenvolvimento de projetos e programas de pesquisa e treinamento, do interesse da Universidade ou instituições públicas ou privadas.
§ 1º O Conselho Universitário, atendendo às exigências do ensino e da pesquisa, poderá criar novos órgãos suplementares ou vincular outros, mediante convênio, estabelecido as condições da colaboração e o respectivo programa.
§ 2º Os órgãos suplementares elaborarão os respectivos regimentos para submetê-los à aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
Art. 11. As unidades universitárias ministrarão cursos com as diversificações necessárias ao meio e definidas no Regimento Geral e nos seus respectivos regimentos.
TÍTULO II
Da Administração Universitária
Art. 12. A administração e coordenação das atividades universitárias fazem-se em dois níveis:
a) administração superior;
b) administração das unidade universitarias.
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Art. 13. A administração superior da Universidade é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;
d) Conselho de Curadores
e) Reitoria;
SEÇÃO I
Da Assembléia Universitária
Art. 14. A Assembléia Universitária é constituída:
I - Do Reitor, como Presidente;
II - Do corpo docente da Universidade;
III - Dos Coordenadores e Diretores de órgãos da Reitoria;
IV - Do Secretário dos órgãos colegiados superiores;
V - Dos Secretários e Chefes de Serviços de tôdas unidades;
VI - De um representante do pessoal administrativo de cada uma das Faculdades, Escolas e Institutos;
VII - dos Presidente do Diretório Central de Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias.
Art. 15. A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida, universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir à entrega de diplomas e títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente especialmente convidada.
Parágrafo único. A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação do Conselho Departamental de qualquer das Escolas, Faculdades ou Institutos, aprovada por dois terços dos professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assuntos de alta relevância que interessem à vida universitária.
SEÇÃO II
Do Conselho Universitário
Art. 16. O Conselho Universitário, órgãos deliberativo da Universidade compõe-se:
a) do Reitor, como presidente;
b) do vice-Reitor, como vice-presidente;
c) dos Diretores das unidades incorporadas;
d) dos Diretores dos institutos especiais;
e) de um representante do corpo discente, eleito conforme o disposto no inciso IV do artigo 87;
f) de dois representantes da comunidade, sendo um das classes produtoras;
g) dos Diretores das unidades agregadas.
§ 1º Têm mandato de um ano os representantes mencionadas nas alíneas "e" e "f".
§ 2º Os representantes mencionados na alínea "f" serão escolhidos pelos próprios Conselho, à vista de listas tríplices indicadas pelas entidades credenciadas.
§ 3º Os representantes mencionados na alínea "d" terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e na mesma reunião.
§ 4º O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelos Reitor ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
Art. 17. São atribuições do Conselho Universitário:
I - Fromular, como órgãos de deliberação superior, a política geral da Universidade;
II - Adaptar e reformar o Estatuto da Universidade e elaborar o Regimento Geral, a serem submentido à consideração do Conselho Federal de Educação;
III - Elaborar, aprovar e reformar o seu próprio Regimento;
IV - Aprovar os Regimentos do Conselho de Curadores, da Reitoria, das unidades universitárias, dos institutos especiais, dos órgãos suplementares e do Diretório Central de Estudantes;
V - Eleger, em sessão conjuta com o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, em escrutínio secreto, uninominal, os nomes que comporão as listas sêxtuplas para a escôlha e nomeção do Reitor e Vice-Reitor;
VI - Eleger o seu representante junto ao Conselho de Curadores;
VII - Escolher os dois membros representantes da comunidade, à vista de listas triplíces encaminhadas pelas entidades de classe, devidamente credenciadas pelo Conselho;
VIII - Aprovar, por proposta do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, a instituição, desdobramento, função ou extinção de órgãos setoriais e cursos;
IX - Homologar proposta do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa sôbre a criação de novas unidades, encaminhado-a à consideração do Govêrno Federal;
X - Julgar como instância revisora, os recursos de decisões do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, somente em matéria que envolva argüição de ilegalidade;
XI - Emitir parecer sôbre as propostas orçamentárias da Universidade;
XII - Emitir parecer sôbre a abertura de créditos especiais;
XIII - Emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser encaminhada, anualmente, ao Ministério da Educação e Cultura;
XIV - Decidir sôbre propostas para outorga de títulos honoríficos, dignidades universitárias e instituição de prêmios;
XV - Emitir parecer sôbre assuntos patrimoniais da Universidade;
XVI - Deliberar, em grau de recurso sôbre problemas relacionados com o corpo docente, discente, técnico e administrativo da Universidade;
XVII - Julgar, originariamente ou em grau de recurso, problemas referentes à aplicação de sanções;
XVIII - Deliberar sôbre providências desitinadas a previnir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;
XIX - Propor ao Govêrno, em reunião conjunta com o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, mediante parecer fundamentado e aprovado por dosi terços da totalidades dos membros dos respectivos Conselhos, a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor;
XX - Propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, diretamente ou quando solicitado pelo Conselho Departamental, a destituição do Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária;
XXI - Autorizar acôrdos e convênios com órgãos públicos ou privados;
XXII - Apreciar os vetos do Reitor às suas próprias decisões;
XXIII - Deliberar, originariamente, ou em grau de recurso, sôbre qualquer matéria omissa no presente Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa
Art. 18. O Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, órgão deliberativo em matéria didático-científica, é constituído:
a) do Reitor, como seu presidente;
b) do Vice-Reitor, como vice-presidente;
c) de um representante de cada Conselho Departamental;
d) de um representante de cada Instituto Especial;
e) de um representante dos órgãos suplementares da Universidade, por rodízio, obedecida à ordem estabelecida no § 1º do artigo 8º dêste Estatuto;
f) de um representante do corpo discente.
§ 1º É de dois anos o mandato dos integrantes do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, sendo que o representante mencionado na alínea "f" terá mandato de um (1) ano.
§ 2º A escolha do representante mencionado na alínea "c" não poderá recair em membro do Conselho Universitário.
§ 3º Os representantes mencionados nas alíneas "c" e "d" terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e na mesma reunião, os quais substituirão, automaticamente, os titulares nas faltas, impedimentos e vacância.
§ 4º O Conselho Superior de Ensino e Pesquisa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 19. O Conselho Superior de Ensino e Pesquisa funcionará com a maioria simples de seus membros, cujo comparecimento prefere a qualquer outra atividade de magistério.
Art. 20. São atribuições do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa:
I - Supervisionar, como órgão deliberativo, tôdas as atividades técnicas de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela Universidade;
II - Emitir parecer sôbre os regimentos das unidades, institutos especiais e demais órgãos de ensino e pesquisa da Universidade;
III - Eleger, em sessão conjunta com o Conselho Universitário, em escrutínio secreto e uninominal, os nomes que comporão as listas sêxtuplas para escolha e nomeação do Reitor e Vice-Reitor;
IV - Eleger seu representante junto ao Conselho de Curadores;
V - Aprovar projetos de ensino e pesquisa e planos de cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão, submetendo os primeiros à consideração do Conselho Federal de Educação;
VI - Aprovar planos de ensino e pesquisa anuais ou plurianuais, disciplinando normas para a sua execução;
VII - Aprovar os currículos das unidades universitárias inclusive a organização departamental, observadas as bases mínimas fixadas pelo Conselho Federal de Educação, adptando as disciplinas às denominações legais;
VIII - emitir parecer sôbre a distribuição pelas unidades, institutos epeciais e demais órgãos de ensino e pesquisa, dos cargos e funções de pessoal docente;
IX - Propor ao Conselho Universitário a instituição, desmembramento, fusão ou extinção de órgãos e cursos;
X - Emitir parecer sôbre a admissão de docentes;
XI - Emitir parecer sôbre regime de trabalho do corpo docente;
XII - Propor ao Conselho Universitário a criação de novas unidades e órgãos suplementares;
XIII - Emitir parecer sôbre bôlsas de estudos de docentes;
XIV - Deliberar originariamente ou em grau de recurso sôbre qualquer matéria de sua competência;
XV - Propor, quando se fizer necessario, medidas de natureza prevista, corretiva ou repressiva que estejam no âmbito de suas atribuições;
XVI - Opinar sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Reitor;
XVII - Emitir parecer sôbre propostas de convênios entre órgãos universitários e instituições públicas ou privadas para a realização de programas que visem ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
XVIII - Deliberar, originariamente, ou em grau de recursos, sôbre os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Geral, em matéria de sua competência;
XIX - Promover a articulação entre os 1º e 2º ciclos dos cursos de graduação;
XX - Baixar normas que visem ao aperfeiçoamento dos processos do concurso vestibular, bem como os de verificação de aprendizagem dos cursos da Universidade;
XXI - julgar recursos de decisão da Reitoria e dos Conselhos Departamentais em matéria didática e científica;
XXII - Homologar as decisões dos Conselhos Departamentais relativas à transferência de professor titular e ao afastamento temporário do ocupante de cargo de magistério, para efeito de colaboração com outras instituições federais de ensino superior;
XXIII - Fixar normas complementares às do Regimento Geral em matéria de suas atribuições.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Curadores
Art. 21. O Conselho de Curadores, órgão superior de deliberação sôbre assuntos econômico-financeiros da Universidade, compõe-se:
a) do Reitor como presidente;
b) do Vice-Reitor, como vice-presidente;
c) de um representante do Conselho Universitário;
d) de um representante do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;
e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
f) de um representante da comunidade;
g) de um representante do corpo discente escolhido conforme dispõe o inciso IV do artigo 87.
§ 1º Os representantes referidos nas letras "c" e "d " serão eleitos, juntamente com os seus suplentes, pelos respectivos colegiados.
§ 2º O representante referido na letra "f" será escolhido pelo próprio Conselho, à vista de listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe credenciadas.
§ 3º É de dois anos o mandato dos integrantes do Conselho de Curadores, executando-se a representação do corpo discente, que terá mandato de um ano.
§ 4º O Conselho de Curadores, reunir-se-á ordinariamente, quatro vêzes por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor.
Art. 22. São atribuições do Conselho de Curadores:
I - Aprovar as prestações de contas apresentadas pelo Reitor;
II - Aprovar a proposta orçamentária e orçamento analítico da Universidade, encaminhados pelo Conselho Universitário;
III - Autorizar a abertura de créditos adicionais;
IV - Autorizar a alienação ou oneração de bens patrimoniais;
V - Deliberar sôbre a instituição de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;
VI - Fixar tabelas, taxas e emolumentos devidos à Tesouraria da Universidade;
VII - Fiscalizar a contabilização das dotações federais destinadas aos Diretórios Acadêmicos e ao Diretório Central de Estudantes;
VIII - Emitir parecer sôbre propostas de convênio de qualquer natureza;
IX - Deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade.
SEÇÃO V
Da Reitoria
Art. 23. O Reitor é o agente executivo superior da Universidade, com a incumbência de superintender coordenar e fiscalizar tôdas as atividades universitárias, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor.
Art. 24. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os indicados, em listas de seis nomes, organizadas conjuntamente pelo Conselho Universitário e Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, em votação secreta, uninominal, pelo menos sessenta dias antes de expirar o mandato do titular em exercício.
§ 1º Antes de ser encaminhada cada lista, os que dela constarem, manisfestarão, em documento escrito, a disposição de aceitar a nomeação para o mandato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2º Na hipótese de recusa de qualquer um dos indicados, proceder-se-á nova eleição para completar a lista.
§ 3º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo prazo de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
Art. 25. Somente com autorização do Conselho Universitário, o Reitor e o Vice-Reitor poderão afastar-se de suas funções por mais de trinta dias.
Art. 26. Em caso de vacância, o cargo de Reitor será exercido pelo Vice-Reitor, que promoverá, no prazo de trinta dias, a organização da lista de seis nomes, para escolha do novo Reitor, de acordo com o disposto no artigo 24 e seus parágrafos.
Art. 27. Em caso de vacância no cargo de Vice-Reitor, será providenciada, dentro do prazo de trinta dias, a organização de lista de seis nomes para a escolha do novo Vice-Reitor, na forma do artigo 24 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a vaga de Vice-Reitor, o cargo será exercido pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério superior, norma que, também, prevalecerá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 28. São atribuições do Reitor:
I - Representar a Universidade em todos os atos e feitos judiciais ou extrajudiciais;
II - Administrar a Universidade, superintendendo, coordenando e fiscalizando tôdas as suas atividades;
III - Convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, o Conselho de Curadores e a Assembléia Universitária, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade nas respectivas deliberações;
IV - Fixar a pauta das sessões dos órgãos de deliberação superior, propondo ou encaminhando assuntos que devam ser, por êles apreciados;
V - Vetar, justificadamente, até três dias depois da sessão, deliberações do Conselho universitário, Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e Conselho de Curadores;
VI - Tomar, em casos excepcionais decisões "ad referendum" dos órgãos competentes, submetendo-as aos mesmos, para a devida homologação;
VII - Baixar atos, portarias ou ordens de serviço;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados da estrutura superior da Universidade;
IX - Assinar diplomas e títulos honoríficos;
X - Apreciar os planos anuais de trabalho, submetendo-os à aprovação dos colegiados correspondentes;
XI- Nomear, contratar, remover, transferir, demitir ou afastar temporariamente o pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
XII- Nomear os diretores dos institutos especiais e órgãos suplementares;
XIII- Conceder a docentes o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, quando aprovado pela comissão competente;
XIX- Instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de problemas específicos;
XV- Firmar, convênios entre a Universidade e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, com prévia autorização do Conselho Universitário, podendo, para tanto, delegar poderes, quando necessário;
XVI- Dar posse ao Vice-Reitor, aos Diretores Vice-Diretores;
XVII- Exercer o poder disciplinar em tôda a sua plenitude;
XVIII- Administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas rendas de conformidade com o orçamento;
XIX- Submeter ao Conselho de Curadores, em tempo hábil, a prestação de contas da Universidade;
XX- Constituir comissões para emitir parecer sôbre acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor;
XXI- Promover elaboração da proposta orçamentária aos órgãos competentes;
XXII- Promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos adicionais;
XXIII- Encaminhar, aos coligados competentes, representações, reclamações ou de recursos docentes, alunos e servidores;
XXIV- Proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios, títulos e dignidades, conferidos pelos colegiados componentes;
XXV- Apresentar ao Conselho Universitário e ao Ministério da Educação e Cultura, em tempo hábil, relatório sôbre as atividades universitárias;
XXVI- Desempenhar os demais atos inerentes ao cargo, de acôrdo com o disposto neste Estatuto, com a legislação e com os princípios da tradição universitária.
Parágrafo único. Quando vetada a resolução, o Reitor convocará o colegiado respectivo para uma sessão que deverá realizar-se dentro de dez dias a fim de dar conhecimento das razões do veto, cuja rejeição exigirá dois terços dos votos da totalidade dos membros do mesmo Conselho.
Art. 29. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com distintivo do cargo.
Art. 30. Haverá, na Reitoria, uma Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos, uma Coordenadoria de Assuntos Estudantis, uma Coordenadoria de Assuntos Administrativos e uma Coordenadoria de Extensão Universitária.
Parágrafo único. Os Coordenadores são designados pelo Reitor e exercerão as suas atribuições por delegação de poderes.
Art. 31. São subordinados a Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos:
a) a Diretoria de Assuntos Escolares;
b) a Diretoria de Assuntos Docentes.
Art. 32. São subordinados à Coordenadoria de Assuntos Estudantis:
a) a Diretoria de Assistência Estudantil;
b) a Diretoria de Recreação e Esportes;
c) a Diretoria de Orientação Vocacional.
Art. 33. Á Coordenadoria de Assuntos Administrativos, são vinculados:
a) a Diretoria de Pessoal;
b) a Diretoria de Material;
c) a Diretoria de Finanças;
d) a Diretoria de Serviços Gerais;
e) a Diretoria de Obras.
Art. 34. O Regimento da Reitoria deverá dispor sobre a organização interna dos seus serviços, a vinculação dos órgãos suplementares e, especialmente, quanto:
a) à Secretaria dos colegiados superiores da Universidade;
b) aos órgãos de assessoramento direto do Reitor.
SEÇÃO VI
Das atribuições do Vice-Reitor:
Art. 35. São atribuições do Vice-Reitor:
I - Substituir o Reitor nas suas faltas e impedimentos;
II - Presidir, por delegação do Reitor, os órgãos coletivos da estrutura superior da Universidade;
III - Desempenhar outras atribuições por delegação de poderes do Reitor.
CAPÍTULO II
Da Administração das Unidades Universitárias
Art. 36. A administração das unidades universitárias é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Departamental
b) Diretoria;
c) Departamento.
SEÇÃO I
Do Conselho Departamental
Art. 37. O Conselho Departamental, órgão deliberativo e consultivo da unidade, é assim constituído:
a) do Diretor, como presidente;
b) do Vice-Diretor, como vice-presidente:
c) dos Chefes de Departamentos;
d) e um professor indicado pelo respectivo Departamento;
e) de um membro de cada categoria docente, eleito pelos seus pares, sob a presidência do Diretor;
f) de um representante do corpo discente eleito na forma dêste Estatuto.
§ 1º Os representantes indicados nas alíneas "d" e "e" terão suplementes eleitos na mesma reunião.
§ 2º Os representantes referidos nas letras "c", "d" e "e" terão mandato de dois anos, e, na letra "f", de um ano.
§ 3º Das deliberações do Conselho Departamental caberá recursos para o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, em matéria didática e científica e, para o Conselho Universitário, nos demais assuntos.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 38. A Diretoria é o órgão executivo incumbido de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Faculdade, Escola ou Instituto e suas dependências.
§ 1º O Diretor é o agente executivo da unidade, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor.
§ 2º O Vice-Diretor exercerá outras atribuições por delegação de poderes do Diretor.
§ 3º Nas faltas e impedimentos simultâneos do Diretor e Vice-Diretor, assumirá a Diretoria o membro do Conselho Departamental, Chefe de Departamento, mais antigo no magistério superior.
Art. 39. O Diretor e Vice-Diretor serão nomeados pelo Presente da República dentre os nomes indicados em listas sêxtuplas, organizadas pelo Conselho Departamental, obedecidos aos mesmos critérios adotados para a eleição do Reitor e Vice-Reitor, conforme artigos 24 e 27 e seus parágrafos.
Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor terão mandato de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
Art. 40. O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções, em conseqüência de intervenção na unidade, determinada pelo Conselho Universitário, ou destituídos dos cargos por ato do Presidente da República.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento ou destituição a que se refere o presente artigo, o Reitor designará substituto "pro-tempore" com aprovação do Conselho Universitário em votação secreta.
Art. 41. O funcionamento e as atribuições dos Departamentos, dos Conselhos Departamentais e Diretorias, bem como a integração das unidades entre si e destas com os institutos especiais e órgãos suplementares, serão dispostos no Regulamento Geral Universidade.
Art. 42. Os diretores dos institutos especiais, bem como dos órgãos suplementares, serão nomeados pelo Reitor, com prévia aprovação do Conselho Universitário, em votação secreta, por período coincidente com o mandato do Reitor.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos institutos especiais e órgãos suplementares, no que se couber, as normas de organização da administração escolar dispostas neste Estatuto.
SEÇÃO III
Do Departamento
Art. 43. O Departamento, para todos os efeitos, é a menor fração da organização universitária e compreende disciplinas afins, com a finalidade de entregar o pessoal para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Para constituição de Departamento, exigir-se-ão amplitude de campo e quantidade de recursos materiais e humanos, que o justifiquem plenamente.
§ 2º Além dos docentes, participará, também, das deliberações de cada Departamento, com mandato de um ano, um estudante regulamente matriculado em disciplina nele integrada, eleito pela forma deste Estatuto.
Art. 44. A chefia do Departamento será exercida por professor titular, em exercício, eleito pela maioria dos seus componentes, com mandato de dois anos.
§ 1º Em Departamento haverá um subchefe, eleito pelo mesmo processo, com a finalidade de substituir o chefe nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º A chefia do Departamento deverá ser exercida preferencialmente, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
TÍTULO III
Das Atividades Universitárias
Art. 45. As atividades universitárias se exercerão mediante estruturas e métodos que assegurem funções de ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO I
Do Regime Didático
Art. 46. O acesso dos alunos aos cursos de graduação far-se-á mediante Concursos Vestibular, nos termos da legislação.
Parágrafo único. O Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, face a indicação das unidades universitárias, estabelecerá o numero de vagas para matrícula no ciclo básico dos cursos de graduação.
Art. 47. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá os processos e critérios do Concurso Vestibular, cuja regulamento será fixada pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
Art. 48. Não correndo o preenchimento das vagas, as unidades universitárias poderão permitir o ingresso de possuidores de diplomas de curso superior, em Concurso Vestibular, atendidas as normas regimentais.
Art. 49. A matrícula nos cursos de graduação será feita por disciplinas.
§ 1º Observar-se-á na matrícula por disciplina o critério dos pré-requisitos.
§ 2º As disciplinas e seus pré-requisitos se distribuirão por períodos letivos.
Art. 50. O regime de matrícula por disciplinas será obrigatório, para os alunos que inciarem estudos de graduação, a partir do ano letivo de 1970.
Art. 51. As disciplinas em que o aluno se matricular devem formar um conjunto correspondente a número de créditos que permita a integralização do tempo útil semestral, de acordo com os limites mínimo e máximo de duração fixado pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 52. Os períodos letivos terão a duração de noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, no mínimo, excluídos deste total os dias reservados provas e exames.
Parágrafo único. No ano letivo haverá dois períodos normais de atividades, podendo ser acrescido de um especial, para ensino, pesquisa ou extensão, na forma estabelecida no Regimento Geral.
Art. 53. Serão designados professores para orientar pedagogicamente os alunos na escolha dos conjuntos de disciplinas em qualquer altura do curso.
Art. 54. Fica instituído o sistema de crédito hora, ao qual se vincularão os currículos, conforme o estabelecido no Regimento Geral e nos regimentos das unidades.
§ 1º O valor de um crédito corresponde a 15 (quinze) horas de aulas da mesma disciplina em período letivo.
§ 2º Quando se tratar de aula prática ou de laboratório, sua equivalência com a aula expositiva será determinada no Regimento Geral.
Art. 55. A equivalência do estudo de uma disciplina, de um para outro curso, será julgada pelo Departamento que ministra, com homologação do Conselho Departamental.
Art. 56. Será facultada aos alunos a inscrição em disciplinas de cursos diversos, verificada a conveniência didática e a compatibilidade de horário pelos Conselhos Departamentais respectivos.
Art. 57. A fixação dos limites para jubilação será estabelecida no Regimento Geral de acordo com a legislação vigente.
Art. 58. Os programas das disciplinas serão elaborados pelos professores que as ministrarão, sob a forma de planos de ensino com a previsão dos créditos-hora.
Art. 59. Será obrigatória, na parte de estágio supervisionado, a freqüência ao Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC), na forma que estabelecer o Regimento Geral.
Art. 60. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas relativas a cancelamento, trancamento de matrícula, transferencia de aluno e aos processos de verificação de aprendizagem escolar de aplicação geral.
CAPÍTULO II
Dos Cursos em Geral
Art. 61. A Universidade ministrará o ensino mediante a realização de cursos e de atividades curriculares e extracurriculares, compreendidos nas seguintes categorias:
I - Graduação;
II - Pós-graduação;
III - Especialização ;
IV - Aperfeiçoamento;
V - Extensão cultural.
Art. 62. A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e funcionamento serão definidos no Regimento Geral.
Art. 63. Os cursos de graduação, realizados em dois ciclos, destinam-se à formação acadêmica e profissional.
§ 1º O primeiro ciclo será ministrado pelos Institutos, como fase preparatória da formação científica e profissional dos alunos e etapa do processo seletivo posterior ao Concurso Vestibular.
§ 2º O primeiro ciclo será comum a todos os cursos profissionais ou a grupos de cursos afins.
Art. 64. Os cursos de pós-graduação são abertos a graduados e abrangem as seguintes modalidades:
I - Curso de mestrado;
II - Curso de doutorado.
Parágrafo único. As normas gerais para organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação obedecerão rigorosamente a instruções baixadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 65. Os cursos de aperfeiçoamento, destinados a graduados, visam complementar conhecimentos em modalidade profissional, antes as necessidades da profissão.
Art. 66. Os cursos de especialização destinam-se a aprofundar conhecimentos em área restrita.
Art. 67. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão assumir a modalidade de estágio ou residência.
Art. 68. A Universidade organizará cursos de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.
Art. 69. Os cursos de extensão cultural, abertos a candidatos, inclusive não graduados, que preencham as mínimas estabelecidas, abrangem as seguintes modalidades:
a) cursos de atualização;
b) cursos de treinamento profissional.
Art. 70. Os planos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão serão aprovados pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
TÍTULO IV
Da Comunidade Universitária
Art. 71. Compõem a comunidade universitária:
a) corpo docente;
b) corpo discente;
c) corpo técnico;
d) corpo administrativo.
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
SEÇÃO I
Da Composição e das Categorias
Art. 72. O corpo docente da Universidade, responsável pelo ensino e pesquisa, é constituído pelo pessoal de nível superior que nela exerça atividades de magistério do mesmo grau.
Art. 73. O pessoal docente de nível superior está compreendido nas seguintes categorias:
I - Integrantes das classes do magistério superior;
II - Professores contratados;
III - Auxiliares de ensino.
Art. 74. Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
I - Professor titular;
II - Professor-adjunto;
III - Professor-assistente.
Art. 75. Os cargos que integram o magistério superior incluem-se no Quadro Único do Pessoal da Universidade e sua lotação, pelas unidades, será fixada pelos órgãos de deliberação superior.
Parágrafo único. Caberá aos Departamentos a distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa.
Art. 76. Haverá, apenas, uma carreira docente, obedecendo aos princípios de integração entre ensino e pesquisa.
Art. 77. Além do pessoal docente de nível superior, contará, ainda, a Universidade com professores de nível médio, distribuídos pelos órgãos de ensino de caráter técnico.
Art. 78. Constituirá matéria do Regimento Geral a parte referente à admissão de pessoal docente, concurso para provimento de cargo de magistério, regime de trabalho, acumulação, transferência, remoção, afastamento, vantagens e deveres.
CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
Art. 79. O corpo discente da Universidade está compreendido em duas classes:
I - Estudantes de curso superior;
II - Estudantes dos demais cursos.
Parágrafo único. Os deveres e direitos do corpo discente serão definidos neste Estatuto, no Regimento Geral e nos regimentos das unidades.
Art. 80. O ato da matrícula na Universidade importará em compromisso formal de respeito ao presente Estatuto e aos regimentos, bem como às autoridades que dêle emanêm, constituindo falta punível o seu desatendimento ou transgressão.
Art. 81. Com a finalidade de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário, na vida social, cultural e científica, deverá a Universidade, suplementando-lhe a formação curricular especifica:
a) estimular a educação física através de atividades desportivas, mantendo, para tanto, orientação adequada e instalações especiais;
b) fomentar os programas que visem a formação moral, cívica e política, indispensável a uma consciência dos deveres e direitos do cidadão, através de uma convivência social, harmônica e fraterna;
c) incentivar a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, por parte dos alunos;
d) instituir os estudantes, na qualidade de seus futuros intérpretes, visando à luta pela valorização do homem;
e) desenvolver o treinamento universitário no meio rural, com a participação integrada do corpo docente e discente, visando à promoção do homem e das comunidades, com o objetivo de combater o subdesenvolvimento;
f) proporcionar aos universitários, através das iniciativas referidas nos itens d e e, a plena consciência dos problemas regionais, mediante a atividade desenvolvida pelo Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC).
Art. 82. A Universidade deverá criar as funções de monitor que serão preenchidas, mediante seleção, por alunos do curso de graduação que demostrem pendor e capacidade para o ensino.
Parágrafo único. As funções de monitor deverão ser remuneradas e consideradas título para posterior ingresso em carreira de magistério superior.
Art. 83. Ao corpo discente da Universidade será assegurado o direito de constituir os seus órgãos estudantis, de acôrdo com a legislação vigente, com este Estatuto e Regimentos.
Art. 84. São órgãos de representação do corpo discente:
I - O Diretório Central dos Estudantes;
II - O Diretório Acadêmico em cada unidade;
III - As associações e grêmios estudantis.
Art. 85. O Regimento Geral e os Regimentos das unidades e órgãos da Universidade disporão sobre os critérios a serem adotados para a constituição dos respectivos diretórios, bem como explicitarão suas atribuições, direitos e deveres.
SEÇÃO I
Da Participação do Corpo Discente
Art. 86. O corpo discente terá representação nos órgãos colegiadas da Universidade, com direito a voz e voto na forma do presente Estatuto.
Parágrafo único. A representação estudantil terá por objetivo a cooperação do corpo discente com a administração e com os corpos docente e técnico-administrativo, no desenvolvimento e condução dos trabalhos universitários.
Art. 87. A eleição para escolha da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á com observância das seguintes normas;
I - Os representantes nos Departamentos serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados em disciplinas do Departamento em causa, sob a presidência do respectivo chefe;
II - Os representantes, nos Conselhos Departamentais serão eleitos, dentre os alunos regularmente matriculados em disciplina da unidade, pelos representantes nos respectivos Departamentos, em reunião presidida pelo Diretor;
III - Os representantes nos Colegiados de Cursos serão eleitos, dentre os alunos regularmente matriculados nas disciplinas que integram o curso, pelos representantes nos respectivos Departamentos;
IV - Os representantes, no Conselho Universitário, no Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, no Conselho de Curadores e na Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva serão eleitos dentre os alunos regularmente matriculados na Universidade, pelos representantes nos órgãos setoriais e Conselhos Departamentais.
Art. 88. A escolha da representação estudantil para qualquer órgão colegiado da Universidade obedecerá a normas que serão definidas no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
Do Corpo Técnico e Administrativo
SEÇÃO I
Do Corpo Técnico
Art. 89. Do Corpo técnico da Universidade será constituído de pessoal de nível superior e médio, qualificado e habilitado para as funções que lhe forem atribuídas.
§ 1º O pessoal técnico será nomeado ou admitido, mediante concurso promovido pela Universidade, condicionado a recursos orçamentários específicos.
§ 2º Nos têrmos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalhos em institutos, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da Universidade.
SEÇÃO II
Do Corpo Administrativo
Art. 90. O pessoal administrativo da Universidade será admitido por nomeação ou contrato, através de concurso promovido pela Universidade.
Art. 91. Os direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo, serão regulados pelo Regimento Geral, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Art. 92. O regime disciplinar, inspirado nas normas de sadia conveniência entre professores, pesquisadores, alunos e pessoal técnico e administrativo, tem por fim preservar a dignidade do ensino, a boa ordem e o fiel desempenho dos trabalhos escolares, a hierarquia e a cordialidade universitárias.
Art. 93. O Regimento Geral da Universidade disporá sobre as sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal docente, discente, técnico e administrativo.
CAPÍTULO V
Das Associações de Classe
Art. 94. A Universidade poderá patrocinar a organização e funcionamento de associação de caráter cultural, recreativo, beneficiente e assistencial das diversas classes que integram a comunidade universitária, desde que sejam as mesmas supervisionadas e fiscalizadas pelo órgão universitário competente.
TÍTULO V
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 95. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das condições regimentais, é constituído:
I - Pelos bens imóveis, semoventes, móveis, instalações, títulos e direitos dos estabelecimentos incorporados, institutos e demais órgãos e serviços da Universidade e outros de qualquer natureza;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei, ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legados;
III - Pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;
IV - Pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.
Art. 96. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.
Parágrafo único. A Universidade poderá, autorizada pelos Conselho Universitário e Conselho de Curadores, promover inversões, permutas, alienação e outras transações, tendentes à valorização ou melhor utilização dos seus bens.
Art. 97. A aquisição de bens imóveis, precedida de assentimento dos órgãos de deliberação superior, será feita nos limites dos recursos orçamentários consignados ou créditos adicionais legalmente aprovados.
Art. 98. A Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargo, inclusive para constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 99. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I - Doações que, a qualquer título, lhe forem destinados no orçamento da União, do Estado e dos Municípios;
II - Doações e contribuições, a qualquer título, concedidas por pessoas físicas ou jurídicas;
III - Rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - Retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
V - Taxas e emolumentos;
VI - Rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Art. 100. O exercício da Universidade obedecerá às normas contidas na legislação vigente e neste Estatuto.
Art. 101. Os fundos especiais terão orçamento à parte anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua aplicação pelas normas regulamentares.
Art. 102. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades e órgãos da Universidade, devendo o produto de tôda a arrecadação ser recolhido, obrigatoriamente, à Tesouraria de Reitoria e escriturado na receita geral, como fundo especial da unidade de origem.
Parágrafo único. O fundo especial será destinado à manutenção de serviços e programas das unidades e órgãos.
Art. 103. Baseada na dotação global consignada no orçamento da União, a Universidade elaborará o seu orçamento de acôrdo com as necessidades específicas das unidades e órgãos que a integram.
Art. 104. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades universitárias, em prazo previamente determinado, remeterão, à Reitoria, a previsão discriminada de sua receita, devidamente justificada.
Parágrafo único. Em tempo oportuno, a Reitoria encaminhará a previsão orçamentária ao Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e ao Conselho Universitário para a devida aprovação, que, depois de homologada pelo Conselho de Curadores, será remetida aos órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura, na época estabelecida pela administração.
Art. 105. Com base na dotação destinada à Universidade no orçamento da União, a Reitoria, ad referendum do Conselho de Curadores, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral anteriormente aprovada, constituindo-se, assim, o orçamento analítico da Universidade.
Art. 106. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades de serviços, mediante proposta justificada da unidade ou órgão universitário e indicação das fontes de recursos, devidamente aprovadas pelo Conselho de Curadores.
Art. 107. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas especiais.
§ 1º Será da competência do Reitor a aplicação dos recursos constitutivos dos fundos especiais destinados a qualquer atividade ou programa.
§ 2º Esses fundos especiais poderão ser constituídos por dotações consignadas no saldo do exercício financeiro e por contribuições ou legados regularmente aceitos.
Art. 108. A arrecadação de tôda a receita e sua contabilização, a aplicação dos recursos e o registro do patrimônio, serão centralizados na Reitoria.
Art. 109. Os saldos verificados no orçamento de cada exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, por proposta do Reitor, ao Conselho de Curadores, poderão ser, no todo ou em parte, lançados à conta dos fundos especiais previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. A comprovação dos gastos efetuados far-se-á nos têrmos da legislação vigente e dêste Estatuto.
TÍTULO VI
Dos Diplomas, Certificados e Dignidades Universitárias
CAPÍTULO I
Dos Diplomas e Certificados
Art. 110. A Universidade outorgará grau e expedirá o correspondente diploma ao estudante que venha a concluir curso de graduação ou pós-graduação.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de graduação e pós-graduação serão assinados pelo Reitor, Diretor da Unidade, Diretor de Assuntos Escolares e pelo concluinte.
Art. 111. A Universidade expedirá certificados a estudante que venha a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como estudos de disciplinas isoladas.
§ 1º Os certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão serão assinados pelos Coordenadores setoriais respectivos e pelos professores que os ministrem.
§ 2º Os certificados de disciplinas isoladas serão assinados pelo Diretor de Assuntos Escolares e pelos respectivos chefes de Departamentos.
CAPÍTULO II
Das Dignidades Universitárias
SEÇÃO I
Dos Títulos Honoríficos
Art. 112. Os diplomas honoríficos são: o de Professor Emérito, Professor "Honoris Causa" e Doutor "Honoris Causa".
§ 1º O título de Professor Emérito poderá ser concedido a professores aposentados que se hajam distingüido, mediante proposta justificada do Conselho Departamental de qualquer unidade universitária, do Reitor ou do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, aprovada, em votação secreta, por dois terços do Conselho Universitário.
§ 2º O título de Professor "Honoris Causa" poderá ser concedido a Professores e pesquisadores, estranhos aos quadros da instituição, que tenham prestado relevantes serviços à Universidade, mediante indicação justificada do Reitor, do Conselho Departamental de qualquer unidade universitária, ou do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, com aprovação em votação secreta, de dois têrços do Conselho Universitário.
§ 3º O título de Doutor "Honoris Causa" poderá ser concedido a personalidades eminentes que tenham contribuído para o progresso da Universidade, da região ou do país ou se hajam distigüido pela sua atuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral, mediante indicação justificada do Reitor, ou do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, com aprovação secreta de dois têrços do Conselho Universitário.
SEÇÃO II
Da Medalha de Mérito
Art. 113. Fica instituída, na Universidade, a Medalha de Mérito Universitário, compreendendo três graus de distinção:
a) Medalha do Mérito, destinada ao melhor concluinte de cada unidade universitária;
b) Medalha de Mérito Funcional, destinada ao servidor da Universidade, de qualquer nível, que tenha demonstrado, na sua função, devotamento ao trabalho e interêsse pelo engrandecimento da Universidade;
c) Medalha de Mérito no grau de Conselheiro, destinada a eminentes mestres de universidades nacionais ou estrangeiras;
d) Medalha de Mérito no grau de Grande Conselheiro, destinada a agraciar os vultos nacionais ou estrangeiros que tenham contribuído para o engrandecimento da instituição universitária, ou prestado relevantes serviços às ciências, às letras, às artes ou à cultura em geral.
§ 1º Entende-se por melhor concluinte, para os efeitos dêste artigo, aquele que obtiver a mais alta classificação de aproveitamento no curso e que o tenha realizado integralmente em unidade da Universidade.
§ 2º As Medalhas do Mérito de Conselheiro e Grande Conselheiro serão outorgadas por proposição do Reitor, do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, com aprovação, em votação secreta de dois têrços do Conselho Universitário.
Art. 114. A Medalha do Mérito Universitário, em qualquer de seus graus, será conferida em sessão solene da colação de grau.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 115. Tôdas as matérias e disciplinas idênticas ou equivalentes, lecionadas nas unidades universitárias existentes, passarão, obrigatóriamente a agrupar-se em departamentos, os quais irão integrar as entidades respectivas.
Art. 116. A juízo do Conselho Universitário, os Centros de Estudos Básicos e de Ciências Aplicadas somente serão instalados quando a Universidade dispuser de área apropriada e condições funcionais satisfatórias.
Art. 117. Os Diretores do Hospital das Clínicas da Maternidade-Escola " Januário Cicco" e da Escola de Auxiliar de Enfermagem serão nomeados pelo Reitor, mediante proposta do Diretor da Faculdade de Medicina, recaindo a escolha, para os primeiros, em professores da Faculdade, e para a última, em enfermeiro diplomado em nível superior, de preferência, integrante do corpo docente.
§ 1º O Diretor do Hospital das Clínicas terá, como órgão-consultivo e deliberativo em matéria de administração, um Conselho Técnico Administrativo (CTA) constituído pelos chefes de Departamento, que exerçam suas atividades didático-científicas no próprio Hospital, além de um membro da comunicação da comunidade, na forma regimental.
§ 2º Os cargos definidos neste artigo considerar-se-ão automaticamente vagos pelo afastamento definitivo do Diretor da Faculdade de Medicina.
Art. 118.Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberara com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações dos órgãos colegiados, cada membro terá direito a um voto, cabendo, também, aos presidentes respectivos, o voto de qualidade.
Art. 119. Nas eleições da Universidade, havendo empate, será considerado eleito o docente mais antigo no magistério e, entre os de igual tempo de serviço, o mais idoso.
Art. 120. Ocorrendo empate nos resultados das eleições para representação do corpo discente, considerar-se-á eleito o estudante que apresente o maios índice de aproveitamento escolar.
Art. 121. O Diretor de cada unidade apresentará aos órgãos da administração superior, em prazo previsto no Regimento Geral, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no ano anterior acompanhado de sugestão, para a melhoria do exercício em curso.
Art. 122. Enquanto os Institutos Básicos não tiverem amplitude bastante e corpo docente convenientemente satisfatório em número e situação funcional, a supervisão administrativa e didática será exercida por Coordenadores designados pelo Reitor, cabendo a um deles a representação junto aos colegiados superiores da Universidade.
Art. 123. Á Faculdade de Medicina, estarão subordinados, técnicos e administrativamente, os seguinte órgãos: o Hospital das Clínicas, a Maternidade-Escola "Januário Cicco" e a Escola de Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único. Constitui dependência da Escola de Engenharia o Núcleo Tecnológico.
Art. 124. Com a finalidade de centralizar as matrículas e os dados relativos À vida escolar dos alunos será criado um órgão junto à administração superior da Universidade cujas atribuições serão definidas no Regimento Geral.
Art. 125. Haverá, na Universidade, um órgão central de planejamento, de assessoramento da Reitoria, do Conselho Universitário, do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, em assuntos referentes à política administrativa e didática, devendo o Regimento da Reitoria disciplinar a sua organização e funcionamento.
Art. 126. O regimento Geral da Universidade será submetido ao Conselho Federal de Educação até noventa dias após a publicação deste Estatuto no Boletim oficial da Universidade.
§ 1º O Regimento Geral estabelecerá a constituição dos colegiados que devem exercem a coordenação didática de cada curso, com representantes das unidades que participem do respectivo ensino.
§ 2º Os Regimento das unidades deverão consignar uma explicitação, quanto aos aspectos peculiares de cada unidade, do que se contenha no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 3º O Regimento Geral e os das unidades serão elaborados com observância da legislação federal com vigor e deste Estatuto, considerando-se automaticamente incorporados aos mesmo novas disposições legais ou alterações estatutárias.
§ 4º Nos prazos a seguir estabelecidos, serão submetidos ao Conselho Universitário:
a) o Regimento do Conselho de Curador, até sessenta dias após constituído na forma prevista neste Estatuto;
b) o Regimento da Reitoria, até sessenta dias após publicação deste Estatuto;
c) os Regimentos das unidades, até sessenta dias após a publicação do Regimento Geral.
Art. 127. Decorridos trinta dias após a publicação deste Estatuto, serão constituídos, na forma ora estabelecida, o Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e o Conselho de Curadores.
Art. 128. Nas reuniões conjuntas do Conselho Superior Universitário e do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, somente o Presidente terá direito a voto de qualidade.
Art. 129. A Universidade criará um Comissão Permanente de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, constituída:
a) por quatro professores designa dos pelo Reitor;
b) por um representante do corpo discente escolhido na forma prevista neste Estatuto;
c) por um representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, indicado pelo presidente deste.
§ 1º À Comissão de que trata este artigo compete:
a) fixar condições para aplicação de regime de dedicação exclusiva e normas para o estabelecimento do estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie nesse regime:
b) examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades de Departamento correspondente e opinar a respeito;
c) avaliar, periodicamente, pelos relatórios do Departamento e por outros meios de verificação dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
d) suspender a aplicação do regime, quando verifica a inviabilidade no caso considerado.
§ 2º Os trabalhos dos membros de Comissão Permanente do regime de Tempo Integral e de dedicação exclusiva serão considerados serviços relevantes.
Art. 130. O presente Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário em sessão do dia 28 de outubro de 1969, conforme Resolução nº 55-69-U, entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Federal de Educação, na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1970.
Jarbas G. Passarinho
Ministério da Educação e Cultura
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 66.281 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970
Aprova Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 4 de março de 1970)
Na 1ª página, no Estatuto anexo ao Decreto, no artigo 4º, onde se lê:
... que dispõe a sua nova estrutura, ...
Leia-se:
... que dispõe sobre a sua nova estrutura, ...
Na 3ª coluna, no parágrafo 2º do artigo 10, onde se lê:
... do Conselho Universitáiro, ...
Leia-se:
... do Conselho Universitário, ...
Na página 1.611, 2ª coluna, no item VIII do artigo 28, onde se lê:
VIII - ... deliberações do sórgão colegiados ...
Leia-se:
VIII - ...deliberações dos órgãos colegiados ...