DECRETO Nº 66.312 - DE 12 DE MARÇO DE 1970
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a Garantia da União a operação externa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e com base nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a operação externa no valor de até Lit. 29.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões de liras italianas) ou seu equivalente, contratada por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, com o Gruppo Industrie Elettro Mecaniche per Impianti All'Estero - S.p.A. - GIE. Milão - Itália e outros, para complementação de obras das Usinas Hidroelétricas de Jupiá e Ilha Solteira.
Art. 2º A concessão do aval, de que trata o artigo anterior ficará na dependência do prévio oferecimento, pelo Estado de São Paulo ou pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, de contragarantias suficientes à cobertura dos riscos da União se chamada, a qualquer tempo, a honrar a garantia outorgada.
Parágrafo único. O limite das contragarantias oferecidas poderá ser reduzido, a proporção em que fôr amortizado pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP o débito coberto por aval da União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto