DECRETO Nº 66.326 - DE 16 DE MARÇO DE 1970

Concede a Toledo e Duarte Mineração LTDA., o direito de lavrar minério de manganês, no município de Queluzito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art.1º Fica outorgada a Toledo e Duarte Mineração LTDA., a concessão para lavrar minério de manganês, em terrenos de propriedade de João Caetano e outros, no lugar denominado Tapera, distrito e município de Queluzito, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares noventa e nove ares e quarenta e quatro centiares (21,9944ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e noventa e oito metros e quarenta centímetros (298,40m) no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e dois minutos sudeste (24º 02' SE), do canto sul (S) da casa sede da Fazenda Amaral e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), sul (S); trinta e dois metros (32m), leste (E); oitenta e três metros (83m), sul (S); cinqüenta e dois metros (52m),oeste (W); sessenta e seis metros (66m), sul (S); cinqüenta e dois metros (52m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), sul (S); oitenta e nove metros (89m), oeste (W); trinta e três metros (33m), sul (S); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), oeste (W); oitenta e sete metros (87m), norte (N); trinta e oito metros (38m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); cento e quarenta e um metros (141m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); duzentos e trinta e três metros (233m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), leste (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); sessenta e quatro metros (64m), leste (E); cento e treze metros (113m), sul (S); setenta e quatro metros (74m), leste (E); trinta e sete metros (37m), sul (S); trinta e sete metros (37m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte e um metros (21m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de Lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior