DECRETO Nº 66.333 - DE 18 DE MARÇO DE 1970
Concede à Fosfato Pernambucano S.A. - Fospersa o direito de lavrar fosfato, no município de Igarassu, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Fosfato Pernambucano S.A. - Fospersa a concessão para lavrar fosfato em terrenos do Condomínio Santa Cruz, no distrito e município de Igarassu, Estado de Pernambuco, numa área de cento e trinta e oito hectares, quatro ares e sessenta centiares (138,0462ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a mil oitocentos e vinte e sete metros, quarenta centímetros (1.827,40m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus trinta e cinco minutos sudoeste (58º35' SE), do marco quilométrico número vinte e sete (km 27) da rodovia BR 101 Recife - João Pessoa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e oito (388m), este (E); cento e noventa metros (190m), sul (S); vinte e sete metros (27m), este (E): oitenta e cinco metros (85m), sul (S); noventa e oito metros (98m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e quarenta e três metros (143m), este (E); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), norte (N); mil e cinqüenta metros (1.050m), este (E); quinhentos e sessenta metros (560m), sul (S); trezentos e oito metros (308m), oeste (W); centos e sete metros (107m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e cinqüenta e seis metros (156m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); setenta e dois metros (72m), sul (S); vinte e oito metros (28m), oeste (W); quarenta e um metros (41m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); dezenove metros (19m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e vinte e nove metros (129m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oeste (W); trinta e dois metros (32m); sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); trinta e três metros (33m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), sul (S); trinta e sete metros (37m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), sul (S); trinta e três metros (33m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); cento e noventa e sete metros (197m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), norte (N); trezentos e treze metros (313m), oeste (W); novecentos e cinqüenta e nove metros (959m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, na Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Dias Leite Júnior