DECRETO Nº 66.338 - DE 18 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Estatuto da Fundação Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo, com o disposto no artigo 1º, § 1º do Decreto-lei nº 781, de 22 de agôsto de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE-1597/69, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, que a êste acompanha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO

"FACULDADE CATÓLICA DE MEDICINA DE PÔRTO ALEGRE"

Da Sede, do Fôro e dos Fins

Art. 1º A Fundação "Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre" é uma pessoa jurídica, de direito privado, com sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do sul, criada em execução às disposições do Decreto-lei Federal nº 781, de 22 de agôsto de 1969.

Art. 2º A Fundação "Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre" gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 3º O prazo de duração da Fundação é indefinido e o seu patrimônio, em caso de extinção, terá o destino que o Govêrno Federal lhe atribuir, cumprindo previamente o disposto no inciso 3º do art. 5º dêste Estatuto.

Art. 4º São finalidades da Fundação:

a) a ministração do ensino médico, em todos os seus graus e ramos, nos têrmos da legislação Federal;

b) realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis, embases nacionais, a cito-oncologia.

Do Patrimônio

Art. 5º O patrimônio da Fundação é constituído:

a) pelos bens, móveis e imóveis, de que, atualmente, a Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre tem uso e posse, e que lhe serão doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, de Pôrto Alegre, por escritura pública, de acôrdo com o previsto e autorizado pelo Decreto-lei Federal nº 781, de 22 de agôsto de 1969, no inciso I de seu art. 3º;

b) pelos bens de direitos que vier a adquirir;

c) por outras incorporações que revertam de trabalhos realizados pela Instituição.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º Serão inalienáveis os bens imóveis da Fundação.

§ 3º No caso de extinguir-se a Fundação, ou se houver mudança de suas finalidades ou localização, ou ainda, se o Hospital Geral da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre deixar de ser Instituição, os bens de que trata o inciso a do Art. 5º, dêste Estatuto, reverterão ao patrimônio da doadora.

Dos Recursos Financeiros

Art. 6º Serão recursos financeiros da Fundação:

a) as dotações anualmente consignadas no orçamento geral da União, especialmente para assegurar:

I - retribuição pecuniária no nível dos padrões federais correspondentes ao Corpo Docente e ao Corpo Administrativo;

II - manutenção, renovação e ampliação das instalações de equipamentos, segundo as exigências do ensino e da pesquisa;

III - o funcionamento do Instituto de Pesquisas Cito-oncológicas;

b) as ajudas financeiras de qualquer origem;

c) as contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

d) os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Dos órgãos e de sua competência

Art. 7º São órgãos da Fundação:

a) o Conselho de Curadores e

b) a Diretoria.

Parágrafo único. O regimento interno poderá determinar o desdobramento dos órgãos referidos neste artigo e ainda outros, de ordem técnica, necessárias à execução de suas atividades.

Do Conselho de Curadores

Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, e dos quais, obrigatóriamente, um será o Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegre, outro o Provedor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre e, outro, ainda, o Diretor da Faculdade Católica de Pôrto Alegre.

Parágrafo único. Os membros, livremente escolhidos cumprirão no Conselho, o mandato de quatro anos sem direito a recondução.

Art. 9º Ao Conselho de Curadores competirá:

a) fixar as diretrizes das atividades da Fundação;

b) resolver acêrca da aquisição e alienação de bens móveis;

c) autorizar empréstimos e operações de crédito;

d) aprovar o plano de atividades e o orçamento proposto pela Diretoria, encaminhá-los, em tempo oportuno ao Ministério da Educação e Cultura e zelar, por sua execução;

e) autorizar as alterações do orçamento propostas pela Diretoria;

f) homologar acôrdos, contratos ou convênios de âmbito nacional ou internacional;

g) opinar sôbre o relatório das atividades anuais da Fundação, apresentado pela Diretoria, encaminhando-o ao Ministério da Educação e Cultura;

h) opinar sôbre as contas, prestadas anualmente pela Diretoria, encaminhando-as ao Ministério da Educação e Cultura;

i) opinar sôbre os casos omissos neste Estatuto, para decisão do Ministério da Educação e Cultura, e pronunciar-se sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria; e

j) autorizar a Diretoria à prática de qualquer ato que exceda aos limites da Administração ordinária.

Art. 10. Salvo a remuneração que lhes toque pelo exercício de funções diversas, nenhuma retribuição terão como tais, os membros do Conselho de Curadores.

Art. 11. Das deliberações do Conselho de Curadores caberá recurso de nulidade ao Ministério da Educação e Cultura.

Da Diretoria

Art. 12. A Diretoria será exercida por um Diretor, que também será o Diretor do Estabelecimento de ensino médico, eleito pela forma prescrita em Lei e no respectivo regimento, devidamente aprovado pelo Conselho Federal de Educação. A substituição do Diretor regular-se-á, igualmente, pelo disposto em Lei e no mencionado regimento.

Art. 13. Compete ao Diretor:

a) representar a Fundação em juízo e fora dêle, podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários;

b) administrar o patrimônio da Fundação;

c) orientar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades da Fundação;

d) receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;

e) movimentar os recursos da Fundação;

f) celebrar, com a prévia aprovação do Conselho de Curadores, convênios, acôrdos e contratos com outras Instituições de qualquer natureza, sobre assuntos de interêsse da Faculdade;

g) apresentar, anualmente, ao Conselho de Curadores, o orçamento da Fundação;

h) encaminhar, até o último dia do mês de março, ao Conselho de Curadores, os balanços e a prestação de contas, relativos ao ano anterior;

i) elaborar as tabelas de pessoal, observadas as disposições legais vigentes;

j) autorizar a admissão, movimentação e dispensa do pessoal técnico e administrativo;

l) propor ao Conselho de Curadores, quando fôr o caso, as modificações do orçamento em vigor.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14. Todo pessoal admitido na Fundação "Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre" estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 15. A Fundação deverá providenciar, dentro de 30 dias, a elaboração de seu Regimento que será, então, encaminhado, para aprovação, ao Conselho Federal de Educação.

Art. 16. Êste Estatuto somente poderá ser alterado ou reformado por deliberação do Conselho de Curadores, devidamente aprovada pelo Govêrno Federal, através do Ministério da Educação e Cultura.

Brasília, 18 de março de 1970.

JARBAS G. PASSARINHO

MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA