decreto nº 66.351 - de 19 de março de 1970

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão sob a forma de utilização gratuita, ao Núcleo de Assistência Social Paroquial (NASP), da Paróquia da Catedral Metropolitana de Aracaju, Estado de Sergipe, do terreno com a área de 209.5723m2 (duzentos e nove metros quadrados e cinco mil setecentos e vinte e três centímetros quadrados), situado na Rua Maruim, entre as ruas Itabaiana e Pacatuba, naquela capital, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 105.213, de 1969.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção da sede própria daquele Núcleo Assistencial, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, se lhe fôr dado, no todo ou em parte, utilização diversa, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º É fixado o prazo de 3 (três) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, para que se efetue a construção mencionada.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto