DECRETO Nº 66.354 - DE 20 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre a constituição de Grupos de Trabalho para propor as bases de convênios a serem firmados com Estados e Municípios, relativamente à integração de serviços ligados à Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o artigo 13, parágrafo 3.º, da constituição prevê a celebração, pela União, dos Estados e Municípios, de convênios para a execução de serviços em geral;
Considerando que o artigo 25, parágrafo 1.º, alínea c, da Constituição condiciona a entrega das quotas estaduais e municipais à satisfação, entre outros requisitos, da efetiva transferência, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de encargos executivos da União;
Considerando que essa condição é igualmente referida no artigo 5.º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios;
Considerando que, de acôrdo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.254, de 24 de fevereiro de 1970, é lícito ao Poder Executivo da União condicionar a liberação das quotas dos aludidos Fundos à assinatura de convênios que assegurem adequada divisão de responsabilidade entre a União, Estados e Municípios, bem como a integração dos respectivos serviços, principalmente nos setores de Educação e Saúde;
Considerando que é urgente estabelecer bases para os aludidos convênios, relativamente aos serviços de Educação e Saúde,
decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Ministério da Educação e Cultura e no Ministério da Saúde, Grupos de Trabalho com a incumbência de propor bases para a celebração de convênios entre a União e os Estados, objetivando a transferência de encargos e a integração de serviços, nos setores de Educação e de Saúde.
Art. 2º Cada um dos Grupos de Trabalho será constituído pelo Secretário-Geral do Ministério interessado, que o presidirá, por um representante de cada um dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral, do Interior e do Trabalho e Previdência Social, e por cinco representantes dos Estados.
Parágrafo único. Qualquer Estado poderá designar representante para participar das reuniões dos Grupos de Trabalho.
Art. 3º Os Grupos de Trabalho de que tratam os artigos anteriores serão instalados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da vigência dêste Decreto e deverão apresentar relatório conclusivo dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti