DECRETO Nº 66.355 - DE 20 DE MARÇO DE 1970
Aprova o Estatuto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.619-69, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), sediada no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-lei nº 6.155, de 30 de dezembro de 1943, com o nome de Universidade Rural, reorganizada pela Lei Delegada nº 9 de 11-10-1962, tendo seu Estatuto sido aprovado pelo Decreto nº 1984, de 10-11-1963, já então com o nome de Universidade Rural do Brasil, e, reestruturada pelo Decreto nº 63.492, de 29 de outubro de 1968, é autarquia de regime especial dotada de autonomia didática e científica, administrativa, financeira e disciplinar, destinada a estudos superiores em sistema indissolúvel de ensino, pesquisa e extensão em todos os ramos do saber, e, que se regerá pelas leis federais vigentes e pelas disposições dos seus Estatuto e Regimentos.
Art. 2º A UFRRJ tem por finalidade:
a) ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino superior, em todos os campos do conhecimento, visando ao preparo e aperfeiçoamento de pesquisadores, professores e técnicos;
b) estimular, promover e executar investigações científicas com o objetivo de ampliar o acervo de conhecimentos, o enriquecimento da cultura e sua aplicação ao serviço do Homem e ao desenvolvimento nacional, principalmente no que se refere ao melhor aproveitamento de nossos recursos naturais e humanos;
c) contribuir para a divulgação de conhecimentos especializados visando extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor. À melhor compreensão da realidade brasileira, em seus múltiplos aspectos;
d) proporcionar aos Poderes Públicos, dentro dos limites dos seus recursos, a assessoria que solicitarem para o desenvolvimento do país; e
e) desenvolver integralmente a personalidade dos seus alunos, atendendo ao ideal do bem comum, da unidade nacional e da compreensão e cooperação universais.
Art. 3º As atividades universitárias serão desenvolvidas de modo a assegurar plena utilização de recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes e buscando-se a integração do ensino, da pesquisa e da extensão, através da coordenação entre as unidades universitárias.
TÍTULO II
Da constituição da Universidade
Art. 4º A UFRRJ é constituída pelos seguintes órgãos, que terão competência e atribuições especificadas neste Estatuto, e no Regimento Geral da UFRRJ ou em seus Regimentos:
a) Assembléia Universitária;
b) Reitoria;
c) Conselho Universitário;
d) Conselho de Curadores;
e) Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão; e
f) Unidades Universitárias.
Parágrafo único. Integrarão, também, a Universidade os seguintes órgãos suplementares:
a) Serviço de Assistência aos Estudantes;
b) Centro de Produção; e
c) Centro de Piscicultura e Pesca Continental.
CAPÍTULO I
Da assembléia Universitária
Art. 5º A Assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, compõe-se dos diretores e do Corpo Docente de todas as Unidades Universitárias e dos Corpos Discentes dos seus Cursos.
Parágrafo único. A Assembléia universitária será secretariada pelo Secretário da Reitoria.
Art. 6º Compete à Assembléia universitária:
a) tomar conhecimento do relatório anual do Reitor, sobre as principais ocorrências da vida universitária;
b) assistir às solenidades de abertura dos cursos, formaturas e entrega de títulos honoríficos; e
c) assistir à transmissão do cargo de Reitor.
Art. 7º A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente para os fins previstos no artigo anterior e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor.
CAPÍTULO II
Da Reitoria
Art. 8º A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central que coordena, administra, fiscaliza e superintende todas as atividades da Universidade.
Art. 9º A organização, atribuições e competências dos órgãos da Reitoria serão especificadas no Regimento Geral da UFRRJ.
Art. 10. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República dentre uma lista de seis nomes, organizada em reunião conjunta do Conselho Universitário e do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante votações uninominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta.
Art. 11. A duração do mandato do Reitor é de 4 anos, contados do dia da posse, não podendo haver recondução para o período eletivo imediato.
Art. 12. São atribuições do Reitor:
a) representar a Universidade em Juízo ou fora dele;
b) administrar, coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Universidade;
c) presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão;
d) elaborar, ouvidos os Diretores dos Institutos Universitários e os Coordenadores de Carreira, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão, o plano geral de trabalhos da Universidade para cada exercício, submetendo-o ao Conselho Universitário, para aprovação;
e) elaborar, ouvidas as unidades universitárias, a proposta do orçamento da Universidade e submetê-la à apreciação do Conselho de Curadores e à aprovação do Conselho Universitário;
f) administrar as finanças da Universidade nos termos deste Estatuto e nos da Legislação vigente;
g) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Universitário o Regimento da Reitoria;
h) apresentar à Assembléia Universitária relatório sobre as atividades da Universidade durante o exercício anterior, para ser encaminhado ao Ministério da Educação e Cultura.
i) propor e realizar acordos com outros órgãos ou instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para melhor atender às necessidades do ensino, da pesquisa e da extensão, os quais devem ser referendados pelo Conselho Universitário;
j) nomear, designar, localizar, remover, promover, demitir, licenciar, exonerar, aposentar e dispensar os servidores da Universidade, dentro da legislação vigente específica;
l) contratar pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, por indicação dos Diretores das unidades universitárias na forma da legislação vigente;
m) assinar, com os Diretores de Educação e Ensino e de Extensão, com os Coordenadores de Carreiras, de Pesquisa e Pós-Graduação, os diplomas e certificados conferidos pela universidade;
n) dar posse ao Vice-Reitor, aos Diretores e Vice-Diretores de Institutos Universitários;
o) designar, dar posse e dispensar o Chefe do Gabinete, o Secretário, os Assessores e os Diretores dos Órgãos Auxiliares da Reitoria e dos Órgãos Suplementares;
p) conceder títulos e graus universitários dentro das normas deste Estatuto e dos Regimentos pertinentes;
q) exercer o poder disciplinar na forma da legislação vigente e na deste Estatuto;
r) exercer o direito de veto sobre resoluções, ou parte das mesmas, emanadas dos Conselhos Universitários e de Ensino, Pesquisa e Extensão;
s) praticar todos os demais atos inerentes ao cargo de acordo com este Estatuto e com as leis vigentes.
Parágrafo único. Sempre que exercer o direito de veto, o Reitor apresentará, dentro do prazo de 10 dias, as razões do veto, que só poderá ser rejeitado pelo voto de, pelo menos 2/3 dos membros dos órgãos colegiados respectivos acima citados.
Art. 13. O Vice-Reitor será nomeado pelo Presidente da República, mediante lista de seis nomes, organizada em reunião conjunta do Conselho Universitário e do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante votações uninominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta.
§ 1º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 2º Na falta ou impedimento ao Vice-Reitor a substituição se fará pelo Diretor do Instituto Universitário, mais antigo no magistério superior.
Art. 14. O Reitor poderá delegar competência ao Vice-Reitor ou a auxiliares imediatos, nos termos da legislação vigente, definindo expressamente os limites dessa delegação através de portaria.
CAPÍTULO 3
Do Conselho Universitário
Art. 15. O Conselho Universitário é o órgão supremo de consulta e deliberação coletiva da UFRRJ em matéria didática, técnico-científica, administrativa e disciplinar.
Parágrafo único. Para cumprimento do acima exposto será obedecido o estabelecido no parágrafo único do art. 28 deste Estatuto.
Art. 16. O Conselho Universitário se compõe dos seguintes membros:
a) Reitor, como seu Presidente;
b) Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
c) Diretores dos Institutos Universitários;
d) Representante de cada Congregação de Carreira;
e) Dois Representantes dos discentes, escolhidos na forma do artigo 105 deste Estatuto;
f) Representante da Confederação Nacional de Agricultura;
g) Representante da comunidade, escolhido pelo próprio Conselho, dentro de nomes indicados pelos órgãos ou entidades de âmbito local, por solicitação do Reitor.
Art. 17. Com exceção do Reitor, Vice-Reitor e Diretores dos Institutos Universitários, todos os membros do Conselho Universitário terão os seus mandatos oriundos de eleição nominal em escrutínios secretos e por maioria absoluta.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Universitário será de 4 anos, com exceção do membro discente, que terá mandato anual.
Art. 18. O Conselho Universitário organizará comissões Permanentes, cujas atribuições serão estabelecidas em seu Regimento.
Art. 19. Compete ao Conselho Universitário:
a) exercer, na qualidade de órgão deliberativo a jurisdição superior da Universidade;
b) organizar, em sessão conjunta com o Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante votações nominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta, lista de seis nomes para nomeação do Reitor do Vice-Reitor, pelo Presidente da República;
c) elaborar, aprovar ou modificar e enviar ao Conselho Federal de Educação, o Regimento Geral da Universidade;
d) elaborar, aprovar ou modificar o seu próprio Regimento;
e) aprovar os Regimentos da Reitoria e demais órgãos da Universidade;
f) aprovar na sessão de outubro de cada ano o plano geral de trabalhos da UFRRJ, para o exercício do ano seguinte;
g) aprovar na sessão de dezembro de cada ano o Orçamento Interno da Universidade encaminhado pela Reitoria, com audiência da Comissão competente;
h) aprovar créditos suplementares ou especiais, ouvida a respectiva Comissão;
i) aprovar a criação de Fundos Especiais, ouvida a respectiva Comissão;
j) aprovar as despesas com pessoal, não previstas no Orçamento Interno;
l) aprovar propostas oriundas da Reitoria sobre convênios, ajustes, acordos, mandatos ou outras formas de colaboração universitária com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ouvida a respectiva Comissão;
m) aprovar o Regimento do Diretório Central dos Estudantes da UFRRJ e de outras entidades de discentes;
n) homologar a concessão de títulos honoríficos e outras dignidades universitárias, ouvida a Comissão competente;
o) aprovar a proposta de criação, modificação ou supressão de unidades, subunidades ou órgãos universitários, de acordo com a legislação vigente;
p) eleger os membros das Comissões Permanentes, na forma do Regimento do Conselho Universitário;
q) aprovar, por proposta da Reitoria, a distribuição dos docentes pelas diferentes unidades universitárias;
r) Deliberar, em grau superior de recurso, sobre a aplicação de penalidades; e
s) Deliberar sobre questões omissas neste Estatuto ou nos diversos Regimentos das unidades e órgãos da Universidade.
Art. 20. Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso ao Conselho Federal de Educação por estrita argüição de ilegalidade.
Art. 21. O Conselho Universitário se reunirá mensalmente em sessões ordinárias para deliberação plena ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Reitor, pelo Vice-Reitor em exercício na Reitoria ou por decisão aprovada por 2/3 de seus membros.
Art. 22. O Conselho Universitário deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros.
Art. 23. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às reuniões é obrigatório e tem preferência sôbre qualquer outra atividade na Universidade.
§ 1º Desde que em exercício e fora de motivo que lhe justifique a ausência, perderá o mandato o conselheiro que faltar durante o ano a 3 reuniões sucessivas ou a 5 alternadas.
§ 2º As sessões do Conselho Universitário comparecerão, quando convocados, docentes, alunos ou funcionários, a fim de prestarem esclarecimento perante êsse órgão, sôbre assuntos que lhe forem pertinentes.
Capítulo IV
Do Conselho de Curadores
Art. 24. O Conselho de Curadores é o órgão superior de contrôle financeiro da Universidade.
Art. 25. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) opinar sôbre a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, bem como suas alterações por solicitação da Reitoria;
b) aprovar a prestação de contas feita anualmente pela Reitoria; e
c) opinar sôbre as alterações de patrimônio da Universidade, por proposta da Reitoria.
Art. 26. O Conselho de Curadores compõem-se dos seguintes membros:
a) Três Representantes do Corpo Docente;
b) Representante do Corpo Administrativo;
c) Representante do Corpo Discente;
d) Representante do Ministério da Educação e Cultura, por êste indicado e por solicitação do Reitor;
e) Representante do Ministério da Fazenda, por êste indicado e por solicitação do Reitor;
f) Representante da Comunidade, escolhido pelo próprio Conselho, dentro de nomes indicados pelos órgãos ou entidades de âmbito e local, por solicitação do Reitor.
§ 1º O Conselho de Curadores terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela maioria dos seus membros.
§ 2º Os membros correspondentes às alíneas a, b, c, serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto e por maioria simples.
§ 3º Os membros correspondentes as alíneas "d" e "e" serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 4º O mandato dos representantes do Corpo Docente, do Corpo Administrativo e da comunidade será de 2 anos e do Corpo Discente será anual.
Art. 27. O Conselho de Curadores reunir-se-á no início e no fim do ano financeiro, de forma ordinária e, extraordinariamente, por decisão do seu Presidente ou a maioria absoluta de seus membros.
Capítulo V
Do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 28. O Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, presidido pelo Reitor, é o órgão de coordenação supervisão e deliberação técnica para tôda a Universidade.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão sómente admitirão recurso para o Conselho Universitário, por argüição de ilegalidade ou infringência de norma estatuária ou regimental.
Art. 29. O Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, compõem-se, além do plenário, das seguintes Comissões Permanentes:
a) Graduação;
b) Pesquisa e Pós-Graduação; e
c) Extensão.
§ 1º As atribuições das Comissões Permanentes serão fixadas no Regimento do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º Às sessões do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão poderão comparecer, quando convocados, docentes, discentes e servidores para exame dos assuntos que lhes forem pertinentes.
§ 3º O Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos seus membros.
Art. 30. O Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão compõem-se dos seguintes membros:
a) Reitor, como seu Presidente;
b) Diretor de Educação e Ensino da Reitoria;
c) Um representante de cada Instituto Universitário;
d) Coordenador de cada Carreira;
e) Um representante de cada uma das classes da carreira do magistério superior; e
f) Um representante dos discernentes, escolhido na forma da legislação vigente.
Art. 31. Com exceção do Reitor, do Diretor de Educação de Ensino e dos Coordenadores de Carreira, todos os demais membros do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão terão seus mandatos oriundos de eleição nominal, com escrutínios secretos e por maioria absoluta.
Parágrafo único. O Mandato dos membros do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão será de 4 anos renovável pela metade, de 2 em 2 anos, com exceção do membro do Corpo Discente, que terá mandato anual.
Art. 32. São atribuições do Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão:
a) estabelecer diretrizes, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
b) criar, por proposta da Reitoria, estruturando as respectivas Congregações de Carreira, cursos de graduação, obedecidas as determinações de duração e currículos mínimo estabelecidos pelo C.F.E., nos casos correspondentes a profissões regulados por Lei e mediante aprovação no C.F.E.;
c) aprovar os currículos dos cursos universitários, ouvidas as respectivas Congregações de Carreira, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;
d) estabelecer o relacionamento dos estudos básicos entre si e dêstes com os de aplicação e a pesquisa, vedada a duplicação de recursos materiais e humanos;
e) estabelecer os critérios de avaliação de conhecimentos e o regime de trabalho dos ciclos profissionais, atendendo às peculiaridades de cada Carreira.
f) fixar o Calendário Escolar da Universidade mediante estudo e proposta da Diretoria de Educação e Ensino;
g) opinar sôbre convênios de interêsse para o ensino, a pesquisa e a extensão entre a Universidade e outras instituições;
h) aprovar cursos de pós-graduação, por proposta dos Institutos Universitários e estabelecer as normas para a sua realização submetendo-os aos credenciados pelo Conselho Federal de Educação;
i) aprovar planos e cursos de extensão por proposta dos Institutos Universitários, destinados a maior divulgação de conhecimentos científicos, objetivando principalmente, o seu desenvolvimento econômico;
j) traçar normas, atendendo proposta das unidades interessadas, para seleção de pessoal docente e discente da Universidade;
l) dar parecer sôbre a admissão de pessoal docente;
m) aprovar medidas destinadas a solucionar questões de natureza didática ou por pesquisa;
n) elaborar ou modificar seu próprio Regimento;
o) organizar, em reunião conjunta com o Conselho Universitário, lista para a nomeação do Reitor e do Vice-Reitor, pelo Presidente da República.
Capítulo 6
Das Unidades Universitárias
Art. 33. Os Institutos Universitários constituem as Unidades da UFRRJ, com funções especificadas no Regimento Geral e no seu próprio, são estruturados em Departamentos, na forma da Lei.
Art. 34. A UFRRJ disporá dos seguintes Institutos:
A - Básicos
1 - Instituto de Biologia
2 - Instituto de Matemática, Física e Química
3 - Instituto de Ciências Sociais
B - Aplicados
1 - Instituto de Agronomia
2 - Instituto de Educação
3 - Instituto de Florestas
4 - Instituto de Tecnologia
5 - Instituto de Veterinária
6 - Instituto de Zootecnia
Art. 35. Cada Instituto Universitário terá um Conselho Departamental presidido pelo Diretor do Instituto e será constituído pelos Chefes de Departamentos, por um professor eleito de cada Departamento e por um representante dos discentes, na forma da lei.
Art. 36. Os Diretores e Vice-Diretores dos Institutos Universitários serão nomeados pelo Presidente da República, dentre 6 (seis) nomes constantes de uma lista organizada em votação uninominal em escrutínio secreto, por todos os professores a êles pertencentes.
§ 1º Será de 4 anos o mandato do Diretor e do Vice-Diretor, vedado o exercício de 2 mandatos consecutivos.
§ 2º As atribuições dos Diretores e Vice-Diretores dos Institutos Universitários serão definidas no Regimento Geral da UFRRJ.
Capítulo 7
Do Sistema Departamental
Art. 37. Os Departamentos constituem as subunidades de ensino, pesquisa e extensão e deverão ser instituídos no Regimento das unidades universitárias por deliberação do Conselho Universitário obedecendo ao princípio da não duplicação de órgãos, funções, instalações, equipamentos e pessoal, sendo integrados por disciplinas correlatadas.
Art. 38. Os Departamentos deverão prestar serviços docentes e técnicos a tôda Universidade.
Art. 39. Integrarão os Departamentos todos os docentes, técnicos e auxiliares que por seus vínculos em determinado campo de atividade venham a formar uma unidade operacional definida.
Art. 40. Cada Departamento elegerá um Chefe, escolhido dentre os professores titulares, na forma do Regimento Geral, com mandato coincidente com o do Diretor do Instituto respectivo.
§ 1º Enquanto em um Departamento não houver pelo menos 3 professores titulares, a escolha do Chefe respectivo poderá recair em professor adjunto ou assistente.
Art. 41. As atribuições dos Departamentos e do Conselho Departamental serão definidas no Regimento Geral da Universidade e no seu próprio.
Capítulo 8
Dos Órgãos Suplementares
Art. 42. Integrarão, igualmente, os seguintes órgãos suplementares, em caráter permanente que se destinem a suplementar as atividades universitárias no ensino, na pesquisa, na extensão ou na prestação de serviços técnicos.
a) Serviço de Assistência aos Estudantes;
b) Centro de Produção; e
c) Centro de Piscicultura e Pesca Continental.
Parágrafo único. Os órgãos suplementares serão governados por regimentos próprios, cuja apreciação e aprovação se fará pelo Conselho Universitário.
Art. 43. A nomeação dos Chefes dos Órgãos Suplementares será feita pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário.
TÍTULO IV
Da Organização do Ensino
Capítulo I
Dos Cursos
Art. 44. A UFRRJ manterá os seguintes cursos:
a) de Graduação;
b) de Pós-Graduação; e
c) de Extensão.
Parágrafo único. Os cursos de Graduação, destinam-se as candidatos que tenham concluído o ciclo colegial ou equivalente, e tenham obtido classificação em Concursos Vestibular; os de Pós-Graduação aos candidatos portadores de diplomas de graduação e os de Extensão, à divulgação e ensino de conhecimentos científicos a qualquer interessado.
Art. 45. Os cursos da UFRRJ serão organizados atendendo ao currículo mínimo e as condições de duração, fixadas pelo C.F.E. e pelo CCEPE, respectivamente.
Art. 46. A ausência de docentes e dos discentes, coletivamente, aos cursos, sem motivo previsto em lei, é considerada falta passível de sanção disciplinar.
CAPÍTULO 2
Das Congregações de Carreira
Art. 47. Para cada curso de Graduação, haverá uma Congregação de Carreira com função de planejamento do ensino dos cursos de graduação que lhe são afetos.
Art. 48. Cada Congregação de Carreira será constituída, na forma da lei, por:
a) Professores Titulares, Professores Adjuntos, Professores Assistentes, responsáveis pela ministração de disciplinas nos respectivos cursos, em cada Instituto;
b) Professores Eméritos, quando devidamente convocados;
c) Representante dos alunos do respectivo curso, na forma da lei.
Art. 49. A Congregação de Carreira será presidida por um Coordenador de Carreira, eleito anualmente entre os Professores Titulares e Professores Adjuntos quando responsáveis pelo ensino de disciplina do curso de graduação; o Coordenador de Carreira representará sua Congregação no Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, como membro integrante da Comissão de Ensino.
Art. 50. As Congregações de Carreira reunir-se-ão ordinariamente, na quinzena anterior à abertura dos cursos no final do ano, para planejamento e avaliação de resultados e extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador de Carreira ou ainda, a pedido de, pelo menos, a metade mais um de seus membros.
Art. 51. Compete à Congregação de Carreira:
a) elaborar a proposta do currículo pleno dos respectivos cursos de graduação, bem como o seu plano de estudos obedecidas as determinações do Conselho Federal de Educação;
b) apreciar os programas das disciplinas dos curriculos dos cursos de graduação, organizados pelos docentes responsáveis pelas mesmas e acompanhados pelo parecer dos Conselhos Departamentais;
c) submeter ao Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, os curriculos assim como os seus planos de ensino e programas;
d) eleger um Coordenador de Carreira, que presidirá suas reuniões durante um ano e a representará no Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, integrando a Comissão de Ensino;
e) propor a concessão de títulos honoríficos, para apreciação pelo Conselho Universitário; e
f) eleger o seu representante no Conselho Universitário.
CAPÍTULO 3
Da Organização Didática
Art. 52. A duração, o plano de estudos e o regime de ensino de cada disciplina serão estabelecidos pelo CCEPE de acôrdo com as características de cada curso profissional, mediante o parecer das Congregações de Carreira, ouvidos os Conselhos Departamentais dos Institutos Universitários.
Art. 53. A unidade de lecionação, para todos os cursos da UFRRJ, será o semestre.
Art. 54. O currículo pleno dos vários cursos constará das disciplinas mínimas fixadas pelo Conselho Federal de Educação, acrescidas das que forem julgadas úteis à formação do aluno pelas respectivas Congregações de Carteira e aprovação do CCEPE.
Art. 55. O currículo de cada curso abrangerá uma seqüência ordenada de disciplinas, hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.
§ 1º Para efeito do que dispõe êste artigo, enteder-se-á:
a) por disciplina, o conjunto de estudos e atividades de um setor de definido de conhecimentos, correspondente a um programa a ser desenvolvido em determinado período escolar e num mínimo de horas-aula pré-fixada;
b) por pré-requisito, uma ou mais disciplinas, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, seja exigido para matrícula em nova disciplina.
§ 2º O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos-hora, correspondendo um (1) crédito a quinze (15) horas-aula do total mínimo pré-fixado para disciplina em que o aluno seja aprovado.
Art. 56. Caberá ao CCEPE, ouvidas as Congregações de Carreira quando fôr o caso, discriminar os créditos por disciplinas necessários para a graduação nos vários cursos, da UFRRJ, dentro dos totais estabelecidos no Regimento Geral.
Parágrafo único. O valor dos créditos correspondentes a determinadas disciplinas somente será reconhecido quando o aluno obtiver nota final expressa na escala de zero a dez, igual a sete.
Art. 57. Os programas de ensino das disciplinas serão organizados pelos docentes encarregados de lecioná-las e com os pareceres dos Conselhos Departamentais e das Congregações de Carreira serão submetidos ao CCPE.
§ 1º São compulsórias para os docentes a ministração dos planos de ensino e, aos alunos, a freqüência às aulas.
§ 2º Os docentes que não ministrarem sem motivo justo, a critério do Conselho Departamental, os programas de ensino, ficarão sujeitos as penalidades previstas na legislação vigente; os alunos que faltarem a mais de 25% das aulas serão considerados reprovados.
Art. 58. Será recusada nova matrícula na UFRRJ ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto as horas prescritas, de trabalho escolar, 1/5 do 1º ciclo ou 1/10 do curso completo.
Art. 59. As matrículas nas diferentes disciplinas serão feitas visando:
a) no 1º ciclo:
- recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação do aluno;
- realização de estudos básicos para ciclos ulteriores;
- orientação profissional.
b) no 2º ciclo:
- aquisição de conhecimentos e técnicas de cunho profissional;
- atendimento às tendências e aptidões individuais.
Art. 60. O aluno poderá, nos primeiros 30 dias de cada semestre, trancar matrícula em disciplinas, respeitado o limite mínimo dos créditos estabelecidos no parágrafo único do art. 56; após êste período o abandono de qualquer disciplina será computado como reprovação na mesma.
Art. 61. Os cursos de Pós-Graduação, que têm por finalidade a formação de pesquisadores nos diversos campos das ciências e suas aplicações tecnológicas, assim como preparar docentes para a carreira do magistério superior serão estabelecidos, no que têm de geral, pelo Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, através de proposta da Comissão de Pesquisa e Pós-Graduação; no particular, pelos Conselhos Departamentais e devem obter para sua realização credenciamento pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. A integração das atividades de pós-graduação no sistema universitário será feita por um Coordenador, membro da Comissão de Pesquisa e Pós-Graduação, do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 62. A concessão do título de "Mestre", e do título de "Doutor" será regulada pelas normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.
TÍTULO V
Do Pessoal
Art. 63.O pessoal permanente da UFRRJ será aquele constante do Quadro Único do Pessoal.
§ 1º A Universidade terá servidores regidos pela legislação trabalhista admitidos conforme as normas estabelecidas na Lei e no Regimento Geral da UFRRJ.
§ 2º Os professores contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo de carreira do magistério do plano didático, no científico e no administrativo.
Art. 64. Ao pessoal do Quadro Único, proveniente do Quadro Ordinário da ex-Universidade Rural do Brasil, então vinculados ao Ministério da Agricultura, ficam assegurados todos os direitos, vantagens e deveres atuais e os que venham a ter os demais servidores da União regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, pelo Estatuto do Magistério e por Legislação subsidiária.
Art. 65. Os cargos de Reitor, Vice-Reitor e de Diretor dos Institutos Universitários serão exercidos em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, sendo vedado a seus titulares exercer em qualquer outro cargo ou função pública ou particular, que implique no uso da sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição acima o exercício do Magistério na própria Universidade ou a participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 66. No período de 1º a 31 de março de cada ano ficam automaticamente abertas as inscrições para habilitação à Docência Livre em todas as disciplinas dos cursos da UFRRJ.
§ 1º Os Departamentos realizarão de 3 em 3 anos a revisão dos corpos de Docentes Livres, a fim de só continuarem a aproveitar os serviços docentes daqueles que venham participando ativamente de trabalhos de ensino, ou se aperfeiçoando em outras instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 67. As graduações sucessivas na carreira de magistério serão as seguintes:
a) Professor Titular;
b) Professor Adjunto; e
c) Professor Assistente.
Art. 68. Os cargos da carreira de magistério serão providos por concurso, na forma da lei e conforme as especificações fixadas no Regimento Geral da Universidade.
Art. 69. Para iniciação nas atividades de ensino superior serão admitidos Auxiliares de Ensino, sujeitos à legislação trabalhista e em caráter probatório.
Art. 70. A UFRRJ disporá de funções de monitoria para alunos do curso de graduação que se submeterem as provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.
Parágrafo único. As funções de monitoria deverão ser remuneradas e consideradas título para posterior ingresso na carreira de magistério superior.
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
Art. 71. O regime disciplinar da Universidade atenderá à legislação em vigor, baseando-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade de estudantes, docentes e pessoal administrativo.
Parágrafo único. O regime disciplinar do pessoal docente será regulado no Regimento Geral e o administrativo obedecerá à legislação específica.
Art. 72. As sanções disciplinares dos discentes serão as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão;
d) Desligamento; e
e) Expulsão.
Parágrafo único. As sanções "c", "d" e "e" serão de competência do Reitor e as "a" e "b" do pessoal docente.
Art. 73. Assegurar-se-á amplo direito de defesa ao aluno acusado, que o exercerá pessoalmente ou por seu representante legal.
Parágrafo único. Contra qualquer sanção poderá caber recurso ao Conselho Universitário.
Art. 74. As sanções aplicadas serão registradas nos assentamentos do aluno.
Art. 75. Ao reincidente será aplicada sanção em grau superior.
Art. 76. A ausência coletiva às aulas é considerada falta grave, passível das sanções previstas nas alíneas "d" e "e" do art. 72.
TÍTULO VII
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 77. Constituem o patrimônio da URRJ:
a) os bens imóveis adquiridos ou construídos para os órgãos da Universidade, definidos pelo Decreto número 50.133, de 26 de janeiro de 1961;
b) os bens móveis e semoventes, títulos e direitos pertinentes à Universidade;
c) os bens e direitos que lhes forem incorporados em virtude de lei ou decreto e os oriundos de donativos ou legados;
d) os bens e direitos que a Universidade adquirir;
e) os saldos dos exercícios financeiros; e
f) os fundos especiais.
Art. 78. A Universidade somente poderá utilizar os seus bens e direitos na realização dos seus objetivos, podendo, entretanto, promover inversões que visem à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objetivos.
Art. 79. A alienação ou oneração de bens patrimoniais da Universidade somente poderá ser efetivada após autorização expressa do Presidente da República, caso em que a Reitoria ouvirá previamente os Conselhos Universitários e de Curadores.
CAPÍTULO 2
Dos Recursos
Art. 80. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da UFRRJ serão provenientes:
a) das dotações orçamentárias que a qualquer título lhes forem atribuídas;
b) das rendas patrimoniais e receitas próprias;
c) das doações que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d) da retribuição de atividades remuneradas das suas unidades;
e) da receita eventual;
f) de taxas e emolumentos;
g) da renda de aplicação de bens e valôres patrimoniais; e
h) da renda de patentes e "royalties" recebidos.
CAPÍTULO 3
Do Regime Financeiro
Art. 81. A doação global, necessária à manutenção e funcionamento da UFRRJ, que a lei fixar anualmente, será depositada no Banco do Brasil S.A., à disposição do Reitor, que fará movimentar o depósito por meio de cheques, à medida das necessidades e de acôrdo com o orçamento aprovado pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.
Art. 82. O orçamento da UFRRJ será uno.
Art. 83. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação, por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central de tesouraria, bem como escriturado na receita geral da Universidade.
Art. 84. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as várias unidades remeterão à Reitoria as previsões de sua receita e despesa, devidamente discriminadas e justificadas, até 31 de outubro de cada ano; no decurso do mês de novembro, o Reitor submeterá ao Conselho Universitário para aprovação a proposta global da Universidade, com parecer do Conselho de Curadores, remetendo-a em seguida aos órgãos encarregados de elaborar a proposta orçamentária da União, dentro dos prazos legais.
Art. 85. Com base no valor da dotação global a Lei Orçamentária da União conceder à UFRRJ, a Reitoria promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada, submetendo-a aos Conselhos Universitário e de Curadores antes do dia 31 de dezembro de cada ano, e o documento resultante constituirá o Orçamento Interno da Universidade.
Parágrafo único. O Orçamento Interno consignará em sua composição verbas próprias para cada unidade.
Art. 86. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, suplementares ou especiais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada ao Reitor, que a submeterá aos Conselhos Universitários e de Curadores.
§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência de dotação orçamentária, e os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.
§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício, e os especiais terão sua vigência fixada no ato de sua abertura.
Art. 87. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho Universitário, poderão ser criados fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos.
Parágrafo único. Êstes fundos poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas no Orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por doações ou legados regularmente aceitos.
Art. 88. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada em órgão próprio da Diretoria de Administração.
Art. 89. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, "ad referendum" do Conselho Universitário, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos Fundos Especiais previstos no art. 87 dêsse Estatuto.
Art. 90. Para a realização de plano cuja execução exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos anuais as respectivas dotações.
Art. 91. A prestação de contas da UFRRJ será feita ao Tribunal de Contas da União, nos prazos legais e conterá, além de outros, o seguintes elementos peculiares à sua condição especial:
a) demonstração da renda proveniente de taxas e emolumentos escolares arrecadada no exercício, especificando-se cada uma das fontes;
b) demonstração dos recursos que constituem os fundos especiais da Universidade, e das despesas realizadas à conta dos mesmos no exercício, na forma da autorização do Conselho de Curadores;
c) relação dos bens alienados no exercício, contendo identificação e valor;
d) extratos de contas correntes ou memorandos bancários acusando os saldos de depósitos;
e) quadro demonstrativo dos bens mobiliários (ações, apólices, bônus, etc.), comprovando-se memorandos de Bancos, quando custodiados; e
f) ata de aprovação dos balanços e contas pelo Conselho de Curadores.
TÍTULO VIII
Das Dignidades Universitárias
Art. 92. A UFRRJ poderá distinguir personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras, conferindo-lhes diplomas honoríficos de:
a) Doutor "Honoris causa"; e
b) Professor "Honoris Causa".
Art. 93. A concessão das dignidades será concedida pelo Conselho Universitário, devendo ser proposta por uma das Congregações de Carreira, com a aprovação de 2/3 de votos dos seus membros.
Parágrafo único. A Congregação votará a concessão das dignidades após parecer de uma comissão de cinco dos seus membros.
Art. 94. O diploma de Doutor "Honoris Causa" poderá ser atribuído:
a) a cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído notavelmente para o desenvolvimento e progresso do ensino e da pesquisa.
b) aos que tenham beneficiado de forma excepcional à humanidade ou ao País, ou prestado relevantes serviços à UFRRJ.
Art. 95. O título de Professor "Honoris Causa", que constitui a mais alta dignidade honorífica da UFRRJ, será conferida a professores, cientistas ou técnicos de excepcionais méritos.
Art. 96. As dignidades universitárias serão conferidas sempre em sessão solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante legal.
Art. 97. Aos docentes aposentados, cujos serviços forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho Universitário, por proposta da respectiva Congregação de Carreira, o título de Professor Emérito.
Art. 98. O Regimento da Reitoria estabelecerá o ritual a ser observado em tôdas as cerimônias da UFRRJ, bem como as vestes e insígnias a serem usadas em tais ocasiões.
TÍTULO IX
Do Corpo Discente
Art. 99. O corpo discente da Universidade será constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos.
Parágrafo único. O ato de matrícula na Universidade importará em compromisso formal de respeito ao presente Estatuto e aos regimentos ou regulamentos, bem como às autoridades eu dêle emanem, constituindo falta punível o seu desatendimento ou transgressão.
Art. 100. Os estudantes da Universidade distribuir-se-ão pelas categorias de regulares e especiais.
§ 1º Serão estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação e pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas.
§ 2º Serão estudantes especiais os que se matricularem:
a) em cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros;
b) em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação sem observância, a não ser quanto a essas disciplinas, das exigências a que se condicionem os respectivos diplomas.
§ 3º A passagem à condição de estudante regular não importará, necessariamente, no aproveitamento dos estudos porventura já realizados e concluídos pelo estudante especial a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior.
Art. 101. Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a Universidade, suplementando-lhe a formação curricular específica:
a) estimular as atividades de educação física e desportos, mantendo para tanto orientação adequada e instalações especiais;
b) incentivar os programas que visem à formação cívica, indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;
c) assegurar a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos por parte dos alunos;
d) proporcionar aos estudantes, por meio dos cursos e serviços de extensão, oportunidades de participação em projetos de melhoria das condições de vida da comunidade, bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.
Art. 102. Os alunos de alta renda familiar estarão sujeitos ao pagamento de anuidades e os de recursos menores ou insuficientes poderão receber auxílios mediante bôlsas reembolsáveis, condicionadas ao exame de casos individuais.
Parágrafo único. Na determinação das categorias de renda familiar, serão observados os critérios fixados por decreto do Poder Executivo Federal referidos ao maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 103. Aos alunos matriculados sem seus cursos de formação, além do ensino, a UFRRJ poderá proporcionar orientação psicopedagógica, assistência médico-odontológica, educação física, prática de desportos, alojamentos e facilidade para alimentação, mediante o pagamento das contribuições fixadas anualmente pela Reitoria.
Art. 104. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões cuja constituição assim o preveja, na forma do presente Estatuto.
Parágrafo único. A representação estudantil terá por objetivo a cooperação do corpo discente com a administração e os corpos docente e técnico-administrativo na condução dos trabalhos universitários.
Art. 105. A fim de que seja escolhido para qualquer representação, nos órgãos colegiados e comissões da Universidade, deverá o aluno:
a) ter sido aprovado em disciplinas que o situem em têrmos de horas-aula, quanto ao ciclo ou curso respectivo, pelo menos no terceiro período semestral de estudos;
b) ter obtido, em tôdas as disciplinas cursadas no período semestral anterior, notas de aprovação que o situem na faixa correspondente ao quarto superior e freqüência de pelo menos oitenta por cento (80%);
c) não registrar reprovação ou punição em seu histórico escolar.
Parágrafo único. O estudante perderá o mandato se, no decorrer do seu exercício:
a) deixar de satisfazer à condição de letra "b" ou da letra "c", ou de ambas;
b) deixar de seguir disciplinas lecionadas no âmbito do departamento, da unidade ou do centro em que se exerça a representação;
c) trancar matrícula em tôdas as disciplinas ou concluir o curso em que está matriculado.
TÍTULO X
Da Vida Social Universtiária
Art. 106. Para coordenar a vida social e universitária do corpo discente, será organizado o Diretório dos Estudantes da UFRRJ.
§ 1º A êsse Diretório caberá:
a) promoverá a aproximação e a máxima solidariedade entre o corpo discente e o docente;
b) promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais; e
c) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas profissionais.
§ 2º O Regimento do Diretório dos Estudantes da UFRRJ deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 107. A UFRRJ incluirá anualmente em seu orçamento, uma subvenção ao Diretório dos Estudantes, para desenvolvimento das suas atividades, devendo a respectiva comprovação ser encaminhada à Reitoria, na forma da lei.
Parágrafo único. Antes de aprovada a comprovação, não será distribuída qualquer parcela de nôvo auxílio.
Art. 108. A UFRRJ estimulará a criação e manutenção de um Centro, onde possam os alunos ter contato social com os colegas, docentes, servidores e suas famílias, procurando suprir por todos os meios, as deficiências do afastamento da Cidade Universitária em relação aos centros populosos.
Título XI
Do Aperfeiçoamento do Pessoal
Art. 109. O orçamento da UFRRJ consignará, anualmente, uma verba para o aperfeiçoamento do seu pessoal docente, através de cursos no País e no estrangeiro, comparecimento a congressos científicos, viagens de estudo, recepção e manutenção de cientistas convidados.
Art. 110. Será promovido pela Universidade o intercâmbio de docentes com outras instituições nacionais e estrangeiras, facultando , aos que a ela vierem, ministrar cursos e realizar pesquisas.
Art. 111. Após 7 anos consecutivos de exercício na Universidade, o docente poderá realizar, fora dela, um trabalho, seja de pesquisa ou de ensino, por período de um ano.
Parágrafo único. As despesas do deslocamento do docente, dentro do País, serão custeadas pela Universidade, que, ademais, lhe pagará o salário a que fizer jus, a juízo do Conselho Coordenador do Ensino Pesquisa e Extensão, com a aprovação do Conselho Universitário.
Art. 112. A Universidade propiciará, através de plano sistematizado, o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do seu quadro.
título xii
Das Disposições Gerais
Art. 113. A universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento nos limites da lei e do presente Estatuto.
Art. 114. Nas eleições para membros dos vários órgãos colegiados da Universidade serão eleitos suplentes, que exercerão o mandato no afastamento dos efetivos, e o completarão, em caso de vacância por qualquer motivo.
Art. 115. Todos os docentes admitidos na vigência deste Estatuto firmarão têrmo de compromisso de cumprir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, logo que este lhes seja outorgado pela Universidade.
Art. 116. A destituição do Reitor, do Vice-Reitor e dos Diretores dos Institutos, antes do término dos seus mandatos, poderá ser solicitada, por motivos considerados relevantes, em processo regular, com amplo direito de defesa, sempre que assim o entenderem ¾ dos membros dos órgãos colegiados que os elegerem.
Parágrafo único. O processo de destituição do Reitor, do Vice-Reitor ,e dos Diretores dos Institutos, será encaminhado ao Presidente da República.
Art. 117. A colação de grau de todos os cursos de graduação e a entrega de diplomas de pós-graduação da UFRRJ, serão feitas em solenidade única, presidida pelo Reitor, em reunião da Assembléia Universitária.
Art. 118. Os diplomas de pós-graduação obtidos no estrangeiro poderão ser reconhecidos pela UFRRJ, depois de estabelecida a equivalência, em cada caso individual, pelo Conselho Coordenador do Ensino, Pesquisa e Extensão, e concedendo-se aos seus possuidores os mesmos direitos e privilégios dos diplomas desta Universidade, obedecidas as normas estabelecidas pelo C.F.E.
Art. 119. O conselho Universitário promoverá imediata revisão deste Estatuto sempre que novas leis vierem a afetar qualquer dos seus dispositivos, quando o determinarem 2/3 dos seus membros, ou por iniciativa do Reitor.
Art. 120. os estabelecimentos de nível médio se destinam à experimentação pedagógica e campo de aplicação para as práticas de ensino, do Instituto de Educação.
Art. 121. Ficam assegurados aos atuais alunos dos diferentes cursos Universitários os direitos adquiridos, em prejuízo das inevitáveis e necessárias adaptações decorrentes da implantação da nova estrutura.
Art. 122. A implantação da Reestruturação da Universidade far-se-á progressivamente de modo a alcançar-se, e, 1971, pleno funcionamento do 1.º ciclo dos cursos de graduação e inteira concentração dos estudos idênticos, ou equivalentes das unidades em que devam ser localizados.
§ 1º Os atuais cargos de direção, de chefia e representação em órgãos colegiados providos por mandato eletivo, e não previstos no Plano de Reestruturação da universidade, serão extintos dentro de 90 dias após a publicação deste Estatuto.
§ 2º Dentro de 90 dias após a publicação deste Estatuto, proceder-se-á a eleição dos ocupantes dos cargos criados com o nôvo Plano de Reestruturação da Universidade, de acordo com a lei.
§ 3º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão de diretores de Escola, serão aproveitados em funções de diretores de Institutos equivalentes, dentro da nova estrutura universitária , até o final dos seus mandatos.
Art. 123. Os atuais Departamentos serão distribuídos pelos Institutos criados na UFRRJ.
Art. 124. De 5 em 5 anos, a contar da aprovação deste Estatuto, a UFRRJ promoverá uma avaliação completa do seu desenvolvimento, visando fazer os reajustamentos que se evidenciem necessários.
Art. 125. Na execução dêste Estatuto poderão ser criados novos Departamentos, bem como extintos ou modificados os já existentes.
Art. 126. O Instituto de Educação e Ciências previstos no Plano de Reestruturação será desmembrado no Instituto de Educação e no Instituto de Ciências Sociais logo que tal fôr permitido por Decreto.
Art. 127. O pessoal, como as instalações , equipamentos e materiais da UFTTJ serão redistribuídos pelas várias unidades e órgãos da nova estrutura universitária.
Parágrafo único. O conselho Universitário designará Comissão Especial para, dentro do prazo de 90 dias, a partir da publicação deste Estatuto , promover as redistribuições previstas neste artigo.
Art. 128. Dentro do prazo de 90 dias contados da publicação dêste Estatuto, o Regimento Geral da Universidade devidamente apreciado pelo Conselho Universitário deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Educação.
Brasília, 20 de março de 1970.
jarbas g. passarinho
Ministro da Educação e Cultura
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 66.355 - DE 20 DE MARÇO DE 1970
Aprova o Estatuto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 25 de março de 1970).
Na página 2.276, 1ª coluna, no Estatuto anexo ao Decreto,
ONDE SE LÊ:
Título V
Do Pesso
LEIA-SE:
Título V
Do Pessoal
Na 2ª coluna, no artigo 68,
ONDE SE LÊ:
...Regimento Geral da Univesidade.
LEIA-SE:
...Regimento Geral da Universidade,
Na 4ª coluna, no artigo 91,
ONDE SE LÊ:
...O seguintes elementos ...
LEIA-SE:
...Os seguintes elementos...
Na página 2.277, 2ª coluna, no artigo 106, § 1º, na alínea "a",
ONDE SE LÊ:
a) Promoverá a aproximação...
LEIA-SE:
a) Promover a aproximação...