DECRETO Nº 66.364 - DE 20 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Regulamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento no Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os artigos 76 e 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento previsto nos Têrmos do artigo 38 do Decreto número 60.521 de 31 de março de 1967 e do artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.451, de 2 de maio de 1969, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO DO COMANDO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º O Comando de Formação e Aperfeiçoamento (COMFAP), definido no artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.451, de 2 de maio de 1969, é o Grande Comando que tem por finalidade o trato dos assuntos relativos ao Ensino do Pessoal Militar, incumbindo-lhe a execução dos Planos e Programas de ensino para formação, especialização e ou aperfeiçoamento do pessoal militar da Aeronáutica, visando a consecução da Política Aeronáutica de Pessoal no referido campo.

Art. 2º O Comando de Formação e Aperfeiçoamento é subordinado diretamente ao Comandante Geral do Pessoal.

Art. 3º O Comando do Comando de Formação e Aperfeiçoamento é Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 4º Compete ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento:

1 - o estudo e o planejamento dos programas de ensino de formação, de ensino de especialização e de aperfeiçoamento aplicáveis ao pessoal militar da Aeronáutica;

2 - a orientação, o contrôle e a coordenação das Organizações subordinadas;

3 - a ligação com os órgãos centrais dos Sistemas no que concerne aos assuntos de sua alçada;

4 - a proposta de normas, critérios e princípios relativos aos assuntos de Ensino de sua alçada;

5 - a elaboração das propostas orçamentárias para o Comando do Comando de Formação e Aperfeiçoamento;

6 - a consolidação das propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, do Comando e Organizações subordinadas.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 5º O Comando de Formação e Aperfeiçoamento tem a seguinte constituição geral:

1 - Comando; e

2 - Organizações subordinadas.

§ 1º O Comando do Comando de Formação e Aperfeiçoamento compõe-se de:

1 - Comandante;

2 - Estado-Maior; e

3 - Grupo de Apoio do Quartel-General.

§ 2º O Comandante para seu assessoramento pessoal dispõe de:

1 - Secretaria;

2 - Assessoria Jurídica;

3 - Assessoria de Relações Públicas;

4 - Comissões (quando necessário);

5 - Assistente ou Ajudante de Ordens.

§ 3º O conjunto das instalações que servem de sede ao Comando recebe a designação de Quartel General.

§ 4º As Organizações subordinadas consistem nos estabelecimentos destinados à formação e ensino do pessoal militar da Aeronáutica e dos que se incumbem do aperfeiçoamento e dos altos estudos profissionais.

Art. 6º Ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outros que lhe forem cometidos, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Quartel General do Comando de Formação e Aperfeiçoamento;

2 - orientar, coordenar e controlar as organizações subordinadas;

3 - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do Comando de Formação e Aperfeiçoamento e encaminhá-las após a consolidação da proposta do seu Quartel General com as das organizações subordinadas, ao Comandante-Geral do Pessoal;

4 - propor ao Comandante-Geral do Pessoal as normas, critérios e princípios relativos aos assuntos de sua alçada;

5 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas modificações e/ou criações de normas, critérios e princípios, naquilo que afetar a missão de seu Comando;

6 - criar Comissões Especiais, temporárias ou permanentes para estudo de assuntos inerentes a seu Comando, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 7º O Estado-Maior diretamente subordinado ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento, é o órgão que tem por finalidade a previsão, o planejamento, a coordenação e o contrôle das atividades do Comando de Formação e Aperfeiçoamento.

Art. 8º O Estado-Maior tem a seguinte constituição básica:

1 - Chefia;

2 - Subchefia de Planejamento;

3 - Subchefia de Coordenação.

Parágrafo único. As Subchefias desdobram-se em Seções de Estado-Maior com encargos adequadamente definidos.

Art. 9º Ao Chefe do Estado-Maior, diretamente subordinado ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento, além das atribuições especificamente previstas na legislação, compete dirigir, orientar e coordenar os Órgãos componentes, de acôrdo com as diretrizes do Comandante.

Art. 10. A Subchefia de Planejamento, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade a previsão, a concepção e o aperfeiçoamento dos assuntos afetos ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento bem como o trato dos assuntos relativos à orientação e elaboração das propostas orçamentárias.

Art. 11. A Subchefia de Coordenação, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade a coordenação e o contrôle das atividades do Comando de Formação e Aperfeiçoamento, bem como o acompanhamento e a proposta de reajuste, quando necessário, dos Planos e Programas Anuais, visando à consecução dos objetivos do referido Comando.

Art. 12. Aos Subchefes de Planejamento e de Coordenação compete a direção, a coordenação, a orientação e o contrôle das atividades das respectivas Subchefias.

Art. 13. O Grupo de Apoio do Quartel General, diretamente subordinado ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento, é o órgão que tem por finalidade assegurar o apoio necessário à manutenção da vida administrativa do Quartel General.

Art. 14. Ao Comandante do Grupo de Apoio do Quartel General compete dirigir, orientar e controlar as atividades administrativas e auxiliares do Quartel General do Comando de Formação e Aperfeiçoamento.

Art. 15. Subordinam-se diretamente ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento as Escolas e Centros de Formação, Academia e Escolas de Aperfeiçoamento e de Estado-Maior conforme disposto nos respectivos Regulamentos.

Art. 16. A subordinação de órgãos de formação, aperfeiçoamento ou outros ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento far-se-á:

1 - no Ato de criação dêsse órgão, ou

2 - por proposta do Ministro da Aeronáutica nos casos de transferência de subordinação.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 17. O Comandante de Formação e Aperfeiçoamento é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em Categoria Especial.

Art. 18. O Comandante de Formação e Aperfeiçoamento é o primeiro ordenador de despesas do Quartel General do Comando de Formação e Aperfeiçoamento, podendo designar outros ordenadores de despesa para os projetos e/ou atividades atribuídas à sua Unidade Administrativa.

§ 1º Quando a conveniência do serviço indicar, outras Unidades, especialmente criadas para tal fim ou especificamente designadas por ato ministerial, serão encarregadas da execução das tarefas de apoio, necessárias ao funcionamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento.

§ 2º Os demais Agentes da Administração são designados pelo Comandante de Formação e Aperfeiçoamento, dentre os elementos de sua Unidade Administrativa.

Art. 19. O Chefe do Estado-Maior do Comando de Formação e Aperfeiçoamento é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa com o Curso Superior de Comando.

Art. 20. Os Chefes das Subchefias de Planejamento e de Coordenação são Coronéis do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, com o Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviço.

Art. 21. Os Chefes e Adjuntos de Seção do Estado-Maior do Comando de Formação e Aperfeiçoamento, são Oficiais Superiores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, com o Curso de Estado-Maior ou Direção de Serviço.

Art. 22. O Comandante do Grupo de Apoio do Quartel General é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, com o Curso de Estado-Maior.

Art. 23. O Chefe da Secretaria do Comandante de Formação e Aperfeiçoamento é Assistente do Comandante.

Parágrafo único. O Assistente é Oficial Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, em princípio com o Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviço.

Art. 24. As substituições eventuais far-se-ão, respectivamente, dentro de cada órgão do Quartel General do Comando de Formação e Aperfeiçoamento, respeitado o princípio geral de hierarquia.

Parágrafo único. O substituto eventual do Comandante de Formação e Aperfeiçoamento é o Oficial do Quadro de Oficiais Aviadores de mais alta hierarquia no âmbito do Comando de Formação e Aperfeiçoamento.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 25. Até que seja completada a reestruturação do Ministério da Aeronáutica, com a revisão dos regulamentos dos órgãos da anterior organização que continuam ativados, regulamentação dos novos órgãos e extinção daqueles que não mais se justificam, são subordinados diretamente ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento:

1 - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

2 - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - Academia da Força Aérea;

4 - Centro de Formação de Pilotos Militares;

5 - Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda;

6 - Escola de Especialistas de Aeronáutica;

7 - Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

8 - Centro de Instrução de Helicópteros.

§ 1º A Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) é o estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão a preparação de Oficiais Superiores da Aeronáutica para o exercício de funções de Estado-Maior, de Direção de Serviço e de Comando.

§ 2º A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (EAOAR) é o estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão a preparação de Oficiais da Aeronáutica para o exercício de funções compatíveis com os postos de Capitão e Major.

§ 3º A Academia da Força Aérea (AFA) é o estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os Oficiais da Ativa de Aeronáutica nas especialidades de Aviadores e nas de Intendentes.

§ 4º O Centro de Formação de Pilotos Militares (CEPM) é a Unidade Militar que tem por missão a formação de Pilotos Militares na Aeronáutica, quer se destinem à Academia da Fôrça Aérea, quer ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Categoria.

§ 5º A Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda (EOEG), é o estabelecimento de Ensino Superior do Ministério da Aeronáutica incumbido da formação de Oficiais Especialistas da Ativa, dos diferentes quadros da Aeronáutica.

§ 6º A Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar (EPCAR) é o estabelecimento militar de ensino de nível colegial que tem por missão preparar os alunos que aspiram a ingressar nos estabelecimentos de formação de Oficiais da Aeronáutica.

§ 7º A Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAER) é o estabelecimento militar de ensino de nível secundário que tem por missão formar os Sargentos da Ativa da Aeronáutica para o Corpo de Graduados da Aeronáutica.

§ 8º O Centro de Instrução de Helicópteros (CIH) é a Unidade Militar que tem por missão preparar operadores e mantenedores de aeronaves de asa rotativa, através de Estágios de Adaptação, para Militares da Ativa já qualificados como pilotos e mecânicos, e Cursos para formação de Pessoal da Reserva no meio civil ou militar.

Art. 26. As constituições e os encargos pormenorizados das Organizações referidas nos parágrafos do artigo 25, são objetos de Regulamentos próprios.

Art. 27. Outras organizações incumbidas da Formação e do Aperfeiçoamento do Pessoal da Aeronáutica poderão ser acrescidas às constantes do artigo 25 nas ocasiões em que se tornarem oportunas.

Art. 28. A implantação integral da Organização prevista neste Regulamento e a conseqüente desativação e ou modificação das estruturas previstas nos Regulamentos em vigor, far-se-ão segundo atos internos, baixados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 29. As atribuições disciplinares do Comandante de Formação e Aperfeiçoamento são equivalentes às de Comandante de Zona Aérea, até que o assunto seja regulado.

Art. 30. O Comandante de Formação e Aperfeiçoamento submeterá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento a aprovação do Ministro da Aeronáutica, e Regimento Interno e a Tabela de Organização e Lotação para o Quartel General do Comando de Formação e Aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 31. Os órgãos constantes da estrutura do COMFAP poderão ser desdobrados de acôrdo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação baixada pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º As Organizações subordinadas ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento, previstas no artigo 15 dêste Regulamento terão Regulamento próprio.

Art. 32. São funções em Estado-Maior no Quartel General do Comando de Formação e Aperfeiçoamento as de Chefe, Subchefe, Chefe de Seção e Adjuntos de Estado-Maior, desde que possuam Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviço.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Márcio de Souza e Mello

MINISTRO DA AERONÁUTICA

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 66.364 - DE 20 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Regulamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento no Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 23 de março de 1970).

Na página 2.195, 2ª coluna, no Regulamento anexo ao Decreto, no artigo 13, onde se lê:

Art. 13. O Crupo de Apoio...

Leia-se:

Art. 13. O Grupo de Apoio...

Na 3ª coluna, no artigo 25, no parágrafo 2º, onde se lê:

...preparação de Oficais de Aeronáutica...

Leia-se:

...preparação de Oficiais de Aeronáutica...