DECRETO Nº 66.365 - DE 20 DE MARÇO DE 1970

Altera dispositivos do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966, modificado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968, 65.521, de 21 de outubro de 1969 e 65.685, de 10 de novembro de 1969, que regulamenta a Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 59.905, de 30-12-1966, (Regulamento de Promoção de Oficiais da Marinha) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A idoneidade moral será apurada através do Conselho de Justificação .

§ 1º........................................................................................................................................."

§ 2º A solução do Conselho de Justificação será submetida ao Ministro da Marinha, que após decidir a respeito, encaminhará o processo à autoridade competente, dando conhecimento da solução à Comissão ou Conselho que o houver solicitado.

§ 3º........................................................................................................................................."

"Art. 30. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:

a) ........................................................................................................................................."

b) ........................................................................................................................................."

c) um (1) ano de Comando de Fôrça Naval, de Navio ou de Unidade Aérea, como Oficial Superior, e figurar na Escala de Comando do pôsto, se ainda não tiverem comandado como Capitão-de-Mar-e-Guerra.

d) ........................................................................................................................................."

"Art. 96. A avaliação dos diversos itens mencionados nas letras a) e b) do artigo 95 será feita pela atribuição de pontos de acôrdo com o seguinte critério:

a) ........................................................................................................................................."

b) na carreira:

1) ........................................................................................................................................."

2) ........................................................................................................................................."

3) Conceito resultante de fatôres especiais:

- ............................................................................................................................................"

- serviços árduos executados, explicitamente citados em Ordem do Dia: dez (10) pontos (êsses pontos não serão cumuláveis com os que possam ser atribuídos ao inciso VI do item 1) da letra a) dêste artigo, quando o elogio nominal decorra dêste fator; neste caso não serão computados os pontos relativos ao elogio). A cada serviço árduo deve corresponder uma Ordem do dia e a cada Ordem do dia uma outorga de dez (10) pontos.

O conceito resultante de fatôres especiais só será computado uma vez, por ocasião da primeira promoção em que haja quotas por merecimento, após o Oficial fazer jus a tal conceito".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 66.365 - DE 20 DE MARÇO DE 1970

Altera dispositivos do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966, modificado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968, 65.521, de 21 de outubro de 1969 e 65.685, de 10 de novembro de 1969, que regulamenta a Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte, I, de 23 de março de 1970).

Na página 2.195, 4ª coluna, no artigo 1º, onde se lê:

...do Decreto nº 50.905, de 30.12.1966,...

Leia-se:

...do Decreto nº 59.905, de ...30.12.1996,...

Na página 2.196, 1ª coluna, ainda no artigo 1º, onde se lê:

....................................................................................................................................................

“Art. 96. ...

..............................................................................................................................................

3) Conceito resultante de fatores especiais:

.................................................................................................................................................

- ... a cada serviço árduo deve corresponde uma ordem do dia e a cada ordem do dia uma outorga de dez (10) pontos.

Leia-se:

....................................................................................................................................................

 “Art. 96. ...

..............................................................................................................................................

3) Conceito resultante de fatores especiais:

.................................................................................................................................................

- ... a cada serviço árduo deve corresponder uma ordem do dia e a cada ordem do dia uma outorga de dez (10) pontos.