DECRETO Nº 66.366 - DE 23 DE MARÇO DE 1970
Outorga à Campanhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP - concessão para explorar o serviço telefônico público interurbano entre os municípios de Taquarituba e Taguai, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COIESP - concessão para explorar os serviços Telefônicos Públicos Interurbanos entre os municípios de Taguarituba e Taguai, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data de acôrdo com as Cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, dêsde logo, o presente Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti
Termo de Contrato de Concessão que assinam a União e a Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo, para execução de serviço de telefonia Público Interurbano entre os Municípios de Taquarituba e Taguaí, no Estado de São Paulo.
DO OBJETO E DURAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula I
O serviço de telefonia público interurbano entre os municípios de Taquarituba e Taguaí, no Estado de São Paulo, será executado pela concessionária, de acordo com as obrigações mutuamente assumidas pelas partes no presente contrato.
Cláusula II
O prazo da concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação do Decreto de concessão.
Cláusula III
Todas as leis e regulamentos, atuais e futuros persistentes aos serviços objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.
§ 1º Nos conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.
§ 2º Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto, para adaptação á nova legislação.
Cláusula IV
A Concessionária deverá manter os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições das que se desgastarem ou se tornarem antieconômicos ou inadequadas à boa execução do serviço de forma a proporcionar o grau de servi8ço adequado.
Cláusula V
A Concessionária se obriga a manter o tráfego mútuo com as empresas congêneres.
Parágrafo único. As condições de tráfego mútuo serão aprovadas pelo Poder Concedente.
Cláusula VI
Dependerá de prévia aprovação do Poder Concedente qualquer alteração, por parte da Concessionária, nas características essenciais do serviço relacionadas com sua qualidade, eficiência ou economia, ou, ainda com a utilização do mesmo pelo Público.
Cláusula VII
A Concessionária não poderá opôr embaraços a obras de interesse público qualquer que seja a sua natureza. Sempre que se tornar necessária a remoção das instalações telefônicas com essa finalidade as despesas deverão ser debitadas no custo daquelas obras e cobradas diretamente pela Concessionária às entidades que as executaram.
Cláusula VIII
Fica assegurada à Concessionária plena autonomia, dentro das normas legais, contratuais e regulamentares, para administrar o serviço com sua própria organização e pessoal.
Cláusula IX
O Poder Concedente não será responsável perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da execução do serviço ou de qualquer obra ou trabalho a cargo da concessionária.
Cláusula X
A Concessionária deverá acordar com as Prefeituras Municipais as condições reguladoras da colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos, aéreos, bem como duto e canalizações subterrâneas, destinados á passagem de cabos nas ruas e praças da cidade, podendo igualmente colocar dutos e canalizações nos estabelecimentos públicos e particulares obtida a permissão dos respectivos proprietários e de acordo com o que dispuser a regulamentação a respeito obrigando-se a todo e qualquer reparo que, nos referidos estabelecimentos e logradouros, se tornar necessário, em consequência do assentamento, conserto ou renovação daquelas instalações. Quando os postes ou suportes devam apoiar-se em propriedade ou edifícios públicos ou particulares, deverá a concessionária obter consentimento dos proprietários dos mesmos e observar as disposições da citada regulamentação.
Cláusula XI
A Concessionária empregará em suas instalações e na execução do serviço, método, materiais e equipamentos adequados.
Cláusula XII
Na aquisição de materiais, a Concessionária dará preferências aos de origem nacional.
Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará a execução das obras, instalações e serviços, recusando o que julgar incoveniente ou em desacordo com suas normas e especificações.
DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE TELEFÔNICA
Cláusula XIII
A Concessionária se obriga a iniciar a execução dos serviços ora concedidos no prazo máximo de 2 anos a partir da data da assinatura do presente contrato.
Cláusula XIV
Os planos de expansão e melhoria dos serviços serão elaborados pela Concessionária e submetidos à apreciação do Poder Concedente, em prazo por este fixado devendo ser atualizados na medida das necessiddes.
§ 1º Tais planos que incluirão a programação técnica, financeira, econômica e administrativa serão sempre submetidos à aprovação do Poder Concedente e obedecerão à regulamentação pertinente.
§ 2º Deverão ser fixados prazos à execução do planejamento elaborado e prevista obrigatoriamente medidas que assegurem o atendimento da demanda, à continuidade dos serviços e a sua utilização em função do aperfeiçoamento técnico e desenvolvimento dos mesmos serviços.
DA RESERVA DE DEPRECIAÇÃO
Cláusula XV
A Reserva Legal e Fundos de outra natureza serão escriturados e controlados de acordo com a legislação e normas específicas.
Cláusula XVI
Para os efeitos deste contrato os registros contábeis dos valores originais dos investimentos só poderão ser alterados mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, com observância das prescrições legais aplicáveis.
§ 1º Simultâneamente a cada alteração dos registros contábeis dos valores originais dos investimentos referidos nesta cláusula, serão alterado, pela aplicação dos coeficientes, o montante da Reserva de Depreciação .
§ 2º A Concessionária é obrigada a manter registro próprio e especificado dessas alterações e apresentar, anualmente, ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com a indicação dos índices e coeficientes adotados.
DAS TARIFAS
Cláusula XVII
As tarifas dos serviços, objeto do presente contrato, serão fixadas pelo Poder Concedente, em função dos investimentos realizados e serão reajusadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo em nenhuma hipótese, ser alteradas sem prévia autorização.
§ 1º Anualmente, à vista do balano da Concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados de tráfego e dos dados econômicos efetivamente verificados.
§ 2º Os sôbre-lucros, eventualemente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da concessionária, para o exercício seguinte áquele em que tenha se verificado o excesso sob forma de redução de tarifas.
DA REGULAMENTAÇÃO
Cláusula XVIII
A Concessionária submeterá à aprovação do Poder Concedente o regulamento necessário ao fiel cumprimento deste contrato, tendo em vista o interesse público às características essenciais do serviço e os métodos de sua execução e fiscalização.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula XIX
Dentro do estrito interesse da fiscalização, técnica e administrativa, das verificações do investimento, do preço de qualquer serviço, e do fiel cumprimento de disposições legais, contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso á contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração, ressalvado a esta, o direito de assistir tais visitas e inspeções.
Cláusula XX
A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Poder Concedente.
DA TRANSFERÊNCIA
Cláusula XXI
O presente contrato de concessão pode ser transferido mediante prévia autorização do Poder Concedente, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada ssem observância requisito.
§ 1º A transferência da Concessão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual for transferida a concessão assumir compromisso e obedecer as prescrições legais regulamentares e as do contrato transferido.
§ 2º Autorizada a transferência da concessão as entidades ficam obrigadas a submeter á aprovação do Poder Concedente os atos que praticarem na efetivação da operação.
§ 3º A transferência será lavrada em termo que será assinado pelas entidades sucessora e sucedida e pelo representante do Poder Concedente.
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS
Cláusula XXII
A Concessionária não poderá alterar os respectivos atos constitutivos e estatutos sem prévia autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Será encaminhada ao Poder Concedente a certidão da Ata da Assembléia-Geral que decidiu a matéria depois de seu arquivamento na repartição competente.
DA PEREMPÇÃO E CADUCIDADE
Cláusula XXIII
Além dos casos previstos na legislação vigente, ocorrerá a perempção ou a caducidade da concessão, quando a Concessionária não executar as instalações nos prazo e pela forma prevista neste contrato, desinteressando-se de fazê-lo, sem que tenha ocorrido motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo único. A perempção ou caducidade de concessão será declarada pelo Poder Concedente.
DA RENOVAÇÃO
Cláusula XXIV
Este contrato de concessão poderá ser renovao:
§ 1º O Poder Concedente até um ano antes do término do prazo contratual notificará a Concessionária quanto à forma de assegurar a continuidade dos serviços.
§ 2º A renovação do contrato dependerá, entre outras condições, do cumprimento pela Concessionária, das exigências legais regulamentares e contratuais, durante a vigência da concessão.
DAS INFRAÇÕES
Cláusula XXV
Constitui infração na execução dos serviços de que trata este contrato, a não observância:
a) das disposições previstas nas leis e regulamentos pertinentes;
b) das normas gerais técnicas operacionais e administrativas baixadas pelo Poder Concedente;
c) das cláusulas deste contrato.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dobro.
Cláusula XXVI
No caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual, poderá o Poder Concedente aplicar multas por dia de retardamento.
Cláusula XXVII
O pagamento de mula constituirá ônus exclusivo da Concessionária.
Cláusula XXVIII
A Concessionária está sujeita também às penalidades administrativas e de multas aplicadas pelo Poder Concedente por iniciativa própria ou mediante representação de autoridade competente.
Cláusula XXIX
A aplicação da multa administrativa, ou da pena de cassação, não exclui a responsabildiade criminal.
Cláusula XXX
O Poder Concedente se reserva o direito de encampar, a qualquer tempo, o serviço concedido, com todos os seus bens, obras e instalações, fixos e imóveis, mediante indenização na forma da legislação em vigor.
DA INTEVENÇÃO
Cláusula XXXI
Em caso de guerra, grave pertubação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial, inteviar temporariamente na execução do serviço.
§ 1º O Poder Concedente poderá, também intervir na execução do serviço se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula XXXIII.
§ 2º A intervenção será efetivada a expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.
§ 3º A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou, força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula XXXII
O Governo Federal por motivos de Segurança Nacional, pela circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior poderá também, determinar a intervenção nos serviços de que trata este contrato.
DA RESCISÃO
Cláusula XXXIII
O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial do serviço, desde que a Concessionária não o regularize, depois de notificada, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
b) má execução do serviço, quer quanto á qualidade, quer por manifesta negligência ou deficiência técnica, adminsitrativa ou financeira da Concessionária, quer no tocante à quantidade;
c) inadimplemento, reiterado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.
§ 1º Em qualauer das hipóteses previstas nesta cláusula, será dado administrativamente à Concessionária prazo razoável para defesa.
§ 2º Não acolhida a defesa da Concessionária, poderá o Poder Concedente declarar rescindido este contrato independentemente de interpelação ou de qualquer outra medida judicial, facultado à Concessionária recurso ao Judiciário, sem efeito suspensivo.
Cláusula XXXIV
Poderá este contrato ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo concenso, não podendo o reembôlso de investimento em tal caso ser superior aquele que a Concessionária receberia na hipótese de encampação ou desapropriação.
DA REVERSÃO
Cláusula XXXV
Findo o prazo da presente concessão o Poder Concedente poderá, sse assim decidir e mediante indenização, assumir a propriedade plena do acervo da Concessionária empregado no serviço.
§ 1º Assegura-se à Concessionária os direitos e garantias previstas na Constituição e legislação vigente.
§ 2º A indenização a que se refere esta cláusula será correspondente ao montante do investimento deduzidas entre outras, as parcelas correspondentes:
a) aos donativos;
b) ao saldo da Reserva de Depreciação;
c) aos favores cambiais e Fiscais obtidos pela Concessionária.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula XXXVI
É vedada a prestação dos serviços objeto deste contrato, gratuitamente, a qualquer título.
Cláusula XXXVII
O Foro competente da União, para quaisquer questões decorrentes deste contrato, é no presente caso a capital do Estado de São Paulo.
Cláusula XXXVIII
A Concessionária encaminhará ao Poder Concedente, obrigatoriamente, logo após a sua aprovação, o relatório da Diretoria e o Balanço relativo a cada exercício financeiro