DECRETO Nº 66.370 - DE 23 DE MARÇO DE 1970
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1970: 149º da Independência e 82º da República
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), criada pelo Decreto Imperial nº 6.113, de 2 de fevereiro de 1876, sob a denominação da Repartição Hidrográfica, reorganizada pelos Decretos nº 658, de 7 de novembro de 1891, sob a denominação de Repartição da Carta Marítima, nº 6.964, de 29 de maio de 1908, sob a denominação de Superintendência de Navegação, nº 16.237, de 5 de dezembro de 1923, sob a denominação de Diretoria de Navegação, reestruturada pelo Decreto-Lei nº 9.356, de 13 de junho de 1946, sob a denominação de Diretoria de Hidrografia e Navegação reorganizada pelos Decretos nº 22.417, de 9 de janeiro de 1947, nº 29.523, de 2 maio de 1951 e nº 32.582, de 15 de abril de 1953, que foi alterado pelos Decretos nº 38.667 de 26 de janeiro de 1956, nº 47.414 de 11 de dezembro de 1959, nº 1.211, de 20 de junho de 1962, nº 56.567, de 9 de julho de 1965, reestruturada pelo Decreto nº 59.666, de 5 de dezembro de 1966 e, finalmente, reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas com os serviços de hidrografia, navegação, oceanografia, meteorologia e outras ciências geofísicas e sinalização náutica, e com o material especializado a eles referentes.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe à DHN:
I - executar privativamente a cartografia náutica da costa do Brasil e das vias interiores;
II - planejar, orientar e desenvolver os serviços oceanográficos meteorológicos e de outras ciências geofísicas da Marinha;
III - elaborar, controlar e divulgar as informações de interêsse para a Segurança da Navegação;
IV - estabelecer normas para a navegação dos navios da Marinha;
V - supervisionar o tráfego radiográfico destinado à emissão dos Avisos aos Navegantes, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;
VI - projetar, especificar, fabricar ou adquirir esquipamentos e material técnico de hidrografia, navegação, oceanografia e meteorologia, tornando-os às Forças, Estabelecimentos Navais e Serviços da Marinha, instalando-os e controlando-os;
VII - proceder a estudos, fixar dotações e estabelecer Instruções e normas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança e a conservação de todo o material de sua competência;
VIII - representar o Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e instituições congêneres estrangeiras;
IX - exercer as funções de Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental, de acôrdo com o item XIV do Art. 8º do Decreto número 63.164, de 26 de agôsto de 1968;
X - manter o intercâmbio com as Entidades Públicas ou Privadas afins, bem como representar a Marinha, dentro de sua doutrina, em congressos ou conferências relacionadas com os assuntos de sua atribuição; e
XI - cooperar na seleção e dirigir a instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal, nos assuntos técnicos de sua competência, de acôrdo com as normas e diretivas básicas da Diretoria de Ensino da Marinha e da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A DHN é subordinada a Diretoria-Geral da Navegação.
Art. 4º A DHN, dirigida por um Diretor (DHN-01), auxiliada por um Vice-Diretor (DHN-02), por um Gabinete (DHN-03) e assessorado por um Conselho Técnico (DHN-04), compreende seis Departamentos, a saber:
I - Departamento de Hidrografia (DHN-10);
II - Departamento de Navegação (DHN-20);
III - Departamento de Geofísica (DHN-30);
IV - Departamento de Intendência (DHN-40);
V - Departamento de Administração (DHN-50);
VI - Departamento de Instrução (DHN-60);
Parágrafo único. A DHN, dispõe ainda de uma Secretaria (DHN-05), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
Art. 5º É subordinado à DHN, O Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rêgo" (CAMR).
Art. 6º São subordinados à DHN os navios hidrográficos, oceanográficos, balizadores e faroleiros.
Art. 7º O Diretor exerce, sôbre os navios a serviço da DHN, as atribuições previstas na Ordenança Geral para o Serviço da Armada para o Comandante de Fôrça Naval Independente.
CAPíTULO III
Do Pessoal
Art. 8º A DHN dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada, Vice-Diretor;
II - um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;
III - cinco (5) Oficiais Superiores da ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos Departamentos de Hidrografia, de Navegação, de Geofísica, de Administração e de Instrução;
IV - um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;
V - um (1) Capitão-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;
VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
IX - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 9º O Regimento Interno da Diretoria de Hidrografia e Navegação preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
capítulo iv
Das Disposições Gerais
Art. 10 Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 11. Nas cartas náuticas, publicações e instrumentos, elaborados ou construídos pela DHN deverá sempre existir, como sinal de autenticação, o sinete que fôr estabelecido no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 12. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Hidrografia e Navegação submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação.
Art. 13 O Diretor de Hidrografia e Navegação fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 23 de março de 1970.
Adalberto de Barros Nunes
MINISTRO DA MARINHA