DECRETO Nº 66.385 - DE 25 DE MARÇO DE 1970
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a efetivar a transferência para a Casa da Moeda dos imóveis que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência, para a Casa da Moeda, dos imóveis situados na Praça da República nº 173 e Rua Dezessete de Fevereiro nº 207, no Estado da Guanabara, de propriedade da União Federal.
Art. 2º A transferência efetivar-se-á mediante têrmo, com fôrça de escritura pública, a ser lavrado na Delegacia local daquele Serviço e ficará sujeita, com referência ao imóvel da Praça da República nº 173, às restrições impostas pelo Decreto-lei número 25, de 30 de novembro de 1937, por se tratar de bem tombado na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho