DECRETO Nº 66.396 - DE 30 DE MARÇO DE 1970

Altera dispositivos do Decreto número 60.461, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, do Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 60.461, de 13 de março de 1967, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A CEPES poderá coordenar a execução de outros projetos específicos para o melhoramento e a expansão do ensino superior, na área de inversão para instalações equipamentos das Universidades, na área de aperfeiçoamento da administração universitária e na área de desenvolvimento das Universidades."

Art. 2º O art. 2º e seus parágrafos, do Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A CEPES será composta por um Coordenador, por Assessores especializados em assuntos Administrativos, Técnicos, Jurídicos, Contábeis, de Planejamento e de Educação e Cultura e por uma Secretaria Executiva.

§ 1º O Coordenador elaborará, anualmente, o plano de trabalho e de aplicação de recursos, a ser aprovado pelo Presidente da CEPES e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 2º O Coordenador poderá designar dentre os Assessores o seu substituto eventual."

Art. 3º A Regimento da CEPES deverá ser modificado para atender ao disposto neste decreto.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 63.159, de 23 de agôsto de 1968 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho