DECRETO Nº 66.417, DE 6 DE ABRIL DE 1970.

Concede a Cláudio Bailone & Cia. o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Cláudio Bailone & Cia. A concessão para lavrar, feldspato e quartzo em terrenos de propriedades de Vicente Gois, Antônio Costa e Sebastião Bueno da Costa no lugar denominado Cambuí, distrito e município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares, sessenta e oito ares e quarenta centiares (6,6840ha) delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a quatrocentos e dezessete metros (417m), no rumo verdadeiro de três graus quarenta e nove minutos sudoeste (3º49'SN), do canto sudoeste (SE) da casa do Sr. João José da Costa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), este (E); quinze metros (15m), norte (N);sessenta e oito metros (68m), este (E); vinte e sete metros (27m), norte (N); sessenta e três metros (63m),este (E); cento e doze metros (112m), sul (S); setenta e três metros (73m), oeste (W); cento e onze metros (111m), sul (S); cinqüenta e nove metros (59m), oeste (W) setenta e sete metros (77m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros (165m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), este (E); cento e dezesseis metros (116m), norte (N); cento e vinte e três metros (123m), este (E); vinte e três metros (23m), sul (S).Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior