DECRETO Nº 66.418, DE 6 DE ABRIL DE 1970.
Retifica o artigo 1º do Decreto número 36.809, de 25 de janeiro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº trinta e seis mil oitocentos e nove (36.809), de vinte e cinco (25) de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Companhia Laminação e Cimento Portland Pains S.A., a concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Serra dos Varões e Chapadão, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quatro hectares noventa e nove ares e quarenta centiares (104,9940 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no canto sul (S), da barragem do Açude dos Varões e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e cinco metros (295 m), dezenove graus e quarenta minutos sudoeste (19º 40' SW); novecentos e cinqüenta e cinco metros (955 m), dezenove graus e vinte e cinco minutos sudeste (19º 25' SE); quinhentos e noventa metros (590 m), quarenta e quatro graus e vinte minutos sudeste (44º 20' SE); trezentos e noventa e cinco metros (395 m), setenta e sete graus e vinte minutos sudeste (77º 20' SE); cento e trinta metros (130 m), setenta e seis graus e quarenta minutos nordeste (76º 40' NE); oitocentos e noventa e cinco metros (895 m), dezoito graus e cinqüenta minutos noroeste (18º 50' NW), quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), vinte e sete graus e trinta e cinco minutos noroeste (27º 35' NW); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), quarenta e nove graus e vinte minutos (49º 20' NW); trezentos e trinta e nove metros e setenta centímetros (339,70 m), cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (53º 50' NW); o décimo e último lado é segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado, descrito, ao vértice de partida.
Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrito no livra C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior