DECRETO Nº 66.437, DE 10 DE ABRIL DE 1970.
Concede à emprêsa Caisse Générale de Participations Foncières et Industrielles autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1944,
decreta:
Art. 1º É concedida à empresa Caisse Générale de Participations Foncières et Industrielles, com o objetivo de operações imobiliárias, sediada na cidade de Paris, França, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 66.127, de 28 de janeiro de 1970, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado para NCr$ 4.655.563,20 (quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros novos e vinte centavos), em virtude da incorporação ao seu patrimônio do Ativo e Passivo da congênere francesa Crédit Foncier du Brésil et de l'Amerique du Sud S.A. passando a indeterminado o prazo de duração social, do que resultam alterações nos artigos 5 e 6 dos Estatutos Sociais, além da introduzida no artigo 23, que se relaciona com modificações de natureza administrativa, consoante deliberação adotada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 12 de novembro de 1969, bem como resolução do representante legal, firmada a 28 de novembro de 1969, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Marcos Vinicius Pratini de Moraes