DECRETO Nº 66.454, de 15 de abrIL DE 1970.
Dispõe sôbre os cargos de Conferente da Ex-Comissão de Marinha Mercante e de Conferente de Carga do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e dos extintos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta da Exposição de Motivos nº 166, de 25 de Março de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica transformada na classe singular de Conferente, código AF.205.18, a série de classes de conferente de Carga, AF.205, níveis 17.B e 15.A, criada no Quadro de Pessoal - Parte Permanente da antiga Comissão da Marinha Mercante, atual Superintendência Nacional da Marinha Mercante, pelo Decreto número 51.358, de 24 de novembro de 1961, mantidos os respectivos ocupantes regularmente enquadrados ou investidos nos cargos até a vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º São transformados na classe singular de Conferente de Carga, condigo AF.208.17, os cargos de Conferente de Carga, AF.205.16, incluídos nos Quadros de Pessoal dos extintos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará pelo Decreto nº 57.628, de 18 de janeiro de 1966, e do Serviço de Navegação da Bacia do Prata pelo Decreto nº 64.790, de 8 de julho de 1969, mantidos os respectivos ocupantes regularmente enquadrado ou investido nos cargos até a vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º Fica igualmente transformada na classe de Conferente de Carga, AF.208.17, a série de classes de Conferente Portuário criada no Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis pelo Decreto nº 51.897 de 9 de abril de 1963, para atender ao pessoal da Administrações dos Portos de Natal e de Laguna, mantidos os ocupante dos respectivos cargos regularmente investidos até a vigência da Lei número 4.345, de 1964.
Art. 4º Os efeitos do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto prevalecerão a partir de 29 de junho de 1964, vigorando as vantagens financeiras conseqüentes de 1º de junho de 1964, salvo casos de provimento efetuado em data posterior.
Art. 5º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Ministério dos Transportes encaminhará à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, propostas de classificação dos cargos ou funções de Conferente de Carga do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e da antiga Companhia Nacional de Navegação Costeira e de enquadramento dos respectivos ocupantes, de acôrdo com o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 1º Na classificação dos cargos ou funções de Conferente de Carga das entidades referidas neste artigo tomadas como paradigmas as antigas séries de classes de Conferente Portuário da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e de Conferente de Carga da ex-Comissão de Marinha Mercante e dos Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração do Pôrto do Pará e de navegação da Bacia do Prata, serão observados os princípios de identidade, grau de dificuldade e nível de responsabilidade das atribuições.
§ 2º As relações nominais de enquadramento respectivas abrangerão os ocupantes dos cargos ou funções de Conferente de Carga do Lloyd Brasileiro e da Companhia Nacional de Navegação Costeira em exercício a 12 de julho de 1960.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza