DECRETO Nº 66.460, DE 20 DE ABRIL DE 1970.
Prorroga o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 1.000, de 21 de outubro de 1969, dispôs sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;
CONSIDERANDO ainda que, o Decreto nº 65.905, de 19 de dezembro prorrogou até 21 de abril de 1970 o prazo de sessenta dias, mencionado no artigo 302 do Decreto-lei nº 1.000, para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos;
CONSIDERANDO, porém, que tal prazo foi exíguo para a preparação dos livros de registro, havendo dificuldade de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei mencionado,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 21 de outubro de 1970 o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, obedecerá ao disposto na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 e demais disposições em vigor na data dêste Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid