DECRETO Nº 66.461, DE 20 DE ABRIL DE 1970.
Fixa normas a serem adotadas para a utilização dos saldos dos recursos provenientes do Decreto nº 65.207, de 22 de setembro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.143, de 30 de janeiro de 1970, autorizado a utilizar o saldo de NCr$ 383.626,30,00, proveniente do Decreto nº 65.207, de 22 de setembro de 1969, com o qual suprirá Unidades do Ministério da Indústria e do Comércio, através de crédito suplementar.
Art. 2º O Ministério da Indústria e do Comércio, através do Departamento de Administração, receberá o acervo de móveis, equipamentos e instalações a que se refere o § do artigo 1º do Decreto nº 66.143 de 30 de janeiro de 1970.
Art. 3º O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio decidirá sobre a conveniência do aproveitamento do pessoal de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 66.143, de 30 de janeiro de 1970.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso