DECRETO Nº 66.475, DE 22 DE ABRIL DE 1970.
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de abril de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
PÔSTO | ARMAS | Funções Privativas | Funções Gerais (QEMG e QSG) | Efetivo Previsto por Pôsto (a) |
Coronel (b) (c) | Infantaria .................................... Cavalaria ..................................... Artilharia ...................................... Engenharia .................................. | 39 26 19 17 | 107 39 102 5 | 354 |
Ten. Cel (d).....(e) | Infantaria ..................................... Cavalaria ..................................... Artilharia ...................................... Engenharia .................................. | 79 39 53 45 (f) | 278 116 93 0 | 703 |
Major (g)....(h) | Infantaria ..................................... Cavalaria ..................................... Artilharia ...................................... Engenharia .................................. | 239 88 150 129 | 247 110 414 56 | 1.433 |
Capitão (l) | Infantaria ..................................... Cavalaria ..................................... Artilharia ...................................... Engenharia .................................. Comunicações............................. Material Bélico ............................. | 586 221 345 299 77 (i) 115 (j) | 346 215 255 24 6 9 | 2.498 |
1º Ten. (m) | Infantaria...................................... Cavalaria...................................... Artilharia....................................... Engenharia................................... Comunicações............................. Material Bélico.............................. | 599 203 296 121 70 114 | ( ( ( (311 ( ( | 1.714 |
2º Ten. | Infantaria...................................... Cavalaria...................................... Artilharia....................................... Engenharia .................................. Comunicações ............................ Material Bélico.............................. | - | - | Variável (Lei nº 5.394-68) |
Observações:
a) Efetivo fixado pela Lei nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 637, de 18 de junho de 1969, sendo dêste último Decreto-lei já incluídos: 1 (um) Coronel, 3 (três) Tenentes-Coronéis, 10 (dez) majores, 17 (dezessete) Capitães e 26 (vinte e seis) 1ºs. Tenentes;
b) Há 4 (quatro) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (artigo 47 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960);
c) Há 3 (três) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (artigo 48 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960);
d) Há 10 (dez) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em segunda prioridade, por oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (artigo 47 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960);
e) Há 13 (treze) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas, e deixaram de ser computadas 5 (cinco) funções privativas de Tenente-Coronel do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B, ou equivalente conforme a OM em que figurarem (artigo 48 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960), e Portaria Res. nº 041/66);
f) Deixaram de ser computadas 2 (duas) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG, não numerados, oriundos do QTA em extinção (artigo 25 e 39 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960);
g) Há 21 (vinte e uma) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundo das demais Armas (artigo 47 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960);
h) Há 25 (vinte e cinco) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundo das demais Armas, e deixaram de ser computadas 60 (sessenta) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B, ou equivalente, conforme a OM em que figuraram (artigo 48 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960, e Portaria Res. nº 041/66);
i) Deixaram de ser computadas 39 (trinta e nove) funções privativas de Capitão da Arma de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações não numerados, oriundos das demais Armas (artigo 47 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960);
j) Deixaram de ser computadas 69 (sessenta e nove) funções privativas de Capitão do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a OM em que figurarem (artigo 48 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960, e portaria Res. nº 041/66);
l) Existem apenas 806 (oitocentos e seis) Capitães para preenchimento das funções gerais. Ficam existindo 49 (quarenta e nove) claros de capitães nas funções gerais;
m) Distribuição prevista. O efetivo existente não permite atendê-la.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de abril de 1970.
Brasília, 22 de abril de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel