DECRETO Nº 66.481, DE 23 DE ABRIL DE 1970.
Retifica o enquadramento de servidores do Departamento de Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal em cargos criados pelas Leis nºs. 4.483, de 16 de novembro de 1964, e 4.813, de 25 de outubro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, e o que consta da Exposição de Motivos nº 201, de 14 de abril de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado, na forma do anexo, o enquadramento de servidores nos Quadros de Pessoal do antigo Departamento Federal de Segurança Pública (atual Departamento de Polícia Federal) e da Polícia do Distrito Federal, de que tratam os Decretos ns. 57.351, de 26 de novembro de 1965, 58.196, de 15 de abril de 1966, 63.612, de 13 de novembro de 1968, e 65.850, de 11 de dezembro de 1969.
Art. 2º Os efeitos legais das retificações a que alude o artigo 1º vigoram a partir de 20 de novembro de 1964 para os servidores que se encontravam em exercício no artigo Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) na data da Lei número 4.483, de 16 de novembro de 1964.
§ 1º O ajustamento da situação funcional dos servidores que retornaram ao serviço da União, ex vi do disposto no artigo 46 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, e na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965, aos cargos criados pelas Leis ns. 4.483, de 16 de novembro de 1964, e 4.813, de 25 de outubro de 1965, prevalecerá a contar do inicio do exercício no antigo D. F. S. P no atual Departamento de Polícia Federal ou na Polícia do Distrito Federal, após a apresentação oficial regulamente processada.
§ 2º O disposto neste artigo e no respectivo § 1º aplica-se igualmente aos casos constantes dos Decretos ns. 57.351, de 26 de novembro de 1965, 58.196, de 15 de abril de 1966, 63.612, de 13 de novembro de 1968, e 65.850, de 11 de dezembro de 1969.
Art. 3º Fica sem efeito a inclusão de Eduardo Jorge Nogueira Baena no cargo de Técnico de Administração, nível 22.C, constante da relação nominal anexa ao Decreto nº 63.612, de 13 de novembro de 1968, devendo o aludido funcionário ser considerado ocupante de cargo do nível 20.A. da série de classes de Técnico de Administração, AF-601, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, até que seja regulamente reestruturada a referida série de classes de acôrdo com o que dispôs o Decreto nº 59.526, de 9 de novembro de 1966.
Art. 4º Em cumprimento ao Acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos na Apelação Cível número 19.629, do Estado da Guanabara, é considerado retificado, a partir de 1 de julho de 1960, o enquadramento dos funcionários a seguir indicados, constantes dos anexos ao Decreto nº 51.629, de 19 de dezembro de 1962, que aprovou o enquadramento definitivo do pessoal do antigo Ministério da Justiça e Negócios Interiores:
1) Luiz Gonzaga Tôrres, de Servente, GL-104.5, para Soldador, A-1706.8.A;
2) Walter Henrice de Servente GL-104.5. para Eletricista Instalador A-802.8.A;
3) Antonio de Freitas, Gevaldo Correia Peixoto e José Miguel Frota, de Servente, GL-104.5, para Pedreiro, A-101.8.A.;
4) Waldenor Miranda de Souza, Moisés dos Santos e José Rodrigues Salamone, de Servente, GL-104.5, para Marceneiro, A-603.8.A.
Parágrafo Único. Fica mantida a atual lotação dos beneficiados pelo Acórdão exeqüendo no Departamento de Polícia Federal ou na Polícia do Distrito Federal, inclusive dos servidores José dos Santos Morgado, Carpinteiro, A-601.8.A, e Waldemiro Gomes do Carvalho, Lustrador, A-606.8.A, já enquadrados nestes cargos pelo Decreto nº 51.629, de 19 de dezembro de 1962.
Art. 5º As alterações de enquadramento a que se refere êste Decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 6º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirão, aos não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais, observado o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
O anexo mencionado no art. 1º foi mencionado no Diário Oficial de 27-04 de 1970.
TABELAS