decreto nº 66.521, de 30 de abril de 1970.

Altera o Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 303 do Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303. Entende-se:

I - Por cigarrilha, o produto feito com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, rugado ou em pó.

II - Por charuto o produto feito com capa de fôlha de fumo em estado natural envolvendo fôlhas de fumo inteiras, cortadas, ou partidas.

Parágrafo único. Classifica-se na posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa, o produto constituído de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, envolvido por capa de microescama de tabaco, entendendo-se como tal a obtida da fôlha de fumo artificialmente reconstituída por processos mecânicos, químicos ou semelhantes."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. mÉdici

Antônio Delfim Netto