DECRETO Nº 66.532, DE 5 DE MAIO DE 1970.
Dispõe sobre o enquadramento de servidor do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
DECRETA:
Art.1º Fica alterado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, a fim de incluir, com o respectivo cargo, servidor em exercício em 15 de junho de 1962, amparado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valores de vencimento do cargo a que se refere o artigo anterior são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.609, de 11 de junho de 1962, alterados por leis posteriores.
Art. 3º O órgão de pessoal competente expedirá ao servidor abrangido por este Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 4º As vantagens financeiras do enquadramento de que trata este Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 5º A despesa com a execução deste Decreto correrá a conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O de 6-5-70.
TABELAS