DECRETO Nº 66.536, DE 6 DE MAIO DE 1970.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE-1937-69,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sediada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
PARTE I
Da Instituição e dos seus Fins
TÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino e pesquisa, criada pelo Decreto número 14.343, de 7 de setembro de 1920, com o nome de Universidade do Rio de Janeiro, reorganizada pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, sob o nome de Universidade do Brasil, à qual foi outorgada autonomia pelo Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e atualmente constituída de acôrdo com o Plano de Reestruturação aprovado pelo Decreto número 60.455-A, de 13 de março de 1967, é pessoa jurídica, em forma de autarquia de natureza especial, com autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
Art. 2º A autonomia didática consiste principalmente na faculdade de:
1 - estabelecer sua política de ensino e de pesquisa;
2 - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, segundo critérios próprios, observadas a legislação vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural;
3 - fixar os currículos dos seus cursos, obedecidas as bases mínimas fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
4 - estabelecer o seu regime escolar e didático, nos têrmos da legislação vigente;
5 - fixar critério para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
6 - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.
Art. 3º A autonomia administrativa consiste na faculdade e:
1 - elaborar e reformar o próprio Estatuto e o seu Regimento Geral, com a aprovação do Conselho Federal de Educação;
2 - aprovar os Regimentos dos Centros e de suas Unidades;
3 - indicar, em lista sêxtupla os nomes para Reitor e Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, destinadas à escolha e nomeação de um dêles pelo Presidente da República;
4 - dispor, respeitada a legislação específica, sôbre pessoal docente, técnico e administrativo, estabelecendo direitos e deveres, assim como normas de seleção, admissão, avaliação, promoção, licenciamento, substituição e demissão;
5 - admitir pessoal, dentro de suas dotações orçamentárias ou outros recursos, mediante nomeação ou contrato;
6 - demitir pessoal, respeitada a legislação.
Art. 4º A autonomia financeira consiste na faculdade de:
1 - administrar seu patrimônio e dêle dispor, observada a legislação;
2 - aceitar subvenções, doações e legados e cooperação financeira proveniente de convênios em entidades públicas ou privadas;
3 - organizar e executar o orçamento de sua receita e despesa, cabendo ao responsável pela aplicação de recursos a prestação de contas;
4 - administrar os rendimentos próprios;
5 - contrair empréstimo para a construção e aquisição de bens imóveis e para a compra e montagem de equipamentos de ensino e de pesquisa.
Art. 5º A autonomia disciplinar consiste principalmente na faculdade de fixar o regime de sanções aplicáveis aos corpos docente, técnico, administrativo e discente, e de fazê-las impor, obedecidas as prescrições legais e as regras gerais do Direito.
TÍTULO II
Dos Fins
CAPÍTULO I
Dos Objetivos Gerais
Art. 6º A Universidade destina-se a completar a educação integral do estudante, à busca e ampliação dos conhecimentos e à preservação e difusão da cultura.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no artigo anterior constituem objetivos da Universidade:
a) a educação em nível superior;
b) a formação e o aperfeiçoamento de nível superior de pesquisadores e de professôres;
c) a atualização e o treinamento continuado de profissionais e técnicos;
d) a pesquisa científica, filosófica e tecnológica;
e) a criação artística e literária;
f) a difusão da cultura em todos os níveis;
g) a atuação no processo de desenvolvimento do país;
h) a tomada de consciência dos problemas regionais, nacionais e internacionais;
i) a participação formativa e informativa na opinião pública;
j) o fortalecimento da paz e da solidariedade universal.
CAPÍTULO II
Da Educação
Art. 8º A educação na Universidade atenderá:
1 - ao desenvolvimento integral da pessoa humana e à sua participação na obra do bem comum;
2 - ao respeito à dignidade do homem e às suas liberdades fundamentais;
3 - à proscrição de tratamento desigual, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e por preconceito de classe e de raça;
4 - ao fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
5 - à preservação e à expansão do patrimônio cultural.
CAPÍTULO III
Do Ensino
Art. 9º A Universidade ministrará o ensino mediante a realização de cursos e de outras atividades curriculares e extracurriculares, compreendidos nas seguintes categorias:
1 - graduação;
2 - pós-graduação;
3 - aperfeiçoamento;
4 - especialização;
5 - treinamento profissional;
6 - atualização;
7 - extensão universitária;
8 - pós-doutorado.
§ 1º A Universidade poderá instituir o Colégio Universitário, destinado ao ensino da 3ª série do ciclo colegial, e colégios técnicos universitários destinados à preparação de candidatos aos estudos técnicos nela existentes.
§ 2º Além das disciplinas da 3ª série colegial, o Colégio Universitário poderá incluir estudos propedêuticos e de integração humanística, tendo em vista a seleção de candidatos aos cursos de graduação.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa
Art. 10. A pesquisa feita nas Unidades Universitárias, nos Órgãos Suplementares e no Museu Nacional, constituir-se-á em:
1 - processo obrigatório no ensino em tôdas as áreas do conhecimento;
2 - meio de descobrimento de vocações, de desenvolvimento de faculdades inventivas e criadoras de aprimoramento de habilidade para o trabalho, e de formação de novos valôres humanos;
3 - fator de desenvolvimento econômico e social e de integração e segurança nacionais.
Art. 11. A Universidade assegurará ao pessoal docente a liberdade de escolha do objeto de investigação e as condições para sua execução.
CAPÍTULO V
Da Criação Artística e Literária
Art. 12. No setor das letras e das artes a Universidade visará:
1 - ao ensino e pesquisa:
a) da língua nacional, de línguas estrangeiras e de línguas clássicas, e respectivas literaturas;
b) das técnicas de expressão literária, plástica, musical coreográfica, teatral e cinematográfica;
2 - ao desenvolvimento das faculdades criadoras do estudante;
3 - à integração do pessoal docente e discente na comunidade universitária através da atividade literária e artística;
4 - à articulação com outras instituições de cultura literária e artística;
5 - à divulgação das letras e artes, utilizando meios de comunicação próprios ou existentes fora da Universidade;
6 - à participação ativa no desenvolvimento artístico e literário;
7 - à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
CAPÍTULO VI
Da Difusão da Cultura
Art. 13. A Universidade promoverá a difusão da cultura através de seus órgãos e de meios próprios de comunicação com o povo de maneira a atingir os seus objetivos.
CAPÍTULO VII
Das Atividades Especiais
Art. 14. A Universidade, ao lado das atividades gerais de educação, pesquisa e ensino, criação artística e literária e difusão da cultura, exercerá outras, especiais, tendo em vista a comunidade universitária a comunidade nacional e a comunidade internacional.
PARTE II
Da Estrutura
TÍTULO I
Do Conjunto de Órgãos
Art. 15. A Universidade constitui-se de um conjunto de órgãos, os de infra-estrutura, os de Estrutura Média e os de Estrutura Superior.
Art. 16. A Infra-estrutura é integrada pelos órgãos de execução do ensino e pesquisa e por órgãos suplementares de natureza técnica e cultural.
Parágrafo único. Os órgãos de execução do ensino e pesquisa são as Unidades Universitárias integradas por Departamento como subunidades fundamentais.
Art. 17. A Estrutura Média é constituída por um conjunto de Centros, Órgãos de coordenação das atividades universitárias nas suas grandes áreas de ensino e pesquisa e pelo Forum de Ciência e Cultura.
Parágrafo único. Um Centro Universitário constitui-se de Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares, cujos objetivos de ensino, pesquisa e prestação de serviços abranjam setores afins de conhecimento.
Art. 18. A Estrutura Superior é constituída dos seguintes órgãos de jurisdição sôbre tôda a Universidade:
a) de deliberação:
1 - Conselho Universitário;
2 - Conselho de Curadores;
3 - Conselho de Ensino de Graduação;
4 - Conselho de Ensino para Graduados;
5 - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE);
b) de direção:
1 - Reitoria;
2 - Superintendências-Gerais;
c) de coordenação:
1 - Conselho Superior de Coordenação Executiva.
Parágrafo único. Além dêsses órgãos, integrará a Estrutura Superior da Universidade a Assembléia Universitária.
TÍTULO II
Da Infra-estrutura
CAPÍTULO I
Dos Departamentos
Art. 19. O Departamento, menor fração da estrutura da Universidade para os efeitos de organização administrativa, didático-científica e distribuição de pessoal compreende disciplinas afins e congrega professôres para o objetivo comum de ensino e pesquisa.
Art. 20. O Departamento é dirigido por um Chefe designado pelo Diretor da Unidade, mediante prévia indicação do corpo deliberativo pelo voto da maioria dos presentes, sendo preferido, em caso de empate, o mais antigo na categoria.
§ 1º A Chefia do Departamento, exercida, preferentemente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, cabe a Professor Titular, que exercerá pelo período de dois anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes, por períodos iguais.
§ 2º Nos casos de inexistência da categoria referida no parágrafo anterior ou de falta ou impedimento dos respectivos docentes, a Chefia poderá ser exercida por docente de outra categoria.
Art. 21. O corpo deliberativo é composto pelos professôres Titulares, os professôres Adjuntos e os docentes contratados a êsses níveis, além de um representante dos professôres Assistentes e dos contratados em nível idêntico e um do corpo discente, eleito entre os alunos das disciplinas compreendidas no Departamento.
CAPÍTULO II
Da Classificação e das Finalidades
SEÇÃO I
Da Classificação e das Finalidades
Art. 22. As Unidades Universitárias, dotadas de estrutura técnica e administrativa adequada aos seus fins, são de dois tipos:
1 - Faculdades ou Escolas;
2 - Institutos.
Art. 23. A Faculdade ou escola destina-se à formação profissional e à pesquisa.
Parágrafo único. São suas finalidades a pesquisa e ensino nos ciclos profissionais de um ou mais cursos de graduação afins, além dos demais cursos e atividades referidos nos itens 2 a 8 do art. 9º.
Art. 24. O Instituto destina-se, primordialmente, à realização da pesquisa básica e ao ensino em uma área fundamental do conhecimento.
§ 1º São finalidades do Instituto:
1 - o ensino básico para tôda a Universidade;
2 - a realização de cursos de graduação;
3 - o ensino, em cooperação com Faculdade ou Escola, de disciplina de ciclo profissional;
4 - a realização dos demais cursos e atividades referidos nos itens 2 a 8 do artigo 9º;
5 - a instituição e o desenvolvimento de planos de pesquisa e de aplicação de conhecimento;
6 - a assistência técnica a outras Unidades e órgãos da Universidade, bem como, mediante convênio ou ajuste, a entidades públicas ou privadas.
§ 2º Os Institutos Especializados destinam-se, primordialmente, a realizar a pesquisa e ministrar o ensino em setor restrito de um ciclo profissional.
SEÇÃO II
Da Estrutura Técnica
Art. 25. A Estrutura Técnica da Unidade Universitária é constituída pelos laboratórios que integram os departamentos e pelo conjunto de órgãos e serviços complementares - museus, bibliotecas, oficinas, recursos, audio-visuais e outros - que apoiam as suas atividades.
Art. 26. Quando o volume e os resultados das atividades de natureza técnica o aconselharem, os serviços que as realizem poderão destacar-se como organização de caráter técnico-econômico de prestação de serviços.
Parágrafo único. A organização técnico-econômica prevista neste artigo obedecerá em sua instituição e Regimento ao disposto no artigo 36, parágrafo único e no artigo 37 dêste Estatuto.
SEÇÃO III
Da Estrutura Administrativa
Art. 27. A Estrutura Administrativa da Unidade Universitária compreende:
1 - órgão deliberativo;
2 - órgão consultivo;
3 - órgão de direção executiva;
4 - órgão de administração.
SUBSEÇÃO I
Da Congregação
Art. 28. O órgão deliberativo da Unidade Universitária, excetuados os Institutos Especializados é a Congregação.
Parágrafo único. No Instituto Especializado, o seu Regimento definirá a composição e competência do órgão colegiado deliberativo.
Art. 29. A Congregação, presidida pelo Diretor da Unidade, é constituída:
1 - pelos Professôres Titulares;
2 - por dois representantes dos Professôres Adjuntos;
3 - por dois representantes dos Professôres Assistentes;
4 - por dois representantes dos docentes contratados, obedecida a hierarquia funcional;
5 - por um representante dos Docentes Livres;
6 - pelos professôres Eméritos;
7 - por um representante do Corpo Discente;
8 - por um representante dos ex-alunos;
9 - pelos professôres Chefes de Departamentos.
§ 1º O Regimento da Unidade poderá aumentar para o dôbro o número de representantes a que se refere o item 4.
§ 2º Os representantes referidos nos itens 2, 3, 4 e 5 eleitos em reunião das respectivas classes ou categorias, presidida pelo Diretor, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução até duas vêzes.
§ 3º O representante referido no item 7, é indicado na forma dêste Estatuto.
§ 4º O representante referido no item 8, com mandato de 1 (um) ano, será indicado por associação de ex-alunos, de organização e funcionamento reconhecidos pela Universidade.
§ 5º Para efeito de "quorum" mínimo não será considerado o número de Professores Eméritos.
§ 6º A Congregação poderá dividir-se em Câmaras, em função de objetivos especiais.
SUBSEÇÃO II
Do Conselho Departamental
Art. 30. O órgão consultivo, da Universidade é o Conselho Departamental, constituído:
1 - pelo Diretor, seu presidente;
2 - pelo Vice-Diretor;
3 - pelos Diretores-Adjuntos, quando previstos no Regimento;
4 - pelos Chefes de Departamento;
5 - por um representante do Corpo Discente.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 31. A Unidade Universitária é dirigida por um Diretor auxiliado, se assim dispuser o Regimento, por Diretores-Adjuntos.
§ 1º O Diretor exercerá as suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2º O mandato do Diretor da Unidade é de quatro anos, vedadas a recondução e prorrogação.
Art. 32. O Diretor e Vice-Diretor são nomeados pelo Presidente da República dentre os indicados pela Congregação, em lista sêxtupla por votação uninominal, em escrutínios sucessivos.
Art. 33. O Diretor da Unidade é substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor, com mandato coincidente com o do Diretor.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Diretor e se houver decorrido mais de metade do período de seu mandato, o Vice-Diretor completará o período.
Art. 34. Os Diretores-Adjuntos são designados pelo Diretor e homologada a sua escolha pela Congregação, de conformidade com o respectivo Regimento.
Parágrafo único. Sempre que a designação de Diretor-Adjunto recair em Chefe de Departamento, considerar-se-á vaga a respectiva Chefia, que será preenchida no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 35. A Unidade Universitária instituirá, para fins administrativos, um sistema de órgãos que exercerão as seguintes funções:
1 - representação e relações públicas da Diretoria;
2 - secretariado;
3 - administração científica e tecnológica;
4 - administração educacional;
5 - administração de pessoal;
6 - administração patrimonial e material;
7 - administração financeira;
8 - comunicações;
9 - arquivos;
10 - documentação e informação;
11 - reprodução gráfica;
12 - assistência ao estudante;
13 - zeladoria.
§ 1º Duas ou mais das funções acima enumeradas poderão ser exercidas pelo mesmo órgão.
§ 2º As funções podem ser exercidas por órgãos centrais e departamentais, quando necessário.
§ 3º O desempenho das funções referidas nos itens 5, 6, 7, 8 e 12 obedecerá à orientação normativa e estará sujeito à fiscalização da administração geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Suplementares
Art. 36. Os Órgãos Suplementares, integrantes da infra-estrutura, compreendem:
1 - Os Núcleos que, com recursos próprios ou congregando recursos da Unidade, se destinam ao desenvolvimento de projetos de programas de pesquisas e de treinamento de interêsse da Universidade ou de instituições públicas ou privadas.
2 - As organizações de Prestação de Serviços que, além de colaborarem com as Unidades na execução do ensino da pesquisa, visam ao atendimento de problemas da comunidade.
3 - Os Institutos Especializados.
Parágrafo único. Os Órgãos Suplementares serão instituídos em caráter, permanente ou temporário, pelo Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor ou dos Conselhos de Coordenação dos Centros Universitários.
Art. 37. Aos Institutos Especializados, respeitados a legislação e êste Estatuto, cabe:
a) elaborar o seu Regimento a ser submetido à aprovação do Conselho Universitário;
b) cooperar no ensino de graduação, na forma que dispuser o Regimento Geral;
c) promover, de iniciativa própria, ensino para graduados e pesquisas;
d) prestar serviços;
e) estabelecer acôrdos e convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, no campo de sua competência.
Parágrafo único. Os Institutos Especializados ficarão subordinados à direção do Centro em que se integram e terão representação no respectivo Conselho de Coordenação.
Art. 38. Os Regimentos dos Órgãos Suplementares a que se referem os itens 1 e 2 do art. 36 serão elaborados pelo Conselho de Coordenação dos respectivos Centros Universitários e serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. As estruturas administrativas dos Núcleos e das organizações de Prestação de Serviços serão estabelecidas nos seus Regimentos.
TÍTULO III
Da Estrutura Média
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Finalidades
SEÇÃO I
Da Constituição e das Finalidades
Art. 39. Os Centros Universitários, com a constituição fixada no parágrafo único do artigo 17, tem por finalidades facilitar a coordenação e integração do ensino e pesquisa em cada área do conhecimento, e a articulação das Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares com a direção superior da Universidade.
Art. 40. O Centro Universitário, além das Unidades e dos Órgãos Suplementares, conterá:
1 - Escritório de Planejamento;
2 - Câmara de Estudos Brasileiros;
3 - Órgãos de Administração Central.
Art. 41. O Escritório de Planejamento tem por fim, no âmbito do Centro:
1 - proceder ao levantamento das demandas de profissionais, pesquisadores e docentes, impostas pelas necessidades do meio social;
2 - promover, conduzir e coordenar as atividades de planejamento setorial do ensino e da pesquisa;
3 - realizar estudos que sirvam à definição dos objetivos dos cursos e seu desenvolvimento;
4 - prestar assistência aos órgãos superiores da Universidade nos problemas de ensino e pesquisa.
Art. 42. A Câmara de Estudos Brasileiros, órgão de colaboração, com o Forum de Ciência e Cultura, tem por fim:
1 - promover e coordenar pesquisas, estudos e debates de problemas brasileiros de forma a contribuir para que a Universidade corresponda aos objetivos mencionados no artigo 7º;
2 - consolidar as contribuições para o progresso do conhecimento, resultantes de estudos realizados no âmbito do Centro;
3 - manter um serviço de documentação e informação bibliográfico.
Art. 43. O Regimento do Centro, elaborado segundo o artigo 46, disporá sôbre os órgãos de administração necessários ao exercício das suas atribuições.
SEÇÃO II
Da Coordenação e da Direção
Art. 44. O Centro Universitário é dirigido por um Decano, escolhido pelo Conselho de Coordenação, preferentemente, entre os Professores Titulares das Unidades integrantes do Centro e nomeado pelo Reitor, com mandato improrrogável de quatro (4) anos.
§ 1º O Decano é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho de Coordenação mais antigo na classe de maior nível do magistério.
§ 2º Sempre que a nomeação do Decano recair em Diretor de Unidade, considerar-se-á vaga a respectiva Diretoria.
Art. 45. O Regimento disporá sôbre a competência do Decano.
Art. 46. As atividades do Centro são coordenadas por um Conselho de Coordenação, de composição fixada pelo Conselho Universitário, atendidas as suas peculiaridades.
Art. 47. O Regimento do Centro é elaborado pelo Conselho de Coordenação e aprovado pelo Conselho Universitário.
SEÇÃO III
Dos Centros e das Unidades que os Integram
Art. 48. Os Centros Universitários são os seguintes:
1 - Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza;
2 - Centro de Letras e Artes;
3 - Centro de Filosofia e Ciências Humanas;
4 - Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas;
5 - Centro de Ciências Médicas;
6 - Centro de Tecnologia.
Art. 49. O Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza constitui-se das seguintes Unidades:
1 - Instituto de Matemática;
2 - Instituto de Estatística;
3 - Instituto de Física;
4 - Instituto de Química;
5 - Instituto de Geociência;
6 - Instituto de Biologia.
Parágrafo Único. Integram, ainda, o Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza, os seguintes Órgãos Suplementares: Observatório do Valongo e Núcleo de Computação Eletrônica.
Art. 50. O Centro de Letras e Artes constitui-se das seguintes Unidades:
1 - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.
2 - Escola de Belas Artes.
3 - Escola de Música.
4 - Faculdade de Letras.
Parágrafo Único. Integra, ainda, o Centro de Letras e Artes o seguinte Órgão Suplementar: Núcleo de Pesquisa Habitacional.
Art. 51. O Centro de Filosofia e Ciências Humanas constitui-se das seguintes Unidades:
1 - Instituto de Filosofia e Ciências Sociais.
2 - Instituto de Psciologia.
3 - Escola de Comunicação.
4 - Faculdade de Educação.
5 - Escola de Educação Física e Desportos.
6 - Escola de Serviço Social.
Parágrafo Único. Integram, ainda, o Centro de Filosofia e Ciências Humanas, os seguintes Órgãos Suplementares: Colégio de Aplicação e Colégio Universitário.
Art. 52. O Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas constitui-se das seguintes Unidades:
1 - Faculdade de Direito.
2 - Faculdade de Economia e Administração.
Parágrafo Único. Integra ainda, o Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, o seguinte Órgão Suplementar: Núcleo de Planejamento Urbano e Regional.
Art. 53. O Centro de Ciências Médicas constitui-se das seguintes Unidades:
1 - Faculdade de Medicina.
2 - Faculdade de Odontologia.
3 - Faculdade de Farmácia.
4 - Escola de Enfermagem.
5 - Instituto de Ciências Biomédicas.
6 - Instituto de Microbiologia.
7 - Instituto de Nutrição.
§ 1º O Instituto de Biologia, Instituto de Ginecologia, Instituto de Neurologia, Instituto de Psiquiatria, Instituto de Puericultura, Instituto de Tisiologia e Pneumologia, como órgãos suplementares, integram, no plano pedagógico, a estrutura departamental nas seguintes Unidades: Na Faculdade de Medicina, o Instituto de Ginecologia, o de Neurologia o de Psiquiatria, o de Puericultura e o de Tisiologia e Pneumologia. No Instituto de Ciências Biomédicas, o Instituto de Biofísica.
§ 2º Integram, ainda, o Centro de Ciências Médicas, como Órgãos Suplementares, os Hospitais Escolares.
Art. 54. O Centro de Tecnologia constitui-se das seguintes Unidades:
1 - Escola de Engenharia.
2 - Escola de Química.
§ 1º O Instituto de Eletrotécnica, como órgão suplementar, integra, no plano pedagógico, a estrutura departamental da Escola de Engenharia.
§ 2º Integra, ainda, o Centro de Tecnologia, o seguinte Órgão Suplementar: Núcleo de Ensaios e Metrologia.
CAPÍTULO II
Do Forum de Ciência e Cultura
Art. 55. Com a categoria de Centro Universitário, ficam instituído o Forum de Ciência e Cultura, composto pelos seguintes órgãos:
1 - Conselho Diretor.
2 - Câmara de Estudos Brasileiros.
3 - Órgão destinados à difusão científica e cultura.
4 - Museu Nacional.
Parágrafo Único. O Regimento Geral da Universidade disporá sôbre a organização e funcionamento do Forum de Ciência e Cultura.
Art. 56. O Forum de Ciência e Cultura é presidida pelo Reitor ou, por sua delegação, pelo Vice-Reitor.
Parágrafo único. O Presidente do Forum de Ciência e Cultura, é auxiliado por um coordenador de sua livre escolha.
Art. 57. O Conselho Diretor, órgão de coordenação das atividades do Forum, compõe-se dos seguintes membros:
1 - Reitor ou Vice-Reitor nos têrmos do art. 56;
2 - Coordenador do Forum;
3 - Decanos dos Centros Universitários;
4 - Diretor do Museu Nacional;
5 - 1 (um) representante do Corpo Discente;
6 - 1(um) representante dos antigos alunos;
7 - 3 (três) representantes de organizações públicas ou privadas, convidados pelo Reitor.
Parágrafo único. O representante do corpo discente e o dos antigos alunos serão escolhidos na forma do disposto neste Estatuto.
Art. 58. A Câmara de Estudos Brasileiros, destina-se ao debate e síntese das pesquisas referentes ao progresso dos vários setores de conhecimento, ao estudo de problemas brasileiros e à difusão científica e cultural.
Art. 59. A Câmara de Estudos Brasileiros do Forum de Ciência e Cultura abrangerá dois setores de atividades científicas e culturais: um para debate e síntese dos problemas brasileiros; outro, para debate e síntese das pesquisas referentes ao progresso do conhecimento, com base nas comunicações feitas pelas Câmara de Estudos Brasileiros dos Centros.
Art. 60. Os órgãos destinados à difusão científica e cultural abrangem:
1 - Serviço Técnico de Comunicação.
2 - Serviço de Documentação e Informação.
3 - Editôra da Universidade.
4 - Auditorium.
Parágrafo único. No Serviço de Documentação e Informação inclui-se a Biblioteca-Geral da Universidade.
Art. 61. Os órgãos destinados a difusão científica e cultural são subordinados a uma Superintendência de Difusão Cultural.
Parágrafo único. A Superintendência de Difusão Cultural é dirigida por um Superintendente escolhido e nomeado pelo Reitor e subordinado ao Coordenador do Forum.
Art. 62. O Museu Nacional, instituição nacional destinada à pesquisa, ao ensino e à preservação de material de interêsse das Ciências Naturais e Antropológicas, tem estrutura técnica e administrativa definida em Regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 63. O Diretor do Museu Nacional é nomeado pelo Presidente da República na forma do artigo 32 dêste Estatuto.
§ 1º O mandato do Diretor do Museu Nacional é de 4 (quatro) anos, improrrogável, vedada a recondução.
§ 2º O Diretor do Museu Nacional é diretamente subordinado ao Presidente do Forum de Ciência e Cultura.
TÍTULO IV
Da Estrutura Superior
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação Superior
SEÇÃO I
Do Conselho Universitário
Art. 64. O Conselho Universitário, órgão superior deliberativo, é composto dos seguintes membros:
1 - o Reitor, seu presidente;
2 - o Vice-Reitor;
3 - os Sub-Reitores;
4 - os Decanos dos Centros Universitários;
5 - o Prefeito da Universidade;
6 - 1 (um) representante do Forum de Ciência e Cultura;
7 - 2 (dois) Professôres Titulares ou contratados de categoria equivalente, por Centro Universitário;
8 - 1 (um) Professor Adjunto ou contratado de categoria equivalente, por Centro Universitário;
9 - 1 (um) representante dos Docentes Livres;
10 - 1 (um) representante dos Professôres Assistentes ou dos professôres contratados de categoria equivalente;
11 - 1 (um) representante dos alunos dos cursos de graduação;
12 - 1 (um) representante dos antigos alunos;
13 - 3 (três) representantes da comunidade: 1 (um) da área cultural, 1 (um) da profissional e 1 (um) da empresarial;
14 - ex-Reitores.
§ 1º O representante do Forum é indicado pelo Conselho Diretor.
§ 2º Os representantes referidos nos itens 7, 8 e 10 serão eleitos por delegados em número de dois (2), por Faculdade, Escola e Instituto Básico, escolhidos pelas Assembléias dos seus pares.
3º As reuniões dos delegados referidos no parágrafo anterior são convocadas e presididas pelos Decanos dos Centros respectivos.
§ 4º Cada Centro, em assembléia de seus docentes livres, convocada e presidida pelo Decano, elege dois (2) delegados, e os delegados de todos os Centros, em reunião subseqüente convocada e presidida pelo Reitor, escolherão o seu representante.
§ 5º O representante dos estudantes será escolhido na forma deste Estatuto.
§ 6º Cada associação de antigos alunos indica 2 (dois) delegados que, reunidos em assembléia convocada e presidida pelo Reitor, elegerão o seu representante.
§ 7º Os representantes da comunidade são escolhidos pelo Conselho Universitário de listas tríplices apresentadas pelo Reitor, depois de audiência com organizações nacionais representativas das categorias referidas no item 13 dêste artigo.
§ 8º Quando o Conselho Universitário tratar de assunto peculiar a uma Unidade, poderá ser permitido ao respectivo diretor participar de sua discussão.
§ 9º Quando a escolha do Vice-Reitor, de Sub-Reitor ou de Decano incidir em professor representante de Centro, a representação do Centro caberá ao suplente.
Art. 65. O comparecimento dos membros do Conselho as sessões salvo por motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer serviço da Universidade.
Parágrafo único. O membro do Conselho que dêle não fôr componente nato, perde o mandato se faltar sem motivo justificado, a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.
SEÇÃO II
Do Conselho de Curadores
Art. 66. O Conselho de Curadores, órgão deliberativo para assuntos de patrimônio da Universidade, é composto dos seguintes membros:
1 - o Reitor, seu presidente;
2 - representante do Conselho Universitária;
3 - representante da Assembléia Universitária;
4 - representante do Ministério da Educação e Cultura;
5 - representante dos antigos alunos;
6 - representante da comunidade, escolhido, de preterência, entre as pessoas físicas e jurídicas que tenham feito doações ou prestado serviços a Universidade.
§ 1º Os representantes a que se referem os itens 2 e 3 são escolhidos em eleição, realizada pelos respectivos órgãos.
§ 2º Para efeito do item 5, cada associação de antigos alunos indica 2 (dois) delegados, que reunidos em assembléia, convocada e presidida pelo Reitor, elegerão o seu representante.
§ 3º O representante a que se refere o item 6 é indicado por votação das pessoas físicas e jurídicas, escolhidas pelo Conselho Universitário sob o critério do mérito das doações ou serviços e que, para êsse fim especialmente convocadas pelo Reitor, se reunirão sob a presidência dêste.
§ 4º Excetuado Reitor, não poderá integrar o Conselho de Curadores quem exerça cargo de direção na Universidade.
SEÇÃO III
Do Conselho de Ensino de Graduação
Art. 67. O Conselho de Ensino de Graduação, órgão deliberativo em matéria didática e pedagógica, é integrado pelo Sub-Reitor da área respectiva, membro nato e presidente, e por 12 (doze) membros, 2 (dois) por Centro Universitário indicados pelo Conselho de Coordenação, além de um representante dos estudantes.
§ 1º O mandato dos representantes de Centro é de 3 (três) anos e o do representante dos estudantes, de 1 (um) ano.
§ 2º O Conselho se renova, anualmente, por um têrço.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Ensino para Graduados
Art. 68. O Conselho de Ensino para Graduados, órgão deliberativo na orientação da pesquisa e em matéria pedagógica e didática para graduados, é integrado pelo Sub-Reitor da área respectiva, membro nato e presidente, e por 15 (quinze) membros: 1 (um) representante de cada Centro Universitário, 1 (um) representante do Forum Ciência e Cultura, 1 (um) representante de estudantes e 7 (sete) outros escolhidos dentre professôres empenhados em programas de pesquisa e de ensino para graduados.
§ 1º Os representantes dos Centros Universitários são indicados pelo Conselho de Coordenação de cada Centro, e o representante do Forum de Ciência e Cultura, pelo respectivo Conselho Diretor.
§ 2º Os 7 (sete) outros membros são escolhidos pelo Reitor de listas tríplices organizadas pelo Conselho de Ensino para Graduados.
§ 3º O mandato dos membros é de 3 anos, salvo o do representante dos estudantes que será de 1 (um) ano.
§ 4º O Conselho se renova anualmente por um têrço.
Art. 69. O Conselho de Ensino para Graduados divide-se em duas Câmaras: a da Pesquisa e a de Ensino para Graduados, composta cada uma de 7 (sete) membros, presididas pelo Sub-Reitor ou por um de seus membros.
SEÇÃO V
Da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
COPERTIDE
Art. 70. A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), com atribuições previstas em lei, será composta de 3 (três) professôres, nomeados pelo Reitor, de 1 (um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), indicado pelo seu presidente e de 1 (um) representante do Corpo Discente, escolhido na forma do § 2º do artigo 38 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 71. Os serviços dos membros da COPERTIDE não serão remunerados, mas considerados de natureza relevante.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de direção
SEÇÃO I
Da Reitoria
Art. 72. A Universidade é dirigida pelo Reitor, auxiliado por um Vice-Reitor e cinco Sub-Reitores.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Reitor contará, ainda, com a assistência imediata dos órgãos, a seguir enumerados, que em conjunto constituem a Reitoria:
1 - Secretaria-Geral;
2 - Serviço Jurídico - (Consultoria e Procuradoria);
3 - Serviço de Representação e Relações Públicas;
4 - Serviço de Assistência ao Estudante;
5 - Serviço de Atividades Desportivas.
Art. 73. O Reitor e o Vice-Reitor, nomeados pelo Presidente da República, que os escolherá em listas sêxtuplas, elaboradas, em reunião conjunta do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino de Graduação e do Conselho de Ensino para Graduados, exercerão seus cargos por 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediato.
§ 1º O Reitor exercerá o seu cargo, obrigatoriamente, sob o regime de dedicação exclusiva.
§ 2º Os Sub-Reitores são nomeados pelo Reitor, preferentemente, dentre os Professôres Titulares, depois de aprovada a indicação pelo Conselho Universitário.
§ 3º Os cargos de Vice-Reitor e Sub-Reitor não podem ser exercidos cumulativamente com outro de direção.
§ 4º O Decano ou Diretor de Unidade, quando escolhido para Vice-Reitor ou Sub-Reitor, não perde o cargo de direção, ficando, porém, dêle afastado enquanto durar a outra comissão.
Art. 74. O Reitor, o Vice-Reitor e os Sub-Reitores não podem afastar-se de suas funções por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, a não ser por motivo de interesse da Universidade ou razão de fôrça-maior, a critério do Conselho Universitário.
Parágrafo único. O afastamento do Reitor, do Vice-Reitor e dos Sub-Reitores por mais de 30 (trinta) dias depende de autorização do Conselho Universitário.
Art. 75. Em caso de falta ou impedimento temporário ou eventual, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor, ou, na ausência dêste, pelo Sub-Reitor mais antigo na classe de maior nível de magistério, a não ser que tenha havido designação prévia de um dêles, pelo Reitor.
Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento, o sub-Reitor será substituído pelo Decano do Centro Universitário designado pelo Reitor.
Art. 76. É vedado o afastamento, no período escolar, de Sub-Reitor por mais de duas vêzes e de mais de dois Sub-Reitores, simultaneamente.
Art. 77. Em caso de vacância, o cargo de Reitor será exercido pelo Vice-Reitor, e o de Vice-Reitor, por um Sub-Reitor designado pelo Reitor, num ou noutro caso, até a posse do nôvo titular regularmente provido.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução
Art. 78. As funções executivas referentes às áreas gerais de atividades referidas no artigo 94 são exercidas por 5 (cinco) Superintendências Gerais:
1 - Superintendência-Geral do Ensino de Graduação e Corpo Discente;
2 - Superintendência-Geral do Ensino para Graduados e Pesquisa;
3 - Superintendência-Geral do Pessoal e Serviços Gerais;
4 - Superintendência-Geral de Patrimônio e Finanças;
5 - Superintendência-Geral do Desenvolvimento da Universidade.
§ 1º Cada Superintendência-Geral atuará nas áreas respectivas na categoria de órgão de execução, com estrutura e funções fixadas no Regimento-Geral da Universidade.
§ 2º As Superintendências-Gerais supervisionarão as dos Centros Universitários, denominadas Superintendências-Centrais.
§ 3º Os órgãos administrativos das Unidades se coordenam com a Superintendência-Central correspondente à área de atividade de sua competência.
§ 4º As Superintendências-Gerais são dirigidas por Superintendentes-Gerais, nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Sub-Reitor da área respectiva, a quem ficarão subordinados.
Art. 79. As obras da Cidade Universitária serão projetadas e executadas através do Escritório Técnico da Universidade, de organização e atribuições definidas no Regimento-Geral da Universidade.
Art. 80. Os campos universitários são administrados por uma Prefeitura, de organização e atribuições definidas no Regimento-Geral da Universidade.
Parágrafo único. A Prefeitura é dirigida por um Prefeito, cuja nomeação pelo Reitor dependerá de homologação do Conselho Universitário.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Coordenação
Seção Única
Do Conselho Superior de Coordenação
Executiva
Art. 81. O Conselho Superior de Coordenação Executiva compõe-se dos seguintes membros:
1 - Reitor;
2 - Vice-Reitor;
3 - Sub-Reitores;
4 - Decanos dos Centros Universitários;
5 - Diretor do Escritório Técnico;
6 - Prefeito da Universidade.
Parágrafo único. Os Decanos dos Centros Universitários somente serão convocados a participar das sessões do Conselho Superior de Coordenação Executiva, quando houver assunto de interesse da respectiva área.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Universitária
SEÇÃO ÚNICA
Da Composição
Art. 82. A Assembléia Universitária é composta dos seguintes membros:
1 - ocupantes dos cargos de magistério Superior da Universidade;
2 - Docentes Livres da Universidade;
3 - Secretário Geral;
4 - representante do pessoal técnico de cada Centro Universitário;
5 - representante do pessoal administrativo de cada Centro Universitário;
6 - representante do pessoal administrativo da Reitoria;
7 - representante do corpo discente de cada uma das Unidades Unviersitárias;
8 - representantes dos antigos alunos da Universidade.
§ 1º Os representantes a que se referem os itens 4 e 5 dêste artigo são eleitos em reunião presidida pelos Decanos dos respectivos Centros Universitários.
§ 2º O representante a que se refere o item 6 é eleito em reunião presidida pelo Secretário-Geral.
§ 3º Os representantes a que se refere o item 7 são indicados na forma dêste Estatuto.
PARTE III
Do Corpo Social
TÍTULO I
Da Composição
CAPÍTULO I
Da Enumeração
Art. 83. O Corpo Social da Universidade, formando uma comunidade para fins universitários compreende:
1 - Corpo Docente;
2 - Corpo Técnico;
3 - Corpo Administrativo;
4 - Corpo Discente.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Art. 84. O Corpo Docente da Universidade é constituído pelo pessoal de nível superior que nela exerça atividades de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Os Docentes Livres constituem uma categoria especial destinada a encargos e funções dependentes de convocação segundo as necessidades do ensino e da pesquisa, na forma prevista neste estatuto e nos regimentos.
Art. 85. A administração do pessoal docente obedecerá à legislação específica e a que fôr aplicável subsidiariamente, inclusive as disposições deste estatuto, do Regimento-Geral da Universidade e dos Regimentos das Unidades e das resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Curadores, desde que tais disposições não contrariem as leis ou regulamentos.
CAPÍTULO III
Do Corpo Técnico
Art. 86. O Corpo Técnico é constituído de pessoal técnico de nível superior não pertencente ao corpo de magistério, do pessoal do nível médio e de artífices e operários qualificados, com habilitações adequadas as atividades que lhes forem atribuídas.
Parágrafo único. As Unidades e órgãos proporão a administração superior as qualificações e categorias profissionais dos técnicos, artífices e operários qualificados.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Administrativo
Art. 87. O Corpo Administrativo é constituído de profissionais de qualificação adequada ao desempenho de cargos e funções inerentes ao sistema de administração da Universidade, e de pessoal não qualificado do setor de serviços.
capítulo v
Do Corpo Discente
Art. 88. O Corpo Discente da Universidade constitui-se de duas categorias de alunos:
1 - os cursos de graduação;
2 - os dos demais cursos.
§ 1º Os fins e regimes de atividades que caracterizam cada uma das duas categorias são definidas neste Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades.
§ 2º O Regime disciplinar será o mesmo para os alunos de ambas as categorias.
Art. 89. Aos alunos dos Cursos de Graduação é facultado o direito de constituírem Diretório de âmbito universitário, bem como Diretórios Sectoriais, para congregarem alunos, sem caráter representativo, na forma da lei e do Regimento Geral.
Art. 90. A representação dos estudantes nos órgãos colegiados da Universidade far-se-á pela seguinte forma:
a) o representante junto ao órgão deliberativo do Departemento será escolhido por votação direta dos alunos regularmente matriculados em disciplinas de cursos de graduação, ministrado pelo Departemento;
b) os representantes do Conselho Departamental e na Congregação serão eleitos pelo Colégio eleitoral formado pelos representantes dos alunos junto aos diversos colegiados deliberativos dos Departamentos da Universidade;
c) o representante junto ao Conselho do Centro será eleito por um colégio eleitoral formado pelos representantes dos alunos junto aos Conselhos Departamentais das diversas Unidades integrantes do Centro;
d) o representante junto aos Conselhos de Ensino de Graduação e de Ensino para Graduados será eleito por um colégio eleitoral formado pelos representantes dos alunos junto aos Conselhos dos diversos Centros;
e) O representante junto ao Conselho Universitário será eleito por um colegiado composto pelos representantes dos alunos junto aos departamentos das diversas Unidades integrantes da Universidade.
Parágrafo único. As eleições dos representantes de que trata este artigo serão convocadas e presididas pelos dirigentes dos órgãos respectivos.
Art. 91. Os alunos do curso de graduação podem participar das atividades de ensino e de pesquisa, desde que haja interêsse para a sua formação profissional e o trabalho seja compatível com os deveres de estudantes.
título ii
Dos Direitos e dos Deveres
capítulo i
Dos Direitos
Art. 92. Aos membros do corpo social assistem os seguintes direitos, além daqueles assegurados por lei:
a) dispor dos elementos necessários à execução das suas atribuições;
b) participar dos órgãos colegiados da Universidade ou nêle fazer-se representar, na forma disposta neste Estatuto;
c) não sofrer punição a não ser por falta devidamente verificada;
d) recorrer a instância superior, no âmbito universitário, de ordem ou penalidade, emanada de autoridade universitária, que considere ilegal ou injusta;
e) receber os prêmios e dignidades universitárias a que façam jus na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e dos Regimentos das Unidades Universitárias.
capítulo ii
Dos Deveres
Art. 93. (Constitui dever) dos membros do Corpo Social:
a) fiel observância da lei do Estatuto e dos Regimentos;
b) o acatamento as ordens emanadas das autoridades universitárias;
c) a urbanidade no procedimento;
d) o resguardo do prestígio e bom nome da Instituição.
§ 1º Cabe ao Corpo Docente em particular, contribuir para ampliação, difusão e transmissão do saber, a formação integral da personalidade e a autenticidade democrática da vida universitária.
§ 2º O Código Disciplinar enumerará as sanções a serem aplicadas nos casos de inobservância dos deveres referidos neste artigo.
parte iv
Das Atividades Universitárias
título i
Das áreas de atividade
capítulo i
Da Enumeração
Art. 94. As atividades da Universidade abrangem cinco áreas gerais:
1 - Ensino de Graduação e Corpo Discente;
2 - Ensino para Graduados e Pesquisa;
3 - Patrimônio e Finanças ;
4 - Pessoal e Serviços Gerais;
5 - Desenvolvimento da Universidade.
§ 1º Cada área geral de atividade, subordinada a um Sub-Reitor se compõe de conformidade com assunto específico e critério aprovados pelo Conselho Universitário e se divide segundo as necessidades da execução.
§ 2º Na área correspondente ao item 1 dêste artigo é instituído o Conselho de Ensino de Graduação e na correspondente ao item do Conselho de Ensino para Graduados, com o encargo de supervisionar e coordenar os respectivos planos de atividades.
capítulo ii
Da área de Ensino de Graduação e Corpo Discente
Art. 95. A Área de Ensino de Graduação e Corpo Discente abrange as atividades de:
1 - Coordenação dos cursos de formação e supervisão e contrôle de sua execução pelos Centros e Unidades Universitárias;
2 - Supervisão das atividades didáticas;
3 - Planejamento e supervisão do programa de atividades culturais, desportivas e recreativas e de outras extracurriculares;
4 - Elaboração de normas e plenos concernentes a:
a) concessão de bôlsas e assistência financeira relacionadas com o processo de formação profissional;
b) facilidades relativas ao livro didático e ao material escolar;
c) alojamento, alimentação e transporte dos estudantes em coordenação com os competentes órgãos administrativos especiais;
d) assistência médica, social e jurídica aos estudantes;
5 - Elaboração de normas para o regime disciplinar;
6 - Orientação da comunidade estudantil e assistência aos seus problemas e aspirações.
capítulo iii
Da área de Ensino para Graduados e Pesquisa
Art. 96. A Área de Ensino para Graduados e Pesquisa abrange as atividades relativas a:
1 - Coordenação dos cursos para graduados e dos trabalhos de pesquisa, supervisão e contrôle de sua execução pelos Centros e Unidades Universitárias;
2 - planejamento didático e de pesquisas;
3 - planejamento e supervisão de programas culturais e extracurriculares dos estudantes;
4 - elaboração de normas e planos concernentes a:
a) concessão de bôlsas de assistência financeira relacionada com as categorias de cursos e atividades para graduados;
b) alojamento, alimentação e transporte dos estudantes em coordenação com os competentes órgãos administrativos especiais;
c) assistência médica, social e jurídica aos estudantes;
5 - elaboração de normas para o regime disciplinar;
6 - promoção de intercâmbio cultural para o desenvolvimento dos programas de pesquisa e de ensino para graduados.
capítulo iv
Da Área do Patrimônio e Finanças
Art. 97. A Área de Patrimônio e Finanças abrange as atividades relativas a:
1 - planejamento financeiro e orçamentário;
2 - elaboração de normas e planos referentes a contabilidade, orçamento, tesouraria, contrôles contábeis, orçamentários e financeiros e administrativos do material;
3 - fiscalização da execução do orçamento;
4 - arrecadação, distribuição e contrôle dos recursos financeiros;
5 - proposta de alteração das dotações orçamentárias, abertura de créditos adicionais e criação de fundos;
6 - proposta de fixação de preços de serviços prestados, taxas e emolumentos;
7 - fiscalização do consumo;
8 - elaboração das normas de administração patrimonial;
9 - administração dos bens do patrimônio;
10 - inventário do patrimônio e seu contrôle permanente;
11 - alienação e oneração de bens.
capítulo v
Da Área de Pessoal e Serviços Gerais
Art. 98. A Área de Pessoal e Serviços Gerais abrange as atividades relativas a:
1 - elaboração de normas e planos de administração de pessoal e de serviços gerais;
2 - execução administrativa dos planos aprovados;
3 - supervisão da administração e conseqüente lotação de pessoal nos órgãos administrativos e nas Unidades.
4 - contrôle permanente dos assentamentos de pessoal;
5 - administração dos serviços gerais que compreendem:
a) os de bem-estar da comunidade;
b) os de comunicação;
c) os de natureza industrial;
d) os de zeladoria e vigilância;
e) os de segurança das pessoas.
capítulo vi
Da Área do Desenvolvimento da Universidade
Art. 99. A Área de Desenvolvimento da Universidade abrange as atividades relativas a:
1 - elaboração do Plano Diretor para o Desenvolvimento a longo prazo do ensino e da pesquisa;
2 - proposta das modificações e expansões de patrimônio fixo necessárias à execução do Plano Diretor e dos projetos aprovados;
3 - previsão financeira do capital de investimento e do capital do custeio exigidos pelos Plano Diretor e pelos Projetos aprovados bem como dos recursos da Universidade para a respecticva cobertura;
4 - coordenação dos investimentos dentro dos recursos disponíveis, e estabelecimento de programas e prioriodade de desembôlso;
5 - modernização e atualização das estruturas internas dos métodos e recursos instrumentais da Universidade, tendo em vista sua crescente participação no desenvolvimento.
título ii
Da Execução do Ensino e da Pesquisa
capítulo i
Dos conhecimentos
Art. 100. Os conhecimentos que constituem objeto de ensino e pesquisa se distribuem por dois grupos denominados, respectivamente, Grupo I e Grupo II.
§ 1º O Grupo I compreende os conhecimentos fundamentais à formação universitária, estudados em si mesmos ou como condição a cursos profissionais correlacionados com pesquisa básica.
§ 2º O Grupo II compreende os conhecimentos estreitamente vinculados à formação profissional e à pesquisa aplicada.
Art. 101. Para fins de estrutura cada Grupo se divide em setores.
Art. 102. O Grupo I de conhecimentos abrange os oito (8) setores seguintes:
Setor 1.01 - Ciências Matemáticas;
Setor 1.02 - Ciências Físicas;
Setor 1.03 - Ciências Químicas;
Setor 1.04 - Ciências Biológicas;
Setor 1.05 - Ciências Geológicas;
Setor 1.06 - Ciências Humanas;
Setor 1.07 - Letras;
Setor 1.08 - Artes.
Art. 103. O Grupo II de conhecimentos abrange os 11 (onze)setores seguintes:
Setor 2.01 - Arquitetura e Urbanismo;
Setor 2.02 - Educação;
Setor 2.03 - Comunicação;
Setor 2.04 - Economia, Administração, Contabilidade e Atuariais;
Setor 2.05 - Direito;
Setor 2.06 - Serviço Social;
Setor 2.07 - Medicina;
Setor 2.08 - Odontologia;
Setor 2.09 - Enfermagem;
Setor 2.10 - Farmácia;
Setor 2.11 - Tecnologia.
capítulo ii
Dos Cursos
Art. 104. Os cursos da Universidade serão ministrados pelas Unidades Universitárias que assumirão a responsabilidade de sua execução.
Art. 105. Os cursos de graduação, abrangendo o ciclo básico e o ciclo profissional:
1 - são abertos a candidatos que hajam concluído o curso colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação, observado o limite de capacidade docente da Instituição.
2 - são destinados a formar:
a) profissionais de nível superior;
b) pesquisadores;
c) professores nos vários ramos do conhecimento;
3 - são estruturas de forma a atender:
a) ao currículo mínimo e às condições de duração fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
b) ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades de profissão mediante complementação do currículo mínimo oficial com matérias obrigatórias, pré-fixadas ou optativas e com matérias facultativas;
4 - abrangem disciplinas cujos planos de ensino são organizados e aprovados nos têrmos previstos no presente Estatuto e nos Regimentos.
Art. 106. Os cursos de pós-graduação.
1 - são abertos aos graduados em cursos correlados;
2 - são destinados a estimular as qualidades criadoras e elevar conhecimentos;
3 - abrangem as seguintes modalidades:
a) cursos de mestrado, com a duração mínima de 1 ano, que habilitarão ao grau de Mestre;
b) cursos de doutorado, com a duração mínima de 2 anos, que após defesa e aprovação de tese, habilitarão ao grau de Doutor.
Art. 107. Os cursos de aperfeiçoamento:
1 - são abertos aos graduados ou a outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas;
2 - são destinados a complementar conhecimentos em modalidades profissional em face das necessidades da profissão;
3 - podem assumir a modalidade de estágio ou residência.
Art. 108. Os cursos de especialização:
1 - são abertos aos graduados ou a outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas;
2 - são destinados a aprofundar conhecimentos em área restrita;
3 - podem assumir a modalidade de estágio ou residência;
Art. 109. Os cursos de Treinamento profissional:
1 - são abertos aos graduados em cursos correlatos;
2 - são destinados a exercitar profissionais a fim de ampliar o conhecimento das técnicas de suas profissões;
3 - podem assumir a modalidade de estágio ou residência
Art. 110. Os cursos de atualização:
1 - são abertos aos graduados ou a outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas;
2 - são destinados à apresentação de inovações em qualquer ordem de conhecimento.
Art. 111. Os cursos de extensão universitária:
1 - São abertos aos candidatos, inclusive não graduados, que preencham as exigências mínimas estabelecidas;
2 - são destinados à difusão e a democratização da cultura, de forma a:
a) contribuir para o esclarecimento do meio social e a elevação do nível cultural e cívico;
b) despertar e dirigir vocações para a ciência, tecnologia, filosofia, artes e letras.
Art. 112. As atividades de pós-doutorado:
1 - são abertas aos portadores de grau de Doutor;
2 - são destinadas a desenvolver programas de pesquisa e de altos estudos de forma a atender ao desenvolvimento da cultura;
Art. 113. A Universidade poderá instituir outros cursos de acôrdo com o desenvolvimento da cultura, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos exigidos, para cada caso, pelo Conselho de Ensino para Graduados.
Art. 114. A criação de cursos de graduação dependerá de aprovação do Conselho de Ensino de Graduação e a dos cursos previstos nos itens 2 a 8 do artigo 9º de aprovação do Conselho de Ensino para Graduados.
Art. 115. As atividades de pesquisa serão coordenadas pelo Conselho de Ensino para Graduados.
Parágrafo Único. Para obtenção de recursos especiais os planos de pesquisa devem ser apresentados ao Conselho para sua aprovação.
título iii
Das formas complementares da Educação
capítulo i
Da Enumeração
Art. 116. A Universidade, ao visar à formação integral do estudante, além do ensino dos conhecimentos propiciará aos seus alunos educação física, artística e cívica.
capítulo ii
Da Educação Física
Art. 117. A Universidade ministrará aos membros do Corpo Discente a educação física na forma de ginástica e práticas desportivas.
§ 1º As atividades referentes às práticas desportivas serão superintendidas pelo órgão referido no art. 72.
§ 2º A Universidade estimulará e apoiará a formação de associações desportivas pelo Corpo Discente com objetivo de desenvolver o espírito associativo e a prática da educação física.
capítulo iii
Da Educação Artística
Art. 118. A Universidade estimulará a participação do corpo discente em atividades artísticas em quaisquer de suas formas.
Parágrafo Único. O Coral Universitário e outros órgãos universitários de atividade artística, se integram na área do ensino de graduação.
capítulo iv
Da Educação Cívica
Art. 119. A Universidade, por meios curriculares e extra-curriculares, promoverá o conhecimento dos direitos e deveres cívicos aos membros do Corpo Discente.
título iv
Dos Serviços à Comunidade
capítulo i
Da Difusão Cultural
Art. 120. A Universidade promoverá conferências, simpósios, seminários, demonstrações, exposições e outros meios de difusão cultural.
Parágrafo Único. Ao Fórum de Ciências e Cultura, cabe preferentemente, as atividades de difusão cultural, podendo, no entanto, serem as mesmas realizadas por qualquer outro órgão.
capítulo ii
Da Prestação de Serviços
Art. 121. As Unidades e os órgãos suplementares através de sua estrutura técnica poderão executar serviços destinados a emprêsas públicas ou privadas ou quaisquer outras instituições no interêsse da comunidade.
Parágrafo Único. Dos recursos resultantes das prestações de serviços, o Conselho de Curadores, estabelecerá a percentagem que cabe ao órgão que os execute.
parte v
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
título i
Do Patrimônio
Art. 122. O Patrimônio da Universidade é formado:
1 - pelos bens móveis e imóveis, instalações, direitos adquiridos e títulos da União, obtidos por transferência, incorporação e reincorporação ou sessão;
2 - pelos bens e direitos incorporados ou doados à Universidade ou a qualquer das Unidades que a integre;
3 - pelos bens e direitos que forem adquiridos pela Universidade;
4 - pelos legados ou donativos regularmente aceitos, com ou sem encargos expressos;
5 - por fundos especiais;
6 - pelos saldos dos exerícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;
7 - pelos bens enumerados no artigo 17 da Lei nº 452, de 5 de julho de 1937.
Art. 123. Os bens e direitos pertencentes a Universidade somente poderão ser utilizados em benefício de suas finalidades.
§ 1º A Universidade poderá promover quaisquer inversões de fundos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização de seus objetivos.
§ 2º A Universidade com os bens disponíveis de seu patrimônio poderá instituir fundação destinada à exploração econômica dos mesmos, a fim de promover e subsidiar, com os rendimentos auferidos, programas de desenvolvimentos do ensino e da pesquisa.
§ 3º Os rendimentos da Fundação prevista no parágrafo anterior e os Fundos Especiais mencionados no artigo 124 poderão ser utilizados no custeio de atividades técnicas e administrativas específicas.
Art. 124. A Universidade poderá receber doações com ou sem encargos inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliações e instalações ou custeio de determinados serviços.
Art. 125. Poderão ser criados quando justificados, fundos especiais, destinados ao custeio de atividades específicas.
Parágrafo Único. Os fundos a que se refere êste artigo somente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificarão a sua instituição sob pena de serem extintos e levados os recursos à conta do Patrimônio da Universidade.
título ii
Dos Recursos Financeiros
capítulo i
Da Natureza e Origem
Art. 126. Os recursos financeiros da Universidade são provenientes de:
1 - dotações que, por qualquer título lhe foi atribuída no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2 - doações e contribuições concedidas a título de subvenção por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;
3 - renda de aplicação de bens e valôres patrimoniais;
4 - retribuição de atividades remuneradas das Unidades e Órgãos Suplementares da Universidade;
5 - Empréstimos e Financiamentos,
6 - Taxas e emolumentos regulamentares;
7 - Rendas eventuais.
capítulo ii
Do Regime Financeiro
Art. 127. o exercício financeiro da Universidade coincide com o ano civil.
Art. 128. o Conselho Universitário, tendo em conta a necessidade de articulação com a elaboração do Orçamento Geral da República, fixará as datas em que as Unidades devem apresentar o plano anual e seu orçamento ao Conselho Superior de Coordenação Executiva.
Art. 129. O Conselho Superior de Coordenação Executiva apresentará ao Reitor, para encaminhamento ao Conselho Universitário, a proposta global do orçamento da Universidade, a fim de ser remetida, após aprovação, ao órgão elaborador da Proposta do Orçamento Geral da República e ao Ministério da Educação e Cultura, nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. A proposta global de orçamento da despesa da Universidade servirá de base à solicitação da subvenção prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e no artigo 65, § 1º da Constituição do Brasil.
Art. 130. No decorrer do exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais de 2 categorias especiais e suplementares quando o exigirem as necessidades do serviço mediante proposta do órgão interessado submetida ao Conselho Superior de Coordenação Executiva e subseqüente autorização do Conselho de Curadores.
§ 1º A proposta originária de unidade ou de órgão suplementar será previamente apreciada pelo Conselho de Coordenação do respectivo Centro.
§ 2º O período de vigência dos créditos especiais será fixado no ato de sua abertura; e a dos créditos suplementares não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.
Art. 131. Toda receita será recolhida à Tesouraria da Universidade e escriturada em sua receita geral, vedada a retenção para aplicação extra-orçamentária.
Art. 132. A Administração superior colocará à disposição de cada Centro e de cada Unidade, em cotas, os recursos correspondentes ao seu orçamento, em contas-correntes de movimento próprio.
Art. 133. O Centro Universitário exerce a gestão direta das dotações que lhe forem destinadas no orçamento da Universidade, bem como dos recursos adicionais.
§ 1º A proposta Orçamentária do Centro, elemento de elaboração da proposta orçamentária da Universidade, resultará da coordenação das propostas dos orçamentos das Unidades Universitárias, dos Órgãos Suplementares e dos Órgãos específicos do próprio Centro.
§ 2º Os recursos financeiros a serem utilizados pelo Centro, constituir-se-ão:
1 - da dotação constante do Orçamento da Universidade;
2 - de créditos e fundos especiais;
3 - de parte dos recursos decorrentes de prestação de serviços;
4 - de doações concedidas por entidades públicas;
5 - de empréstimos contraídos pela Universidade em favor do Centro;
6 - de subsídios e fundos constituídos por entidades privadas;
7 - de subsídios e empréstimos concedidos ao Centro por Fundação instituída pela Universidade.
Art. 134. É facultado ao Centro promover gestões para a obtenção de recursos extra-orçamentários destinados ao financimento de ampliação ou expansão de instalações de suas Unidades e Órgãos Suplementares.
Art. 135. O Centro executará o seu orçamento observando as normas administrativas e contábeis da Universidade e prestará contas de sua gestão financeira ao competente órgão de contrôle.
Art. 136. Os Decanos dos Centros Universitários encaminharão à Reitoria, anualmente, até 31 de janeiro, a prestação de contas do movimento econômico e financeiro das unidades subordinadas e do próprio Centro, devendo a referida prestação de contas abranger:
1 - balanço patrimonial;
2 - balanços financeiros;
3 - quadros demonstrativos da execução orçamentária.
Art. 137. A escrituração da Receita e da Despesa da Universidade obedecerá a planos de descentralização que mantendo na Reitoria a contabilidade sintética e geral transferirá para os Centros Universitários as Contabilidades analíticas da execução orçamentária.
Art. 138. Os fundos especiais a que se referem os artigos 123 e 124, terão escrituração própria não vinculada ao princípio da anualidade.
Art. 139. O Conselho de Ensino para Graduados disporá de uma dotação anual correspondente a, no mínimo ,3% (três por cento) do orçamento de custeio da Universidade para atender aos projetos específicos de pesquisa independentemente dos recursos atribuídos às Unidades.
Art. 140. A prestação de contas anual da Universidade compreende os mesmos elementos a que se refere o artigo 135 e deve ser apresentada pelo Reitor ao Conselho Universitário e ao Conselho de Curadores antes de terminado o mês de março do ano seguinte aqueles a que corresponde a prestação.
Art. 141. Os saldos do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade.
parte vi
Das Disposições Gerais
Art. 142. As atividades Universitárias se regerão por êste Estatuto pelo Regimento Geral da Universidade pelos Regimentos dos Centros e das Unidades, pelas normas e ordens de serviço, de conformidade com as leis vigentes.
Art. 143. Se julgado conveniente aos interêsses da Universidade, qualquer organização pública ou privada pode colaborar com ela em forma de Instituição agregada ou de mandato Universitário.
Parágrafo único. Em acôrdo firmado entre o Reitor e a organização, depois de aprovado pelo Conselho Universitário, serão estabelecidas as condições da colaboração e o respectivo programa.
Art. 144. Os Centros serão implantados na Cidade Universitária salvo quando condições especiais, a juízo do Conselho Universitário, aconselharem outro local.
Art. 145. O Conselho Universitário estabelecerá quais os colegiados que, pela natureza do trabalho fazem jus à remuneração de presença de seus membros e fixará o quanto da remuneração.
Art. 146. As associações de ex-alunos para terem direitos as representações previstas neste Estatuto, devem constituir-se como pessoas jurídicas e terem seus estatutos registrados na Universidade.
Parágrafo único. O Registro dependerá de homologação do Conselho Universitário, que verificará as finalidades, estrutura e condições de funcionamento da Associação, podendo ser, pelo mesmo cancelado.
disposições transitórias
Art. 1º A implantação de órgãos e serviços novos, e as modificações dos já existentes serão feitas progressivamente à medida que se criarem as condições para a sua efetivação.
§ 1º Quando as atividades universitárias o exigirem as atribuições de órgãos e serviços novos caberão aos já existentes que possuam competência igual ou semelhante.
§ 2º Em caso de dúvida quanto ao órgão ou serviço competente, o Conselho Universitário decidirá a qual dêles atribuir a competência.
Art. 2º Enquanto não se implantar a maioria dos Centros Universitários, o Conselho Universitário conservará a composição estabelecida no artigo 29 do Estatuto anterior, acrescida dos seguintes membros:
a) O Vice-Reitor
b) Os Sub-Reitores;
c) Decanos dos Centros já implantados;
d) Prefeito da Universidade;
e) representante ou representantes de Centro não implantado nos têrmos do disposto no § 2º dêste artigo.
§ 1º Até a implantação do respectivo Centro, as Unidades que irão integrá-lo e já possuem representantes no Conselho, manterão a mesma forma de representação.
§ 2º As Unidades novas, quer irão integrar um Centro, de parceria com Unidades que já são representadas nos têrmos do parágrafo anterior, terão 1 (um) representante do conjunto, eleito pelo Colegiado de seus Diretores.
§ 3º As Unidades novas que irão integrar Centros que não possuam Unidades antigas, já representadas, terão 2 (dois) representantes do conjunto, eleitos pelo colegiado de seus diretores.
Art. 3º Enquanto o Centro não fôr implantado, seus representantes junto ao Conselho de Ensino de Graduação e ao Conselho de Pesquisa e Ensino para Graduados serão eleitos pelo Conselho Universitário.
Art. 4º A Unidade Universitária que ainda não possa constituir Congregação, nos têrmos do artigo 29 dêste Estatuto, criará, nas Disposições Transitórias de seu Regimento, um colegiado deliberativo de atribuições equivalentes.
Art. 5º Enquanto não forem criados os cargos de Decanos dos Centros, será permitido ao Diretor da Unidade que para um dêles fôr eleito o afastamento do cargo de Diretor sem perda de mandato.
Art. 6º A distinção dos edifícios de Unidades transferidas para a Cidade Universitária transferidas para a Cidade Universitária será objeto de deliberação do Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor, apreciada pelo Conselho Superior de Coordenação Executiva.
Art. 7º Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação, ressalvados os casos em que a aplicação de seus dispositivos dependa da implantação de órgãos e serviços novos.
Jarbas G. Passarinho