DECRETO Nº 66.539, DE 7 DE MAIO DE 1970.

Aprova Estatuto de Universidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto no artigo 5º, da lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o artigo 18, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, e tendo em vista que consta do Processo nº CFE-403-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Pará, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

Título I

Funções e Diretrizes

Art. 1º A Universidade Federal do Pará é uma instituição federal de ensino superior, organizada sob a forma de autarquia educacional de regime especial, criada pela Lei número 3.191, de 2 de julho de 1957 e reestruturada pelo Decreto nº 65.880, de 16 de dezembro de 1969.

Parágrafo único. A Universidade Federal do Pará, com sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, goza de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, que exercerá na forma da lei e do presente Estatuto.

Art. 2º São Fins da Universidade Federal do Pará:

I - Formar os quadros técnicos, profissionais e culturais indispensáveis ao pleno desenvolvimento sócio-econômico do País;

II - Participar do progresso cientifico e tecnológico através das pesquisas e atividades que promovam a descoberta, a invenção e a inovação úteis ao mesmo processo de desenvolvimento;

III - Servir diretamente à comunidade pela utilização dos meios de que dispõe para obtenção dos dois fins anteriores.

Art. 3º É política básica da universidade Federal do Pará:

I - Aproveitar ao máximo a universalidade do conhecimento humanístico, científico e tecnológico elaborado em todo o Mundo;

II - Contribuir para revelação dos aspectos peculiares, teóricos e práticos do Homem, da ciência e da tecnologia frente à realidade nacional;

III - Participar de maneira mais direta ainda, da aplicação dessa diretriz relativamente à realidade da Região Amazônica;

IV - Colaborar no sentido de que os progressos assim verificados sejam aplicados à solução dos problemas materiais e espirituais de todos os homens e do Homem todo.

Art. 4º São princípios funcionais da Universidade Federal do Pará:

I - Integração das funções de ensino, pesquisa e extensão;

II - Estruturação orgânica para múltiplo aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis;

III - Coordenação das atividades afins para máximo aproveitamento dêsses recursos;

IV - Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades da região amazônica e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisas.

Art. 5º São normas organizacionais da Universidade Federal do Pará:

I - Reunir em cada unidade as funções de ensino, pesquisa e extensão, relativas ao mesmo campo de conhecimento;

II - Concentrar as funções de pesquisa e ensino básicos em um sistema constituído de Departamentos reunidos em unidades comuns a tôda a Universidade;

III - Atribuir, também, a êsse sistema as funções posteriores ao ensino básico em seus campos respectivos;

IV - Organizar o ensino profissional, a pesquisa aplicada e os serviços correspondentes em unidade amplas, que abrangerão todos os subcampos afins;

V - Promover a mais ampla cooperação interdisciplinar, quer formal como informalmente, com vistas à realização das funções habituais e aos programas específicos da Universidade;

VI - Suplementar essas atividades através de órgãos técnicos, culturais, desportivos, recreativos e de assistência a todos os agentes da Universidade.

Art. 6º São meios para a consecução dos fins da Universidade Federal do Pará:

I - A realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento e outros;

II - A realização de análises, pesquisas e quaisquer outros estudos da realidade física e social;

III - prestação de serviços de caráter técnico, científico, cultural e social à comunidade.

Parágrafo único. Para consecução dos seus objetivos a Universidade Federal do Pará poderá celebrar acôrdos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, desde que não afetem a autonomia da Universidade.

Art. 7º. São instrumentos institucionais básicos da Universidade Federal do Pará:

I - O presente Estatuto, que compreende as definições e formulações básicas;

II - O Regimento Geral, que detalhará o processo de execução dessas formulações, no que tiverem de comum para tôda a Universidade;

III - Os Regimentos de unidades, que complementarão o Regimento Geral no que houver de específico em cada Unidade Universitária.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Estrutura

Art. 8º São Unidades Universitárias da Universidade Federal do Pará:

I - Os Centros de Estudos Básicos;

II - Os Centros de Formação Profissional.

Art. 9º São Centros de Estudos Básicos:

I - O Centro de Ciências Exatas e Naturais;

II - O Centro das Ciências Biológicas;

III - O Centro de Filosofia e Ciências Humanas;

IV - O Centro de Letras e Artes.

Art. 10. Os Centros de Estudos Básicos proporcionarão o ensino e a pesquisa Propedêuticos, e básicos e suas aplicações subseqüentes em função de tôda a Universidade, inclusive o ensino ulterior em suas áreas de atuação.

Art. 11. São Centros de Formação Profissional:

I - O Centros Bio-Médico;

II - O Centro Tecnológico;

III - O Centro Sócio-Econômico;

IV - O Centro de Educação;

V - O Centro Agropecuário.

Art. 12. Os Centros de Formação Profissional proporcionarão o ensino profissional e a pesquisa aplicada em todos os ramos do respectivo campo de conhecimento, incluindo as profissões auxiliares e os cursos de menor duração.

Art. 13. Os Centros reunirão tantos Departamentos quantos necessários para abranger grupos de disciplinas afins, congregando os respectivos docentes, segundo suas especializações, para objetivos comuns de ensino e pesquisa.

Parágrafo único. os Departamentos organizar-se-ão de tal forma, dentro de cada Centro, que abranjam integralmente as necessidades de disciplinas curriculares de todo o campo científico, tecnológico e artístico atribuído ao respectivo Centro, atendendo a todos os cursos ministrados pela Universidade.

Art. 14. Cada Departamento terá um Chefe eleito por seus pares, ao qual competirá coordenar, superintender e dirigir a respectiva ação.

Parágrafo único. As chefias dos Departamentos serão desempenhadas por Professores Titulares em exercício.

Art. 15. Cada Centro terá um Conselho de Centro, constituído de:

I - Seus Chefes de Departamentos;

II - Coordenadores dos seus Colegiados de Cursos;

III - Representantes das diferentes categorias docentes do Centro;

IV - Representantes dos discentes na proporção que fôr estabelecida no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Conselhos de Centros serão presididos pelos Diretores respectivos, e substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos Vice-Diretores.

Art. 16. Compete aos Conselhos dos Centros deliberar e opinar sobre assuntos de natureza administrativa e disciplinar no âmbito do respectivo Centro, especialmente:

a) organizar o Regimento do Centro e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes, assim como propor a sua reforma pelo voto de dois têrços (2/3) dos seus membros;

b) organizar as listas sêxtuplas para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Centro;

c) eleger o representante do Centro no Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e seu suplente;

d) autorizar a transferência de professôres, constante do art. 28 do Estatuto do Magistério Superior, ressalvada a competência do Reitor, prevista no parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 5.539-68, bem como o disposto no art. 33, da Lei nº 5.540-68, ouvindo prèviamente o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;

e) propor ao Conselho Universitário, mediante parecer do Coleigado de Curso  respectivo, dispensa temporária do magistério a professôres do Centro, a fim de realizarem estudos no País ou no estrangeiro;

f) decidir sôbre a concessão de prêmios;

g) fiscalizar o cumprimento da legislação vigente quanto ao órgão setorial de representação estudantil, assim como designar representante para acompanhamento das respectivas eleições, aprovar o Regimento respectivo e julgar das contas da gestão dêsse órgão;

h) reunir-se, extraordinàriamente, para apreciar matéria relevante, quando convocado pelo Diretor, ou por um têrço (1/3) dos seus membros;

i) impor aos professôres as penas disciplinares superiores às de competência do Diretor e conhecer de recursos do corpo docente em matéria disciplinar;

j) impor aos alunos as penalidades superiores às da competência do Diretor e conhecer dos recursos do corpo discente em matéria disciplinar;

l) apurar a possível responsabilidade do Diretor e do Vice-Diretor pelo não cumprimento da legislação em vigor e propor ao Conselho Universitário as respectivas destituições, se a decisão fôr aprovada por maioria de dois têrços (2/3) dos membros do Conselho proponente;

m) colaborar com a Diretoria e os órgão da Universidade em tudo quanto interessar ao Centro;

n) resolver, em grau de recurso, os casos de sua competência;

o) exercer as demais atribuições previstas em lei ou em regimento.

Art. 17. Cada Centro terá um Diretor e um Vice-Diretor nomeados pelo Presidente da República, através da escolha em lista sêxtupla elaborada em votação uninominal, secreta e por maioria dos presentes, em reunião do Conselho do Centro.

Parágrafo único. A administração e supervisão dos Centros caberão ao respectivo Diretor, que será substituído em suas faltas e em seus impedimentos, pelo Vice-Diretor.

Art. 18. O Núcleo de Patologia Regional e Higiene destina-se à coordenação e síntese dos estudos referentes à anatomia e fisiologia patológicas, doenças infecciosas e as chamadas doenças tropicais, dermatologia, higiene e medicina preventiva.

§ 1º O Núcleo de Patologia Regional e Higiene ficará diretamente subordinado ao Reitor e funcionalmente vinculado ao Centro Biomédico.

§ 2º O Núcleo de Patologia Regional e Higiene será dirigido por um Coordenador, designado pelo Reitor dentre os professores em exercício nos Departamentos relativos aos campos científicos indicados no "caput" deste artigo.

§ 3º O Núcleo de Patologia Regional e Higiene terá um Conselho Deliberativo, composto pelos representantes dos Departamentos a que alude o § 2º, e a representação estudantil prevista em lei.

§ 4º O Núcleo de Patologia Regional e Higiene promoverá estudos e pesquisas de qualquer natureza, sobre assuntos específicos relacionados com os campos científicos indicados no "caput" deste artigo, utilizando os recursos humanos e materiais dos Departamentos a que se refere o parágrafo 2º, articulando-se, também, com outras instituições científicas e técnicas do País ou Exterior.

§ 5º O Núcleo de Patologia Regional e Higiene, isoladamente ou em conjunto com outras instituições, promoverá a realização de simpósios, seminários, conferências e quaisquer outras iniciativas que se relacionem com seus objetivos.

§ 6º Para a consecução do disposto no presente artigo, o Núcleo de Patologia Regional e Higiene levará em conta a existência de programas análogos por instituições especializadas, de maneira a evitar duplicidade de esforços e de meios.

CAPÍTULO II

Organização Didática-Científica

SEçÃO 1

O Ensino

Art. 19. O ensino da Universidade Federal do Pará assumirá fundamentalmente a forma de cursos de:

a) graduação;

b) pós-graduação.

Parágrafo único. Além destes, a Universidade Federal do Pará proporcionará complementarmente cursos de:

c) especialização;

d) aperfeiçoamento;

e) atualização; e

f) extensão e outros.

Art. 20. Os cursos de graduação habilitarão à obtenção de graus acadêmicos ou profissionais correspondentes ou não a carreira reguladas em lei e pelo Conselho Federal de Educação, considerados necessários a qualquer aspecto do desenvolvimento regional e nacional.

Art. 21. Os cursos de graduação serão abertos aos candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e se habilitem em Concurso Vestibular.

§ 1º O Concurso Vestibular será unificado em seu conteúdo por áreas de conhecimento afins ou para todos os cursos, e centralizado em sua execução, regendo-se pelo que for definido no Regimento Geral.

§ 2º O Concurso Vestibular abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar esse nível de complexibilidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores.

Art. 22. Os cursos de graduação serão ministrados em dois (2) ciclos de estudos.

§ 1º O primeiro ciclo compreenderá disciplinas comuns a vários cursos e objetivará:

a) promover a correção de insuficiências evidenciadas pelo Concurso Vestibular, suscetíveis de serem corrigidas a curto prazo;

b) orientar para a escolha da carreira;

c) ampliar os conhecimentos básicos necessários a um ou mais ciclos terminais;

d) proporcionar elementos de cultura geral suscetíveis de serem desenvolvidos ao longo dos estudos superiores.

§ 1º O segundo ciclo compreenderá as disciplinas específicas de formação acadêmica ou profissional do aluno, em carreiras reguladas em lei ou criadas pela forma prevista no presente Estatuto.

Art. 23. Os Cursos de Graduação e Pós-Graduação compreenderão disciplinas regulares e complementares, definidas umas e outras como obrigatórias ou optativas, de acôrdo com os respectivos planos curriculares.

§ 1º São disciplinas regulares as que já constem dos planos curriculares, as que sejam posteriormente oferecidas à matrícula, na forma do Regimento Geral.

§ 2º Os currículos dos cursos correspondentes às profissões reguladas em lei, não poderão deixar de incluir, como obrigatórias, as disciplinas resultantes dos mínimos fixados pelo Conselho Federal de Educação, nem serão ministrados em tempo inferior ao estabelecido por aquele Conselho, observados ainda os limites de integralização previstos em cada caso.

Art. 24. Os cursos de graduação obedecerão aos seguintes princípios:

I - Matrícula por disciplinas semestrais ou trimestrais;

II - Ordenação curricular por meio de pré-requisito;

III - Contrôle de integralização curricular pelo sistema de créditos.

Art. 25. Poderá haver diferentes modalidades de Cursos de Graduação, quanto à natureza, número e duração, para atender às condições específicas do mercado de trabalho regional, inclusive cursos de menor duração destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.

Parágrafo único. Os cursos a que se refere êste artigo serão estruturados com currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação ou organizados integralmente pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

Art. 26. O Regimento Geral disciplinará o aproveitamento dos estudos feitos no 1º ciclo e nos ciclos profissionais, inclusive os de duração menor, entre si e em outros cursos.

Art. 27. Os cursos de graduação poderão ser diversificados, de modo a permitir o estabelecimento de diferentes graus dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. Para os cursos de menor duração poderá ser dispensado total ou parcialmente o 1º ciclo, com as adaptações previstas nos planos respectivos.

Art. 28. Os Cursos de Pós-Graduação visarão desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º O Mestrado terá por objetivo enriquecer a competência científica e profissional dos graduados.

§ 2º O Doutorado proporcionará formação científica e cultural aprofundada e desenvolverá a capacidade de pesquisa e o poder criador.

Art. 29. Os Cursos de Pós-Graduação poderão ser mantidos exclusivamente pela Universidade ou resultar de convênios feitos entre esta e outras instituições científicas e culturais de nível superior.

Parágrafo único. A Universidade Federal do Pará promoverá o credenciamento, pelo Conselho Federal de Educação, dos cursos de pós-graduação que venha a criar, e reunirá esses cursos em um Centro Regional, para cujo reconhecimento se articulará com os órgãos competentes.

Art. 30. Os Cursos de Especialização destinam-se a formar especialistas em setores restritos de conhecimentos.

Art. 31. Os cursos de aperfeiçoamento e atualização destinam-se a aprimorar os conhecimentos de graduados de cursos superiores.

Art. 32. Os cursos de extensão terão por objetivo difundir conhecimentos e técnicas, visando a elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 33. Cada Curso da Universidade Federal do Pará será orientado por um Colegiado composto de:

I - Um docente, em exercício de cada disciplina do currículo mínimo, independente de sua classificação, designado pelo respectivo Departamento;

II - Representantes do corpo discente, escolhidos na forma do Regimento Geral.

Art. 34. Cada Colegiado será presidido por um Coordenador eleito por seus pares, por um período de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

Parágrafo único. É vedado exercer a função de Coordenador de mais de um Colegiado de Curso e, simultaneamente, a de Coordenador e Diretor de uma Unidade Universitária.

Art. 35. Compete aos Colegiados de Cursos:

a) estabelecer os requisitos para matricula de alunos por disciplinas, baseado no sistema de créditos, obedecidos limites máximo, médio e mínimo;

b) fixar as diretrizes gerais dos programas didáticos do respectivo curso, indicando aos Departamentos competentes a extensão do ensino de cada disciplina nos currículos dos diferentes cursos, atendido o disposto na alínea "a";

c) integrar os planos de disciplinas individuais aprovados pelos respectivos Departamentos, para o fim de organização do programa didático do curso sob sua jurisdição, respeitadas as normas relativas à duração mínima do ensino de cada disciplina e demais disposições aplicáveis, constantes do presente Estatuto;

d) orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do respectivo curso, propondo aos Departamentos e aos órgãos competentes da Universidade as medidas adequadas, inclusive a substituição de professôres, quando fôr o caso;

e) propor ao Conselho Superior de Ensino e Pesquisa alterações ao currículo do respectivo curso;

f) decidir questões relacionadas com a matrícula de alunos transferidos;

g) decidir os recursos contra atos de professôres, inclusive os interpostos por alunos quanto a trabalhos escolares e promoção;

h) apreciar as recomendações dos Departamentos e propostas dos docentes e discentes sôbre assunto de interêsse do curso respectivo;

i) representar ao órgão competente no caso de infração disciplinar;

j) colaborar com os demais órgãos universitários, na sua esfera de ação.

§ 1º Fica também a cargo do Colegiado a que se refere este artigo, a coordenação dos cursos de aperfeiçoamento, especialização, atualização e extensão, bem como dos projetos de pesquisas e dos demais programas de extensão que não se contiverem por inteiro na área de um Departamento.

§ 2º Em âmbito universitário, a coordenação dos cursos, projetos de pesquisas e programas de extensão caberá ao Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, diretamente ou pelas suas Câmaras especializadas.

Art. 36. O currículo de cada curso compreenderá um conjunto coerente e ordenado de disciplinar hierarquizadas, quando fôr o caso, por meio de pré-requisitos, e cuja integralização dará direito ao corresponde diploma ou certificado.

§ 1º Por disciplina entende-se o conjunto especifico de estudos e atividades correspondentes a um programa desenvolvido em um período letivo e com um mínimo de horas pré-fixado

§ 2º Por pré-requisitos entender-se-á também a previsão de uma ou mais disciplinas, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, seja indispensável à matricula em novas disciplinas.

Art. 37.Os currículos dos cursos do graduação, inclusive das áreas de 1º ciclo, serão apresentados como anexo do Regimento Geral, e os dos demais cursos constarão dos planos respectivos.

Art. 38.O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será elaborado pelo respectivo professor, ou grupo de professôres, com a aprovação do Departamento, e, em seguida, pelo respectivo Colegiado de Curso.

Art. 39. A escolha das várias disciplinas, para efeito de matrícula, dependerá de sua inclusão nas respectivas listas de ofertas relativas ao período letivo considerado, expedidas pelos Colegiados de Cursos.

Art. 40. A aferição do rendimento do ensino será feita por disciplina, e, quando previsto, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e aproveitamento, ambos eliminatórios por si mesmos.

Art. 41. O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos-hora, na forma do Regimento Geral.

Art. 42. Será recusada nova matricula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.

Art. 43. O Regimento Geral disporá sobre o cancelamento e trancamento de matrícula, bem como sobre a prescrição do direito ao prosseguimento de estudos interrompidos, antes da obtenção do diploma.

Art. 44. A Universidade poderá conceder e receber transferências de alunos, com as ressalvas de lei, dependendo sempre da existência de vaga e do preenchimento das exigências específicas de cada caso, consoante o disposto no Regimento Geral.

Art. 45. O ano letivo regular situar-se-á, em princípio, dentro do ano civil, e será dividido em dois (2) semestres regulares de atividades escolares.

§ 1º Em regra, cada disciplina será semestral, com duração mínima de noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo.

§ 2º Cada semestre poderá, ainda, ser subdividido, se assim o exigir a programação das várias disciplinas.

§ 3º Após o segundo semestre regular, e até o início do novo ano letivo, desenvolver-se-ão atividades de ensino, pesquisa e extensão, na forma em que seja programado.

Art. 46. Anualmente o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa aprovará o Calendário Universitário, dentro do qual serão elaborados os calendários dos vários cursos pelos respectivos Colegiados.

Parágrafo único. A consolidação dos calendários dos cursos constituirá, juntamente com as listas de ofertas, o Calendário Geral dos Cursos, que fará parte do Plano Anual das Atividades Universitárias.

Art. 47. Aos concluintes dos cursos regulares de graduação e pós-graduação, satisfeitas as exigências legais, a Universidade outorgará os títulos e expedirá os diplomas correspondentes.

Parágrafo único. Aos que concluam, com aproveitamento, os demais cursos previstos neste Estatuto, a Universidade fornecerá os correspondentes certificados.

SEÇÃO 2

A Pesquisa

Art. 48. A pesquisa na Universidade Federal do Pará objetivará principalmente mobilizar os meios institucionais, materiais e humanos disponíveis em busca de um maior conhecimento científico da realidade física e social amazônica e da introdução de inovações tecnológicas que contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico da área e do País.

Parágrafo único. A consecução desse objetivo levará em conta a necessidade de promover a máxima coordenação com os programas de ensino, de tal maneira que a pesquisa seja também um instrumento auxiliar deste.

Art. 49. A Universidade Federal do Pará incentivará a pesquisa por todos os meios possíveis, obedecendo às seguintes diretrizes:

a) máximo aproveitamento de recursos especializados locais, regionais, nacionais, estrangeiros e internacionais, em particular os da comunidade;

b) intensificação de intercâmbio para permuta de experiências com outras instituições científicas e tecnológicas;

c) promoção e participação intensa em congressos, simpósios e seminários científicos e tecnológicos;

d) adoção de um programa de formação de pessoal especializado, no País e fora dêle;

e) participação em programas de iniciativa alheia, inclusive concessão de auxílios para execução de projetos específicos, desde que de interêsse direto das atividades da Universidade, reconhecido pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

Art. 50. A Universidade elaborará uma programação geral de pesquisas a ser obedecida em seus Planos Anuais, a qual não impedirá, com as cautelas que forem estabelecidas em Regimento a aprovação e execução de outras iniciativas das Unidades, subunidades e professores.

Parágrafo único. A Universidade criará um Fundo Especial de Pesquisa, cuja constituição e movimentação deverão obedecer a normas próprias.

SEÇÃO 3

A Extensão

Art. 51. A Universidade deverá contribuir de modo direto para o desenvolvimento sócio-econômico da comunidade paraense e, sempre que possível, dos outros Estados e Territórios da Região Amazônica.

Art. 52. A extensão das atividades da Universidade Federal do Pará assumirá a forma de cursos e serviços a terceiros, tanto a pessoas como instituições públicas e privadas.

§ 1º Os cursos obedecerão ao disposto nesse Estatuto e ao que fôr previsto nos planos respectivos e, serão oferecidos ao público ou a segmento da população, podendo ser ministrados em quaisquer níveis.

§ 2º Os serviços serão prestados sob as formas de atendimentos a consultas elaboração de análises, preparação ou execução de projetos e quaisquer outros trabalhos de natureza científica, técnica, educacional, cultural, artística e social, sob responsabilidade parcial ou total da Universidade.

§ 3º Os cursos e serviços de extensão poderão ser de iniciativa da própria Universidade ou em atendimento à solicitação de terceiros.

§ 4º Os cursos e serviços de extensão serão sempre que possível, remunerados.

Art. 53. A Universidade criará um Fundo Especial de Extensão, cuja constituição e movimentação deverão obedecer a normas próprias.

CAPÍTULO III

Organização Administrativa

Art. 54. A administração superior da Universidade é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Universitário;

II - Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;

III - Reitoria, Vice-Reitoria e Sub-Reitorias.

Parágrafo único. A Universidade contará, também, com uma Assembléia Universitária para os atos e solenidades definidas neste Estatuto e com um Conselho de Curadores, como órgão de acompanhamento e fiscalização de sua vida econômico-financeira.

Art. 55. Compõe o Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação da Universidade Federal do Pará:

I - O Reitor, como seu Presidente;

II - O Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III - Os Diretores dos Centros;

IV - Dois (2) representantes dos Professôres Titulares, dois (2) representantes dos Professôres Adjuntos e dois (2) representantes dos Professôres Assistentes;

V - Dois (2) representantes da comunidade;

VI - Representantes do corpo discente, na proporção que fôr estabelecida pelo Regimento Geral.

§ 1º Os representantes dos Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, os representantes da comunidade e os do corpo discente serão eleitos na forma que dispuser o Regimento Geral.

§ 2º Os representantes dos Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes terão mandatos de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 3º Os representantes da comunidade terão mandatos por dois (2) anos, não podendo ser reconduzidos.

§ 4º Os representantes dos alunos terão mandato anual, podendo ser reconduzidos uma vez.

Art. 56. Compete ao Conselho Universitário:

a) fixar a política geral da Universidade;

b) aprovar a reforma do presente Estatuto, submetendo-o ao Conselho Federal de Educação, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;

c) aprovar o Regimento Geral e suas modificações, submetendo-o ao Conselho Federal de Educação, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;

d) aprovar os Regimentos da Reitoria, das Unidades Universitárias, dos órgãos suplementares e do Diretório Central de Estudantes, inclusive as modificações a serem posteriormente neles introduzidas;

e) aprovar o Regimento Integrado dos órgãos deliberativos da Administração Superior;

f) aprovar o Plano Anual das Atividades Universitárias;

g) integrar o Colégio Eleitoral a que se refere o art. 61, § 1º, dêste Estatuto;

h) julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor a matéria relacionada com ensino, pesquisa e extensão;

i) autorizar concessão de títulos honoríficos;

j) decidir sobre matéria omissa nos Estatutos e nos Regimentos;

l) decidir, após inquérito administrativo, sôbre intervenção em qualquer Centro;

m) homologar as propostas de destituição de diretores e vice-diretores, a serem feitas ao Govêrno, aprovadas por dois terços (2/3) dos competentes Conselhos de Centros;

n) apurar responsabilidade do Reitor e do Vice-Reitor e adotar, em conseqüência, as providências cabíveis na forma da lei e do presente Estatuto;

o) propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor, antes de findos os respectivos mandatos;

p) conhecer de recurso contra decisão do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, somente, porém, por infringência de lei ou Estatuto.

q) praticar todos os atos deliberativos relacionados com a gestão econômico-financeira da Universidade, especialmente os seguintes:

I - Aprovar a proposta orçamentária;

II - Aprovar propostas de abertura de créditos adicionais e da criação de Fundos Especiais, inclusive o orçamento sintético;

III - Aprovar taxas e preços dos serviços prestados pela Universidade;

IV - Autorizar a utilização do Fundo Patrimonial e dos Fundos Especiais;

V - Aceitar doações e legados;

VI - Autorizar doações, auxílios e subvenções a entidades públicas ou privadas de fins não lucrativos;

VII - Autorizar a alienação de bens imóveis da Universidade;

VIII - Deliberar sôbre qualquer encargo financeiro não previsto no Orçamento, inclusive quanto à remuneração de pessoal;

r) aprovar acôrdos, contratos ou convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

s) apreciar os vetos do Reitor às decisões do Conselho Universitários;

t) indicar dois (2) professôres para integrar a COPERTIDE;

u) indicar seu representante no Conselho de Curadores;

v) decidir sôbre as questões atinentes ao corpo discente;

x) exercer outras atribuições que sejam definidas em lei e no Estatuto;

y) participar do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 61, § 1º, dêste Estatuto.

Art. 57. Compõem o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa:

I - O Reitor, que é o seu Presidente;

II - Os Sub-Reitores;

III - Um (1) docente representante de cada Centro, escolhido pelo respectivo Conselho de Centro;

IV - Um (1) representante de cada categoria docente, na forma do Regimento Geral;

V - Representantes dos discentes eleitos na forma e na proporção estabelecidas pelo Regimento Geral.

Parágrafo único. Os representantes das Unidades Universitárias e dos Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes terão mandatos de 2 (dois) anos, e os representantes do corpo discente terão mandato anual, podendo todos ser reconduzidos uma vez.

Art. 58. O Conselho Superior de Ensino e Pesquisa será composto das seguintes Câmaras:

I - Câmara de Ensino;

II - Câmara de Pesquisa;

III - Câmara de Extensão.

§ 1º As Câmaras serão presididas pelos Sub-Reitores a que se refere o art. 64 deste Estatuto.

§ 2º O Conselho decidirá em reunião plenária ou através de cada um das Câmaras conforme dispuser o Regimento Integrado.

Art. 59. Compete ao Conselho Superior de Ensino e Pesquisa:

a) coordenar as atividades didático-científicas;

b) fixa normas complementares às dêste Estatuto e do Regimento Geral, sôbre concurso de habilitação currículos, validação e revalidação de diplomas, programas, matrícula, transferência, verificação do rendimento escolar, aproveitamento dos estudos, regime de pesquisa e extensão;

c) aprovar os planos de ensino, pesquisa e extensão, bem como os seus desdobramentos e os de sua execução, inclusive para efeito orçamentário;

d) opinar sôbre a lotação dos membros do corpo docente, a ser aprovada por ato do Reitor;

e) promover a articulação entre as Unidades e quaisquer órgãos universitários, em todos os trabalhos que exijam coordenação;

f) conceder prêmios de estímulo e recompensa das atividades universitárias docentes e discentes;

g) participar do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 61, § 1º, dêste Estatuto;

h) eleger seu representante no Conselho de Curadores;

i) eleger dois professôres para comporem a COPERTIDE;

j) aprovar os planos e currículos plenos de novos cursos de graduação e pós-graduação;

l) aprovar os planos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros;

m) opinar sôbre a participação da Universidade em programas de iniciativa própria ou alheia, que importem em cooperação com entidade nacionais, estrangeiras e internacionais;

n) deliberar originàriamente ou em grau de recurso sôbre qualquer outra matéria de sua competência, não prevista expressamente neste Estatuto ou nos Regimentos.

Art. 60. À Reitoria, como órgão executivo superior, cabe a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da Universidade.

Art. 61. A Reitoria será exercida pelo Reitor e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor; na falta ou impedimento deste, por um Sub-Reitor, designado pelo Reitor.

§ 1º As listas sêxtuplas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão organizadas em votação uninominal, secreta e por maioria dos presentes, por um Colégio Eleitoral que se comporá da reunião dos Conselhos Universitário e Superior de Ensino e Pesquisa.

§ 2º O Regimento Geral disciplinará as medidas complementares do processo eleitoral definido no parágrafo anterior.

§ 3º Vagando, simultaneamente, os cargos de Reitor e Vice-Reitor, assumirá a Reitoria o Sub-Reitor mais antigo no magistério superior, cabendo-lhe convocar o Colégio Eleitoral, no prazo de quinze (15) dias, para dar cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 62. Compete ao Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle;

b) elaborar a proposta orçamentária da Universidade e administrar as finanças desta;

c) aprovar o orçamento analítico da Universidade;

d) exercer o poder disciplinar na jurisdição de tôda a Universidade;

e) conferir graus e expedir diplomas e certificados;

f) firmar acôrdos e convênios no País e no exterior;

g) presidir, com direito a voto, inclusive de qualidade, os órgãos colegiados da administração superior da Universidade;

h) vetar deliberações dos mesmos órgãos colegiados;

i) delegar atribuições ao Vice-Reitor, aos Sub-Reitores e a outros auxiliares imediatos da administração;

j) baixar atos de cumprimento das decisões dos referidos colegiados e da COPERTIDE;

l) praticar todos os atos superiores inerentes à administração de pessoal da Universidade, notadamente o provimento dos cargos, aposentadoria, contratação e rescisão dos contratos, e designação para as funções de chefia;

m) promover a abertura de créditos adicionais;

n) apresentar ao Conselho Universitário, e à Assembléia Universitária, no início de cada ano, relativo das atividades no exercício anterior;

o) encaminhar ao Conselho Universitário ou ao Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, representações reclamações ou recursos de professôres, alunos e funcionários;

p) propor, ao Conselho Universitário, a criação ou extinção de órgãos suplementares, mediante reforma do presente Estatuto.

q) dar posse aos Diretores dos Centros;

r) Praticar todos os demais atos que decorram, implìcitamente ou explìcitamente, das suas atribuições previstas em lei, neste Estatuto e nos Regimentos.

Art. 63. O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário, do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e do Conselho de Curadores, excetuada a referente à letra "b", do art. 70, até três (3) dias depois da sessão em que tenham elas sido tomadas.

Parágrafo único. Vetada uma resolução, o Reitor convocará, imediatamente, o respectivo Conselho para, em sessão a ser realizada dentro de dez (10) dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto pelo voto de dois terços (2/3) dos membros do Conselho, importará em aprovação definitiva da resolução.

Art. 64. Haverá três (3) Sub-Reitores, que se encarregarão cada um, dos seguintes assuntos:

a) Assuntos de Ensino e Administração Acadêmica e de Serviços de Apoio;

b) Assuntos de Pesquisa e de Planejamento e Desenvolvimento da Universidade;

c) Assuntos de Extensão e de Natureza Estudantil.

§ 1º O último dos Sub-Reitores mencionado supervisionará os assuntos relacionados com a vida universitária dos alunos, ficando os problemas de natureza acadêmica, isto é, que digam respeito às funções fins da universidade, entregues à supervisão do Sub-Reitor de Ensino.

§ 2º Os Sub-Reitores serão designados pelo Reitor, dentre professores de qualquer classe da carreira de magistério da Universidade, e serão demissíveis ad nutum.

§ 3º Os Sub-Reitores desempenharão os seus mandatos em regime de tempo integral, mas não obrigatòriamente em dedicação exclusiva, percebendo remuneração fixada pelo Conselho Universitário.

Art. 65. O Reitor e o Vice-Reitor poderão ser destituídos de seus mandatos por ato do Presidente da República, acolhendo pronunciamento circunstanciado e fundamentado, aprovado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Universitário.

Art. 66. A Assembléia Universitária compõe-se:

I - Dos docentes das diferentes classes da carreira de magistério;

II - Dos representantes do corpo discente eleitos na forma do Regimento Geral;

III - Dos representantes do corpo técnico-administrativo eleitos na forma do Regimento Geral.

Art. 67. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, na abertura dos cursos de graduação, e extraordinàriamente quando convocada na forma do Regimento Geral.

Art. 68. Compete à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do Relatório das atividades e realizações do ano anterior e do Plano de Trabalho para o ano que se inicia;

b) assistir à entrega dos graus honoríficos de Doutor e Professor.

Art. 69. O Conselho de Curadores compõe-se:

I - De Reitor, como seu Presidente;

II - De um docente representante do Conselho Universitário, por êste eleito, dentre os seus membros;

III - De um docente representante do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, por êste eleito, dentre os seus membros;

IV - De um representante do Ministério da Educação e Cultura;

V - De um representante da comunidade, eleito na forma do regimento Geral, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto;

VI - De um representante do corpo discente, eleito na forma do Regimento Geral.

§ 1º Os representantes do Conselho Universitário e do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa serão eleitos por dois (2) anos, não podendo ser reconduzidos.

§ 2º O representante da comunidade será eleito por dois (2) anos não podendo ser reconduzido.

§ 3º O representante estudantil será eleito anualmente, não podendo ser reconduzido.

Art. 70. Compete ao Conselho de Curadores:

a) aprovar o orçamento interno da Universidade;

b) aprovar a prestação final de contas, anualmente apresentada pelo Reitor, antes de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

c) aprovar a alienação e transferência de bens da Universidade;

d) aprovar taxas e preços dos serviços prestados pela Universidade;

e) autorizar a utilização do Fundo Patrimonial e dos Fundos Especiais;

f) aceitar doações e legados;

g) autorizar doações, auxílios e subvenções a entidades públicas ou particulares de fins não lucrativos;

h) emitir parecer sôbre a contratação de empréstimos;

i) autorizar a baixa de bens móveis inservíveis ou a sua alienação;

j) emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor;

l) deliberar sôbre qualquer encargo financeiro não previsto no Orçamento, inclusive quanto a remuneração de pessoal.

CAPÍTULO IV

Órgãos Suplementares e

de Integração

Art. 71. Integração, também, a Universidade, além de outros que venham a ser criados, órgãos suplementares subordinados à Reitoria, destinados a atender às seguintes atividades:

I - Bibliografia e Documentação;

II - Assistência aos Estudantes;

III - Desportos e Recreação;

IV - Imprensa Universitária;

V - Teatro Universitário;

VI - Rádio e Televisão Universitários;

VII - Computação.

Art. 72. O Núcleo de Altos Estudos Amazônicos destina-se à coordenação e síntese dos estudos referentes aos vários setores de conhecimento em função da realidade regional.

§ 1º O Núcleo de Altos Estudos Amazônicos será diretamente subordinado ao reitor, que designará o seu Coordenador.

§ 2º O Núcleo de Altos Estudos Amazônicos terá um Conselho Deliberativo constituído pelos representantes de todos os Centros que compõem a Universidade, e dos discentes, na forma do Regimento Geral.

§ 3º O Núcleo de Altos Estudos Amazônicos organizará grupos de estudos sobre assuntos específicos, utilizando os recursos humanos e materiais dos diferentes Departamento, articulando-se, também, com outras instituições científicas e técnicas da Região, do País ou do Exterior.

§ 4º O Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, isoladamente ou em conjunto com outras instituições, promoverá a realização de simpósios, seminários, conferências e quaisquer outras iniciativas que se relacionem com os seus objetivos.

§ 5º Para consecução do disposto no presente artigo, o Núcleo de Altos Estudos Amazônicos deverá levar em conta a existência de programas análogos por instituições especializadas, de maneira a evitar duplicidade de esforços e de meios.

TÍTULO III

Patrimônio e Recursos

Art. 73. Constituem Patrimônio da Universidade:

I - Seus bens móveis, imóveis e semoventes, instalações, títulos, direitos e quaisquer outros bens incorpóreos;

II - Bens e direitos que lhe forem incorporados, inclusive através de doações e legados;

III - Bens e direitos que a Universidade adquirir a qualquer título;

IV - Fundos Especiais; e

V - Saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 74. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de suas finalidades.

Parágrafo único. Para tanto, poderá a Universidade Federal do Pará:

a) promover inversões para a valorização patrimonial e a obtenção de rendas;

b) instituir fundações compreendendo parte de seu patrimônio, visando, através dos rendimentos obtidos, a subsidiar programas e atividades específicas.

Art. 75. As aquisições de bens e valores pela Universidade Federal do Pará independem de aprovação do Governo Federal.

Art. 76. A alienação de bens imóveis da Universidade Federal do Pará depende de aprovação prévia dos Conselhos Universitários e de Curadores, e posterior autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados por ato do Reitor, segundo as prescrições legais aplicáveis, depois de autorizado pelo Conselho de Curadores.

Art. 77. Os recursos, financeiros da Universidade serão provenientes de:

I - Dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos Orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II - Dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - Renda de aplicação de bens e valôres patrimoniais;

IV - Retribuição de atividades remuneradas;

V - Taxas e emolumentos;

VI - Rendas eventuais.

Art. 78. A Universidade poderá receber doações ou legados, gratuitos ou onerosos, inclusive para constituição de Fundos Especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços.

Parágrafo único. No caso de doações ou legados onerosos será indispensável a prévia autorização do Conselho Universitário.

Art. 79. O exercício financeiro da Universidade Federal do Pará coincidirá com o ano civil.

Art. 80. O orçamento da Universidade será uno.

Parágrafo único. Os Fundos Especiais de que trata o artigo 73, terá orçamento à parte, anexo ao Orçamento Geral da Universidade, regendo-se por estas normas no que forem aplicáveis.

Art. 81. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte de unidades universitárias ou órgãos suplementares, devendo o produto de toda arrecadação ser recolhido à Tesouraria da Universidade e escriturado na Receita Geral ou a crédito de Fundo Especial a que se destine por deliberação dos órgãos competentes.

Art. 82. A elaboração da proposta orçamentária terá como base os Centros, e obedecerá a instruções baixadas pela Reitoria e aprovadas pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Uma vez aprovada a proposta pelo Conselho Universitário, será ela remetida ao órgão central responsável pela elaboração do projeto de Orçamento no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 83. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, por proposta justificada do órgão interessado, submetido ao Conselho Universitário pelo Reitor, obedecidos os preceitos vigentes da legislação específica.

Art. 84. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade ou, mediante ato dos órgãos competentes, lançados no todo ou em parte nos Fundos Especais previstos no artigo 73.

Art. 85. A contabilização da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada na Reitoria.

TÍTULO IV

Comunidade Universitária

Art. 86. Constituem a comunidade universitária os integrantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo da Universidade.

CAPÍTULO I

Corpo Docente

Art. 87. O corpo docente é composto pelo pessoal de nível superior que exerça atividades de ensino e pesquisa, ou ocupe posições administrativas na qualidade de professores.

Art. 88. O corpo docente é constituído pelos professores pertencentes à carreira de magistério, e auxiliares de ensino.

Art. 89. Os auxiliares de ensino serão graduados, admitidos em caráter probatório, no regime da legislação trabalhista, para iniciação das atividades docentes.

§ 1º A admissão far-se-á pelo prazo de dois (2) anos e poderá ser renovada, a juízo do respectivo Departamento, desde que se comprovem, no período anterior, o aproveitamento e adaptação do indicado.

§ 2º No prazo máximo de quatro (4) anos, a partir de sua admissão, o auxiliar de ensino deverá concluir curso de pós-graduação, sem o que o seu contrato não poderá ser renovado.

Art. 90. Os professores serão admitidos pelo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou pela legislação do trabalho.

Art. 91. Os cargos e funções da carreira de magistério abrangem as seguintes classes:

I - Professor-Assistente;

II - Professor-Adjunto;

III - Professor Titular.

§ 1º Para provimento dos cargos de professor, segundo o regime do Estatuto do Magistério Superior Federal, serão observadas as seguintes prescrições mínimas:

a) para o cargo de professor-assistente exigir-se-á concurso público de títulos e provas, aberto a candidatos que sejam portadores do diploma de Mestre ou de Doutor, no setor de estudo respectivo, obtido, validado ou revalidado em instituição credenciada, constituindo-se em títulos preferenciais o diploma de Doutor e o estágio probatório como auxiliar de ensino;

b) para o cargo de professor-adjunto exigir-se-á concurso de títulos em que se poderão inscrever os portadores de diplomas de Doutor no campo de estudo respectivo obtido, validado ou revalidado em instituição credenciada, constituindo titulo preferencial o exercício no magistério, no cargo de professor-assistente;

c) para o cargo de professor titular exigir-se-á concurso de títulos e provas em que sòmente poderão inscrever-se os professôres-adjuntos, os portadores de diploma de Doutor na área respectiva, obtido, validado, ou revalidado em instituição credenciada, assim como dos docentes livres e pessoas de alta qualificação científico e cultural, estas a juízo do Conselho de Centro, manifestado em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros.

§ 2º A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á mediante seleção, a ser regulada no Regimento Geral e com observância dos requisitos de titulação fixados no parágrafo anterior.

Art. 92. O exercício, movimentação, regime de trabalho, direitos e vantagens do corpo docente, serão regulados no Regimento Geral da Universidade, com observância do disposto na legislação federal vigente.

Art. 93. O professor de outra instituição de nível superior que, temporàriamente, passe a servir na Universidade Federal do Pará, será considerado professor visitante e terá as atribuições correspondentes ao seu cargo ou função, sem qualquer distinção nesse particular.

Parágrafo único. O Regimento Geral estabelecerá condições a critérios segundo os quais a Universidade Federal do Pará permitirá a saída de seus docentes na qualidade de professores visitantes de outras Universidade ou institutos de pesquisa.

Art. 94. A Universidade promoverá a progressiva expansão do regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao seu pessoal docente.

§ 1º Haverá na Universidade uma Comissão Permanente do regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), com as atribuições fixadas em lei, e constituída dos seguintes membros:

I - Dois (2) professôres da Universidade indicados pelo Conselho Universitário, sendo um Titular e um Adjunto;

II - Dois (2) professôres da Universidade indicados pelo Conselho superior de Ensino e Pesquisa, sendo um Titular e um Assistente;

III - Um (1) professor de qualquer categoria da Universidade, indicado pelo Reitor;

IV - Um (1) representante do corpo discente escolhido na forma do Regimento Geral;

V - Um (1) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, indicado pelo Presidente dêste.

§ 2º Os membros da COPERTIDE terão mandato de dois (2) anos, não podendo ser reconduzidos, exceto o professor escolhido pelo Reitor que poderá ser por este substituído a qualquer tempo.

Art. 95. A Universidade promoverá o aperfeiçoamento do seu pessoal docente, através da participação em cursos ou estágios de sua iniciativa ou em outras instituições, em função dos critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação e pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

CAPÍTULO II

Corpo Discente

Art. 96. O corpo discente da Universidade será constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos.

Parágrafo único. As atividades do corpo discente serão regulamentadas pelo Regimento Geral, complementado pelos Regimentos das Unidades.

Art. 97. Os alunos da Universidade Federal do Pará serão regulares ou especiais.

§ 1º São alunos regulares os matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação, com obediência a todos os requisitos indispensáveis à obtenção dos diplomas correspondentes.

§ 2º São alunos especiais os que se matricularem nos demais cursos ou em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 98. A Universidade proporcionará assistência didática aos estudantes regulares, por meio de professores orientadores, cujas funções serão definidas no Regimento Geral.

Art. 99. Os estudantes da Universidade terão os direitos inerentes à sua condição e, especìficamente, os de representação, participação, associação, assistência e candidatura à monitoria.

§ 1º A representação estudantil far-se-á, nos órgãos colegiados e em comissões especiais, com direito a voz e voto, visando a cooperação entre administradores, professores e alunos.

§ 2º A escolha da representação estudantil, prevista neste Estatuto, far-se-á por meio de eleição, na forma do Regimento Geral, sendo elegíveis apenas os alunos que preencham critérios mínimos de aproveitamento escolar.

Art. 100. Haverá um Diretório Central de Estudantes (DCE) para congregar os estudantes regulares, o qual poderá desdobra-se em Diretórios Acadêmicos (DA) correspondentes aos vários Centros.

§ 1º Os Diretórios Acadêmicos serão eleitos por voto direito dos alunos de cada centro, segundo o processo e as normas que forem definidos no Regimento Geral.

§ 2º O Diretório Central de Estudantes será eleito por voto indireto dos Diretórios Acadêmicos, também segundo o processo e as normas que forem definidos no Regimento Geral.

§ 3º O Regimento do Diretório Central de Estudantes, incluindo a organização dos seus Diretores Acadêmicos, será aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 4º Cada aluno só poderá pertencer a um Diretório Acadêmico.

CAPÍTULO III

Corpo Técnico Administrativo e Representação da Universidade

Art. 101. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores do Quadro ou contratados que não pertençam ao corpo docente da Universidade, inclusive pelos que exerçam atividades didáticas de graus primárias e médias e atividades correlatas, além dos que desempenhem funções técnicas ou burocráticas de qualquer espécie.

Art. 102. Os representantes da comunidade nos Conselhos Universitários e de Curadores serão escolhidos pelo primeiro desses órgãos, com base em listas tríplices organizadas pelas associações ou federações de âmbito estadual, credenciadas pelo próprio Conselho Universitário, e que atuem nas áreas culturais, profissional e empresarial.

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 103. A Universidade poderá outorgar títulos honoríficos de Professor Emérito, Professor "honoris causa" e Doutor "honoris causa" através de decisões do Conselho Universitário e pela forma e prescrições que forem estabelecidas no Regimento Geral.

Art. 104. Nenhum docente ou discente, nem qualquer representante da comunidade, salvo exceção expressa neste Estatuto, poderá fazer parte de mais de um colegiado da administração superior da Universidade.

Art. 105. Na eleição de docente para a composição dos colegiados em havendo empate, será considerado eleito o docente mais antigo no magistério superior, e, se o empate presistir, o mais idoso.

Art. 106. Nas eleições verificadas para escolha dos representantes do corpo discente, em caso de empate, considerar-se-á eleito o estudante com melhor aproveitamento escolar, e, se persistir, o mais idoso.

 

Art. 107. Os colegiados de vários níveis da administração poderão criar comissões especiais ou grupos de trabalho, transitórios ou permanentes, para estudos de problemas específicos ou a coordenação de determinados setores de atividades.

Parágrafo único. Nenhum desses colegiados, suas câmaras ou comissões regulares ou os subcolegiados previstos no "caput" deste artigo poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 108. Até que se implante plenamente o sistema instituído pelo presente Estatuto, não se farão destinções entre as Unidades Universitárias ainda existentes e as novas, para efeito de sua representação no Conselho Universitário.

Art. 109. A implantação do regime instituído neste Estatuto far-se-á progressivamente, iniciando-se com a introdução do Concurso Vestibular, segundo os novos moldes definições em lei.

Parágrafo único. As medidas preparatórias e outras, mesmo de natureza institucional, que não prejudiquem esta norma, poderão ser adotadas de imediato.

Art. 110. A implantação progressiva dos Centros e outros órgãos se fará por atos do Reitor, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Cada um desses atos definirá, com precisão as atribuições e conseqüências institucionais e pessoas disso resultantes.

Art. 111. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 65.880, de 16 de dezembro de 1969, será organizada uma lista sêxtupla, mediante eleição direta, secreta e uninominal, pelas congregações ou colegiados equivalentes das Unidades ou órgãos universitários que se transformam no novo Centro.

§ 1º Essa lista será constituída pela escolha de um número proporcional de representantes de cada Escola, Faculdade ou órgão interessado, devendo os nomes vinculados a cada qual deles serem indicados a cada qual respectiva Congregação ou Colegiado equivalente.

§ 2º O Regimento Geral disporá sobre a maneira de proceder a esta escolha, complementado por instruções específicas a serem baixadas em cada caso concreto pelo Conselho Universitário.

Art. 112. Os Coordenadores designados na forma do art. 3º, do Decreto nº 65.880, de 16 de dezembro de 1969, bem como os Diretores de Centros designados na forma do artigo anterior, integrarão desde logo o Conselho Universitário, até que sejam nomeados os Diretores dos Centros pela forma regular definida em lei, não podendo, nessa condição, exceder o prazo máximo de dois (2) anos.

Art. 113. O novo Conselho Universitário considerar-se-á constituído quando já tiverem sido escolhidos pelo processo indicado nos artigo anterior dois terços (2/3) dos Coordenadores ou Diretores das novas Unidades, afastando-se os demais Conselheiros que não tenham sido escolhidos por esse, processo, ou que não correspondam à definição do Conselho Universitário dada pelo artigo 55 do presente Estatuto.

§ 1º Excetuam-se das conseqüências do "caput" deste artigo os Diretores de Escolas ou Faculdades com mandatos por vencer.

§ 2º Até que se constitua o novo Conselho Universitário na forma deste artigo, o artigo continuará funcionar plenamente.

§ 3º Organizado o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, após a aprovação do presente Estatuto, as funções inerentes a esse colegiado deixarão de ser exercidas pelo Conselho Universitário.

§ 4º O Conselho de Curadores será reestruturado na forma deste Estatuto.

Art. 114. Enquanto não forem organizados os Conselhos dos Centros, a representação destes no Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, a que se refere o inciso III do art. 57, far-se-á pela seguinte forma:

a) os representantes dos Centros de Estudos Básicos serão designados por ato dos Reitor e escolhidos dentre os professores das disciplinas nêles agrupadas;

b) os representantes dos Centros de Formação Profissional serão escolhidos pelos órgãos colegiados das Faculdades e Escolas, de cuja fusão resultar a criação dêsses Centros, na forma do art. 20 do Plano aprovado pelo Decreto nº 65.880, de 26 de dezembro de 1969.

Art. 115. No prazo de seis (6) anos, a contar da vigência do presente Estatuto, poderão ainda inscrever-se à seleção para cargo ou função de professor assistente, candidatos sem o título de Mestre ou Doutor, desde que apresentem comprovação de conclusão de curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento no mesmo setor, considerado suficiente pelos Órgãos competentes da Universidade.

Parágrafo único. No prazo de oito (8) anos, a contar da vigência do presente Estatuto, poderão ainda inscrever-se à seleção para cargo ou função de professor adjunto, candidatos que não tenham o título de Doutor, deste que sejam assistentes e possuam o título de Mestre, considerado suficiente pelos órgãos competentes da Universidade.

Art. 116. Nenhum Departamento será instalado senão com o mínimo de oito (8) professores.

§ 1º Enquanto esse número não for atingido, o seu pessoal e as suas atividades serão incorporados, para todos os efeitos, a outro Departamento que com ele tenha maior afinidade.

§ 2º Enquanto um Centro não dispuser do número mínimo indispensável para a formação de, pelo menos, 1 (um) Departamento, os professores das diferentes disciplinas constituirão um colegiado cujas atribuições serão regulamentadas no Regimento específico.

§ 3º Enquanto um Centro não dispuser de, pelo menos, 2 (dois) Departamentos constituídos na forma do "caput" deste artigo, as atribuições do Conselho de Centro serão exercidas por um colegiado de 4 (quatro) professores escolhidos pelos docentes do Centro respectivo, assegurada a representação discente, na forma da lei.

§ 4º Enquanto não houver, em um Departamento, professor titular, a escolha do respectivo Chefe poderá recair em professor adjunto ou assistente.

Art. 117. Deverão ser mantidos os currículos e o regime didático do sistema anterior, para os alunos que iniciaram estudos até 1970, sem prejuízo dos ajustamentos que não atinjam esses aspectos ou dos decorrentes a vigência de novos currículos mínimos aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Ao aluno que, submetido a esse regime, se retarde por reprovação, trancamento de matrícula ou qualquer outro motivo, somente continuará a ser aplicado o disposto neste artigo se ainda houver série ou conjunto de disciplinas do regime anterior, em que ele possa matricular-se.

Art. 118. Os ajustamentos, que se evidenciem necessários à implantação do regime instituído do Decreto número 65.880, de 16 de dezembro de 1969, e no presente Estatuto, além das Disposições Transitórias deste Titulo, serão feitos através de normas baixadas pelo Conselho Universitário.

Art. 119. O Centro Agropecuário será constituído quando forem incorporados à Universidade escolas isoladas de ensino superior no campo especializado, na forma da lei,  ou forem criados cursos dessa natureza, consoante o disposto neste Estatuto

Art. 120. Em prazo não inferior a três (3) anos, nem superior a cinco (5) anos, a contar da vigência do Regime Geral, a Universidade efetivará uma completa avaliação do regime estabelecido pelo presente Estatuto, visando a introduzir os reajustamentos que se evidenciem necessários.

Art. 121. Afora o disposto no artigo anterior, o presente Estatuto somente poderá ser modificado por proposta do reitor ou de um terço (1/3), pelo menos, dos membros do Conselho Universitário, aprovada em sessão especialmente convocada, a través do "quorum", mínimo de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do mesmo Conselho.

Parágrafo único. As alterações entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Conselho Federal de Educação e devidamente publicadas.

Art. 122. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, depois de aprovação pelo Conselho Federal de Educação.

Brasília, 7 de maio de 1970.

Jarbas G. Passarinho

Ministro da Educação e Cultura