DECRETO Nº 66.545, DE 11 DE MAIO DE 1970.
Reestrutura a Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII e parágrafo único, da Constituição,
CONSIDERANDO que, em decorrência do disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café ficou transformado em órgão de consulta e assessoramento, nos têrmos do Decreto número 60.737, de 23 de maio de 1967;
CONSIDERANDO a conveniência de reduzir o número de representantes que a constituem;
CONSIDERANDO por outro lado, que a evolução das atividades internas, relacionadas com a economia cafeeira, recomenda estender-se a outros setores a representação no Colegiado, imponde-se, assim, sua reestruturação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de maço de 1963, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 789, de 26 de agôsto de 1969, deram definitiva organização às categorias econômicas da agricultura, com prerrogativa de eleição dos respectivos representantes,
Decreta:
Art. 1º A Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café, órgão de assessoramento e consulta nos têrmos da legislação vigente, passa a ter a seguinte constituição:
a) um delegado especial do Govêrno Federal, que a preside com voto deliberativo e de qualidade, de livre nomeação e demissão do Presidente da República;
b) representantes da lavoura cafeeira dos Estados com produção exportável média superior a um milhão de sacas nos últimos cinco anos, cabendo mais um representante para cada milhão e meio de sacas excedentes, até o máximo de três, no todo, indicados pelo Conselho de Representantes das respectivas Federação de Agricultura;
c) um representante das lavouras cafeeiras dos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Goiás e Santa Catarina, indicado, em conjunto, pelas respectivas Federações de Agricultura;
d) um representante da Confederação Nacional da Agricultura, indicado pelo respectivo Conselho de Representantes;
e) um representante das cooperativas de produtores de café, indicado pelo órgão nacional de representação das cooperativas;
f) um representante da indústria do café solúvel e um da indústria de torrefação e moagem, indicados pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Indústria;
g) um representante do comércio do café para cada um dos portos de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória e um, em conjunto, para as demais praças, indicados através de seus órgãos representativos.
§ 1º O Presidente da Junta Consultiva terá um substituto, designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio dentre os Membros do Colegiado.
§ 2º As indicações dos representantes classistas, referidos neste artigo, far-se-ão, por eleição, em número de candidatos correspondente, sempre, ao triplo das vagas a preencher.
§ 3º Para a indicação dos representantes de conjuntos de praças e Estados produtores, a diretoria de cada entidade representativa indicará, mediante convocação do Presidente da Junta Consultiva, um delegado votante para a eleição das respectivas listas tríplices.
Art. 2º As listas de candidatos serão encaminhadas ao Ministro da Indústria e do Comércio até 40 dias antes da expiração do mandato dos membros da Junta Consultiva.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro da Indústria e do Comércio a nomeação dos representantes classistas, referidos no artigo 1º, e respectivos suplentes, escolhidos das mesmas listas tríplices.
Art. 3º O mandato dos membros da Junta Consultiva é de dois anos.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinícius Pratini de Moraes