DECReTO Nº 66.553, DE 11 DE MAIO DE 1970.
Dispõe sobre a revisão do Extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.967, de 5 de outubro de 1961; 4.069, de 11 de junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de 1964; e nos Decretos-leis nºs 224, de 28 de fevereiro de 1967, e 625, de 11 de junho de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, que constituem partes, integrantes deste Decreto, a retificação dos Decretos nºs 52.257-A, de 15 de julho de 1963; 61.422, de 2 de outubro de 1967; 62.251, de 9 de fevereiro de 1968; e 64.131, de 25 de fevereiro de 1969, que abrangem as partes permanente especial do Quadro de Pessoal do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos, a que se refere o artigo anterior, obedecerão aos previstos na tabela de vencimentos da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, observadas as modificações posteriores.
Art. 3º Considera-se alterado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P-1700, Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), bem como aprovado a relação nominal dos respectivos ocupantes, amparados pelas Leis 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.667, de 5 de outubro de 1961; e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 4º O cargo que integra a serie de classes de Economista, TC-501.17.A, é reclassificado, com o respectivo ocupante, na classe de Economista TC-501.20.A, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º Os cargos de Ascensorista, GL-304, incluídos nas Partes Permanente ou Especial do Quadro do extinto SAPS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, permanecem no nível 5 até 2 de setembro de 1962, consideradas as reclassificações posteriores e previstas nas Leis nº 4.126, de 27 de agosto de 1962, e 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, 6 de outubro de 1961, 15 de junho de 1962, 1º de junho de 1964, e 28 de fevereiro de 1967, para o pessoal amparado, respectivamente, pelas Leis nº 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, 5 de outubro de 1961, 4.069, de 11 de junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de 1964; e Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A despesa a que se refere êste artigo será atendida pelas dotações próprias dos órgãos em que estão lotados os servidores constantes das relações anexas, na forma dos artigos 5º § 1º, e 6º do Decreto nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 7º As inclusões e exclusões, aprovadas por êste Decreto não homogam situações que, em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 8º O órgão de pessoal respectivo apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá os títulos dos servidores que não os possuírem.
Art. 9º Ressalvado o disposto neste Decreto, continuam em vigor as disposições constantes dos Decretos números 52.257-A de 15 de julho de 1963; 61.422, de 2 de outubro de 1967; 62.251, de 9 de fevereiro de 1968; e 64.131, de 25 de fevereiro de 1969.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata