DECRETO Nº 66.555, DE 11 DE MAIO DE 1970.

Aprova Estatuto da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo número CFE-1587-69, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal de Goiás, sediada em Goiânia, no Estado de Goiás, que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

TÍTULO I

Da Universidade e Seus Fins

CAPÍTULO I

Da Personalidade e Autonomia

Art. 1º A Universidade Federal de Goiás, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, criada pela lei nº 3.843-C, de 14 de dezembro de 1960, e reestruturada pelo Decreto número 63.817, de 16 de dezembro de 1968, e uma instituição federal de ensino e pesquisa de nível superior, constituída como autarquia educacional de regime especial e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma do presente Estatuto e da legislação em vigor.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

a) o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

b) o Regulamento geral, que regulará, a partir do Estatuto, todos os aspectos comuns de vida universitária;

c) os regimentos das várias unidades universitárias que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias das mesmas.

CAPÍTULO II

Dos Fins

Art. 4º A Universidade, através do sistema indissociável do ensino e pesquisa, tem por fins:

a) a educação em nível superior;

b) a graduação e o aperfeiçoamento de profissionais de nível universitário e de pessoal docente para o magistério;

c) a pesquisa filosófica, educacional, científica e tecnológica;

d) a criação artística e literária e o desenvolvimento das artes e das letras;

e) a difusão da cultura em todos os níveis;

f) a participação no processo de desenvolvimento do País;

g) a prestação de serviços e a realização de cursos extensivos à comunidade.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, a Universidade não duplicará meios para fins idênticos ou equivalentes.

CAPÍTULO III

Da Constituição

Art. 5º A Universidade Federal de Goiás é constituída de unidades universitárias e de órgãos suplementares.

SEÇÃO I

Das Unidades Universitárias

Art. 6º As unidades universitárias se distribuem por duas áreas de conhecimentos, a saber:

a) Área I - Dos conhecimentos básicos, constituída de:

1. Instituto de Matemática e Física;

2. Instituto de Química e Geociências;

3. Instituto de Ciências Biológicas;

4. Instituto de Ciências Humanas e Letras;

5. Instituto de Artes.

b) Área II - Dos conhecimentos aplicados, constituídos de:

1. Faculdade de Direito;

2. Faculdade de Odontologia;

3. Faculdade de Farmácia;

4. Faculdade de Engenharia;

5. Faculdade de Medicina;

6. Escola de Agronomia e Veterinária;

7. Faculdade de Educação;

8. Instituto de Patologia Tropical (Instituto Especializado)

§ 1º Integram a Faculdade de Medicina e a Escola de Agronomia e Veterinária, respectivamente, o Hospital das Clínicas e o Hospital Veterinário.

§ 2º Integra a Faculdade de Educação, o Colégio de Aplicação, com as finalidades previstas em lei e no Regimento Geral.

§ 3º Integra a Faculdade de Farmácia o Instituto de Pesquisa e Industrialização Farmacêutica.

Art. 7º Os Institutos da Área I são unidades universitárias destinadas a:

a) recuperação dos alunos que hajam demonstrado insuficiências no concurso vestibular;

b) orientação para escolha de carreira;

c) ministrar o ensino básico para os estudos ulteriores;

d) realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento e outros que venham a ser criados;

e) realização de cursos de curta duração, onde couber visando à habilitação profissional;

f) realização de pesquisa em seus respectivos campos de ação.

Art. 8º As Faculdades e Escolas integrantes da Área II são unidades universitárias, destinadas a:

a) recuperação dos alunos que hajam demonstrado insuficiências no concurso vestibular;

b) orientação para escolha de carreira;

c) ministrar um ou mais cursos de graduação afins, proporcionando a respectiva habilitação profissional;

d) realizar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros que venham a ser criados;

e) realização da pesquisa em seus respectivos campos de ação;

f) realização de cursos de curta duração, visando à habilitação profissional;

Art. 9º O Instituto de Patologia Tropical, mantido como unidade universitária na categoria Instituto Especializado, por força do disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 252, de 28.2.67, destina-se a:

a) ministrar o ensino e realizar a pesquisa em seus campos de ação;

b) realizar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros que venham a ser criados;

Art. 10. Os cursos de curta duração referidos no item e do art. 7º e no item f do art. 8º serão instituídos em função do mercado de trabalho, cabendo ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa estabelecer as normas para a sua implantação.

Art. 11. A Universidade estimulará o ensino, a pesquisa e a difusão da ciência e da arte em todas as suas manifestações, dentro e fora do seu âmbito.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Suplementares

Art. 12. São órgãos suplementares da Universidade Federal de Goiás:

1. Biblioteca Central;

2. Imprensa;

3. Rádio;

4. Departamento de Assistência Estudantil;

5. Teatro Universitário.

Art. 13. Os órgãos suplementares subordinam-se à Reitoria e terão Diretores nomeados pelo Reitor.

Art. 14. Cada um dos órgãos suplementares mencionados no art. 12 terá regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

Da Administração Superior

Art. 15. A Administração Superior da UFGO é constituída dos seguintes órgãos:

1. Conselho Universitário;

2. Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

3. Conselho de Curadores;

4. Reitoria;

5. Assembléia Universitária;

SEÇÃO I

Do Conselho Universitário

Art. 16. O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação coletiva da Universidade.

Art. 17. O Conselho universitário compõe-se:

a) do Reitor, como seu Presidente;

b) dos Sub-Reitores;

c) dos Diretores das Unidades;

d) de um representante dos docentes livres, eleito por seus pares, até 30 dias antes da expiração do mandato, em assembléia geral convocada e presidida pelo Reitor;

e) de um representante dos portadores de título de Mestre ou Doutor, eleito por seus pares, dentre os professores da Universidade, até 30 dias antes da expiração do mandato, em assembléia geral convocada e presidida pelo Reitor;

f) de um representante estudantil da área de conhecimentos básicos;

g) de um representante estudantil da área de conhecimentos aplicados;

h) de dois representantes da comunidade, sendo um da área de administração pública e outro da área empresarial, de livre escolha do Conselho Universitário, dando-se preferência a portadores de diploma de nível superior;

Art. 18. Os representantes mencionados nas letras d, e e h do artigo anterior terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 19. Os representantes de que tratam as letras f e g do artigo 17 serão eleitos, na forma deste Estatuto.

Art. 20. O Conselho Universitário deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 21. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às respectivas sessões é obrigatório e prefere a qualquer outra atividade universitária.

Art. 22. O Conselho Universitário será precedido pelo Reitor e só funcionará com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na ausência deste sucessivamente pelo primeiro e segundo sub-reitores e pelo Conselheiro mais antigo no magistério superior.

Art. 23. Compete ao Conselho Universitário:

a) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Universidade, em matéria que não seja de competência privativa do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa e do Conselho de Curadores;

b) aprovar as modificações deste Estatuto e do Regimento Geral, em sessão conjunta com o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa ouvido o Conselho de Curadores, em matéria da competência deste;

c) elaborar, aprovar ou modificar o seu próprio regimento;

d) aprovar os Regimentos das unidades universitárias ou suas modificações, ouvido o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

e) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Universidade, em sessão conjunta com o Conselho de Curadores e o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisas;

f) aprovar os regimentos dos órgãos suplementares e da Reitoria;

g) organizar, em sessão conjunta com o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, por votação uninominal, em seis escrutineos secretos, as listas de seis nomes para nomeação do Reitor e Vice-Reitor pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 42 deste Estatuto;

h) deliberar sobre a concessão de diplomas honóricos e medalhas de mérito, na forma dos artigos 148 e 149 deste Estatuto;

i) instruir com parecer conclusivo recursos dirigidos ao Conselho Federal de Educação;

j) deliberar sobre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva;

l) deliberar sobre a suspensão ou extinção de cursos propostas pelo Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

m) apreciar, em grau de recurso, penalidades impostas pelas unidades universitárias;

n) autorizar convênios com Instituições de direito público ou privado, com exceção dos previstos no artigo 31 letra I deste Estatuto, observado o disposto no artigo 39, item III, letra b.

o) reconhecer o Diretório Central dos Estudantes, pela aprovação do seu Regimento, suspender ou cassar o seu funcionamento na forma do Regimento Geral e julgar as suas contas;

p) aprovar a tabela de pessoal temporário, ouvido o Conselho de Curadores;

q) fixar tabelas de taxas e emolumentos;

r) apreciar recursos contra as deliberações do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 11 do Decreto nº 63.817, de 16-12-68;

s) apreciar recursos contra decisões do Conselho de Curadores;

t) propor ao Governo a incorporação à Universidade de novas Unidades dentro do princípio da não duplicação para fins idênticos ou equivalentes;

u) deliberar sobre qualquer matéria omissa no presente Estatuto, que não seja de competência exclusiva do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa ou do Conselho de Curadores;

Parágrafo único. Em casos muito especiais caberá ao Conselho universitário propor ao Governo pelo voto mínimo de dois terços (2/3) de seus componentes em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o período de seu mandato.

Art. 24. O Conselho Universitário terá três Comissões permanentes e tantas Comissões temporárias quantas se fizerem necessárias.

§ 1º As Comissões permanentes são:

1. Comissão de Legislação e Normas;

2. Comissão para Assuntos Estudantis;

3. Comissão de Integração Comunitária.

§ 2º As atribuições das Comissões previstas no presente artigo serão regulamentadas pelo Conselho Universitário, em seu Regimento.

SEÇÃO II

Do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa

Art. 25. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa é órgão de supervisão com atribuições deliberativas sobre atividades didáticas e projetos de investigação científica das Unidades e Sub-Unidades.

Art. 26. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa compõe-se:

a) do primeiro Sub-Reitor, como seu Presidente;

b) de um representante de cada Unidade universitária eleito pelos respectivos Conselhos Departamentais por um mandato de dois anos, permitida a recondução;

c) de um representante estudantil da área de conhecimentos básicos;

d) de um representante estudantil da área de conhecimentos aplicados.

Art. 27. Os representantes mencionados nas alíneas c e d do artigo anterior serão eleitos na forma deste Estatuto.

Art. 28. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 29. O comparecimento dos membros do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa é obrigatório e prefere a outras atividades universitárias, observado o disposto no artigo 21.

Art. 30. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa será presidido pelo 1º Sub-Reitor e nas faltas ou impedimentos deste, pelos Presidentes das Câmaras que compõe o Conselho, na ordem a ser estabelecida no Regimento Geral;

Art. 31. Compete ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa:

a) exercer, como órgão consultivo e deliberativo a administração superior da Universidade em matéria relacionada ao ensino e à pesquisa;

b) planejar a política educacional da Universidade, integrando-a no contexto sócio-econômico-cultural da comunidade;

c) aprovar as modificações deste Estatuto e do Regimento Geral, em sessão conjunta com o Conselho universitário, ouvido o Conselho de Curadores em matéria de competência deste;

d) elaborar, aprovar ou modificar o seu próprio Regimento;

e) emitir parecer sobre os Regimentos das Unidades;

f) deliberar sobre assuntos didáticos e científicos em geral;

g) deliberar em sessão conjunta com o Conselho Universitário, sobre a incorporação, à universidade, de novas unidades universitárias, bem como sobre o desmembramento das já existentes;

h) propor ao Conselho Universitário a criação, fusão, desdobramento ou supressão de Disciplinas por indicação dos colegiados de curso, além dos currículos mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, observado o disposto no art. 23, letra d;

i) autorizar convênios entre as Unidades ou Sub-Unidades com entidades industriais, comerciais ou outras, para a realização de trabalhos de pesquisa, observado o disposto no art. 39, item III, letra b;

j) aprovar os currículos dos diferentes cursos de graduação;

l) aprovar os planos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação das Unidades;

m) fixar, anualmente, ouvidas as unidades o número de vagas a serem preenchidas;

n) organizar, em sessão conjunta com o Conselho Universitário, por votação uninominal em seis escrutínios secretos as listas de seis nomes para a nomeação do Reitor e Vice-Reitor, pelo Presidente da República, observado o disposto no artigo 42.

o) propor a suspensão ou extinção de cursos, no interesse do ensino ou da Universidade;

p) elaborar normas para a contratação e recondução de pessoal docente;

q) estudar os projetos de pesquisa submetidos à sua apreciação pelas Unidades e Subunidades subvencionando aqueles considerados prioritários;

r) deliberar originariamente ou em grau de recurso sobre qualquer assunto de ensino e pesquisa omisso no presente estatuto e no Regimento Geral;

s) selecionar os candidatos a curso de pós-graduação;

t) apreciar e emitir parecer conclusivo sobre representações contra professores (parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 29 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968 e demais disposições vigentes);

u) conferir títulos universitários na forma do disposto no art. 147 deste Estatuto;

v) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Universidade, em sessão conjunta com o Conselho Universitário e o Conselho de Curadores;

Art. 32. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa se estruturará em Câmaras a serem definidas no Regimento Geral.

SEÇÃO III

Do Conselho de Curadores

Art. 33. O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização econômico-financeiro da Universidade;

Art. 34. O Conselho de Curadores compõe-se:

a) do 2º Sub-Reitor, como seu Presidente;

b) de um representante do Conselho Universitário;

c) de um representante do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

d) de dois representantes das Unidades da área de conhecimentos básicos;

e) de dois representantes das Unidades da área de conhecimentos aplicados;

f) de um representante estudantil;

g) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

h) de um representante do Governo do Estado de Goiás;

i) de um representante das classes produtoras;

j) de um representante das classes trabalhadoras;

Art. 35. Os representantes mencionados nas alíneas "d" e "e" do artigo anterior serão eleitos para um mandato de dois anos pelos Conselhos Departamentais de cada área de conhecimento, em reunião conjunta presidida pelo 2º Sub-Reitor;

Parágrafo único. Anualmente renovar-se-á de metade a representação de cada área de conhecimento.

Art. 36. O representante estudantil referido na letra "f" do art. 34 será eleito pelo corpo discente, na forma deste Estatuto.

Art. 37. O representante mencionado na alínea "h" do art. 34 será indicado pelo Governo do Estado de Goiás para um mandato de um ano, por solicitação da Universidade.

Art. 38. Os representantes referidos nas alíneas "I" e "j" do artigo 34 serão escolhidos pelo Conselho universitário, para um mandato de uma ano, em escrutínio secreto, dentre os nomes indicados em listas tríplices enviadas, respectivamente, por entidades de classe empresariais e associações ou sindicatos, sediados em Goiânia.

Art. 39. São atribuições do Conselho de Curadores:

I - Exercer a fiscalização econômico-financeira da Universidade;

II - Aprovar:

a) a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Universidade, em sessão conjunta com os Conselhos Universitários e Coordenador de Ensino e Pesquisa,

b) a abertura de créditos adicionais proposta pela Reitoria, ouvidos os diretores das Unidades interessadas;

c) a criação de fundos especiais;

d) normas sobre administração financeira da Universidade;

e) taxas e emolumentos a serem cobrados na Universidade;

III - Autorizar:

a) as alterações do orçamento-programa;

b) a realização de convênios que acarretem ônus para a universidade;

c) a obtenção de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza;

d) o recebimento de doações e legados com encargos, bem como alienação de bens do patrimônio da Universidade;

e) a doação de bens móveis ou imóveis e a concessão de auxílios e subvenções da Universidade;

f) a utilização do Fundo Patrimonial;

IV - Emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas de qualquer natureza, no âmbito da Universidade;

V - Elaborar, aprovar e modificar o seu próprio Regimento.

SEÇÃO IV

Da Reitoria

Art. 40. A Reitoria, órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias exercidas pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e por dois Sub-Reitores, na forma do presente Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 41. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República dentre listas de seis nomes, organizadas na forma da alínea "g" do art. 23 e letra "n" do art. 31 dêste Estatuto.

Art. 42. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo prazo de 4 anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.

Art. 43. Substitui o Reitor, em caso de falta ou impedimento, e suceda-lhe, no de vaga, o Vice-Reitor.

Art. 44. Em caso de impedimento do Reitor e do Vice-Reitor, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Reitoria o Primeiro e o Segundo Sub-Reitores.

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do Segundo Sub-Reitor, a Reitoria será exercida pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério superior.

Art. 45. Vagando os cargos de Reitor e Vice-Reitor, organizar-se-ão, trinta dias após a aberta a última vaga, as listas de seis nomes, para os fins de que tratam os arts. 41 e 42 deste Estatuto.

Art. 46. Os Sub-Reitores serão nomeados pelo Reitor, ouvido o Conselho Universitário.

Art. 47. São atribuídos do Reitor:

a) representar a Universidade, em juízo ou fora dele, administrá-la e superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, cabendo-lhe, nas reuniões deste, o direito de voto, inclusive o de qualidade;

c) assinar os diplomas conferidos pela Universidade;

d) inspecionar, pessoalmente, as Unidades e órgãos integrantes da Universidade e notificar, por escrito, as respectivas diretorias, sobre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo as providências necessárias;

e) contratar professores nacionais ou estrangeiros, mediante normas estabelecidas pelo Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

f) dar a posse a Diretores e a Professores nomeados;

g) exercer o poder disciplinar;

h) nomear, exonerar e demitir os servidores do quadro de pessoal da Universidade, bem como designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas do mesmo quadro, na forma da legislação federal de ensino e demais leis vigentes;

i) admitir e dispensar o pessoal contratado pelo regime da Consolidação das leis de Trabalho;

j) distribuir, entre os órgãos e serviços da Universidade, os funcionários do seu próprio quadro, após audiência das Unidades;

l) firmar convênios autorizados pelo Conselho Universitário ou pelo Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, na forma da alínea "n" do artigo 23 e alínea "I" do art. 31, respectivamente;

m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação dos seus recursos, na conformidade do orçamento aprovado e dos fundos instituídos, bem como das leis de contabilidade pública da União;

n) submeter ao Conselho de Curadores, até o último dia útil de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;

o) submeter ao Conselho Universitário, ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa e ao Conselho de Curadores, para apreciação em sessão conjunta, a proposta orçamentária e o orçamento Analítico da Universidade;

p) encaminhar aos órgãos competentes a proposta de orçamento da Universidade;

q) propor ao Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais;

r) encaminhar ao órgão competente representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos, pessoal técnico e administrativo, na forma dêste Estatuto e do Regimento Geral.

s) apresentar relatório ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo legal;

t) convocar, de 45 a 30 dias antes da expiração do seu mandato, o Conselho Universitário e Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa para os fins de que tratam o art. 23, letra "g", e art. 31, letra "n", deste Estatuto.

u) apresentar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística os dados estatísticos relativos a cada ano letivo, na forma da lei;

v) desempenhar as demais atribuições inerentes ao seu cargo;

Art. 48. As atribuições de Vice-Reitor e dos Sub-Reitores, além das mencionadas neste Estatuto, serão fixadas no Regimento Geral.

Art. 49. O Reitor poderá vetar as deliberações do Conselho Universitário, até dez (10) dias após a sessão respectiva.

§ 1º Vetada uma deliberação, o Reitor convocará o Conselho Universitário para, em sessão a ser realizada dentro de dez (10) dias, tomar conhecimento das razões do veto.

§ 2º A rejeição do veto por dois terços (2/3) dos membros do Conselho Universitário importará em aprovação definitiva da deliberação.

Art. 50. O Reitor poderá vetar as deliberações do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa e do Conselho de Curadores, até dez (10) dias após a sessão respectiva, comunicando o veto ao Presidente do Conselho respectivo, que o convocará especialmente para apreciação do veto, em igual prazo.

§ 1º A rejeição do veto por dois terços (2/3) dos membros do respectivo Conselho importará em aprovação definitiva da deliberação.

§ 2º Não cabe veto a decisões do Conselho de Curadores contrárias à aprovação de prestação de contas.

Art. 51. O cargo de Reitor não pode ser exercido cumulativamente com o de Diretor de qualquer das unidades de ensino e pesquisa e o seu titular poderá dispensar-se do exercício do magistério, sem perda de quaisquer direitos e vantagens.

SEÇÃO V

Da Assembléia Universitária

Art. 52. A Assembléia Universitária, constituída pelos Corpos Docente, discente, técnico e administrativo.

Art. 53. A Assembléia Universitária será presidida pelo Reitor e é convocada com as seguintes finalidades:

a) conhecer, por exposição do Reitor, as principais ocorrências da vida universitária e o plano anual de suas atividades;

b) assistir à entrega de diplomas honoríficos e medalhas de mérito;

TÍTULO II

Do Regime Didático-Científico

CAPÍTULO I

Do Ensino e Pesquisa

Art. 54. O ensino e pesquisa, considerados indissociáveis, constituem atividades fundamentais da Universidade.

Art. 55. O ensino será ministrado mediante a realização de cursos e outras atividades didáticas, curriculares e extracurriculares, compreendidas nas seguintes categorias:

a) graduação;

b) pós-graduação;

c) especialização, aperfeiçoamento e extensão.

Art. 56. Os cursos de graduação destinam-se a obtenção de graus acadêmicos ou graus que assegurem privilégios de exercício profissional.

Parágrafo único. Os cursos de graduação são abertos aos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular nos limites de vagas prefixadas.

Art. 57. O concurso vestibular unificado em seu conteúdo e centralizado em sua execução, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores.

§ 1º Para os cursos de natureza artística haverá também um teste de aptidão específica, de caráter eliminatório.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser admitido a início de estudos de graduação o candidato que obtiver resultado nulo em qualquer disciplina incluída no concurso vestibular.

§ 3º O concurso vestibular só terá validade para matrícula no período legal a que se destine.

Art. 58. Os cursos de graduação constituem-se de dois (2) ciclos, assim escalonados:

a) primeiro ciclo, que será comum a grupos de cursos afins;

b) segundo ciclo, para estudos acadêmicos ou profissionais ulteriores.

§ 1º A fixação de vagas com vistas ao concurso vestibular far-se-á por áreas do primeiro ciclo e alcançará pelo menos a soma das matrículas previstas para os vários cursos de graduação profissional ou acadêmico compreendido em cada área.

§ 2º O primeiro ciclo terá caráter seletivo e classificatório em relação aos estudos ulteriores e, com este objetivo geral, revestirá as seguintes funções:

a) promover a recuperação, a curto prazo, dos alunos que hajam demonstrado insuficiências no concurso vestibular;

b) orientar para a escolha da carreira;

c) ministrar conhecimentos básicos para estudos ulteriores;

d) propiciar elementos de cultura geral suscetíveis de serem desenvolvidos ao longo da graduação.

Art. 59. Os cursos de graduação poderão apresentar modalidades diferentes, quanto ao número e à duração, para atender às condições específicas do mercado de trabalho regional.

§ 1º A Universidade organizará cursos de curta duração destinados a proporcionar habilitações de grau superior.

§ 2º As normas do Regimento-Geral sobre aproveitamento de estudos, a serem completadas pelo Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, deverão fixar critérios para a circulação de créditos entre os ciclos e cursos diferentes, inclusive entre o primeiro ciclo e os cursos de curta duração.

Art. 60. Os critérios de aprovação serão uniformes para toda a universidade.

§ 1º Nos cursos de graduação e pós-graduação a verificação de rendimento escolar abrangerá sempre os aspectos de assiduidade e eficiência.

§ 2º O Regimento-Geral explicitará o disposto neste artigo.

Art. 61. Os cursos de pós-graduação terão por objetivo desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º O Mestrado terá por finalidade enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorado ou como nível, terminal ou revestir simultaneamente ambas as características.

§ 2º O Doutorado proporcionará formação científica ampla e avançada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de conhecimento.

§ 3º O Regimento-Geral disciplinará a pós-graduação quanto às condições de ingresso nos cursos respectivos, duração, regime de estudos e exames, áreas de habilitação e outros aspectos que exijam regulamentação.

Art. 62. O pedido de credenciamento dos cursos de pós-graduação, documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, será encaminhado ao Reitor, que o submeterá ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa para apreciação.

Parágrafo único. O encaminhamento do pedido ao pelo Conselho Federal de Educação dependerá de aprovação pelo Conselho Universitário em reunião conjunta com o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

Art. 63. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinam-se a graduados de cursos superiores, tendo os primeiros por objetivo preparar especialistas em setores restritos de estudos e os últimos atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Parágrafo único. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento incluem-se na esfera de competência do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

Art. 64. Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 65. O Regimento-Geral disciplinará o sistema de promoção, bem como o trancamento de matrícula, o qual não poderá ocorrer por mais de duas (2) vezes em cada disciplina.

Art. 66. Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em Disciplinas que ultrapassem, quanto ás horas prescritas de trabalho escolar um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.

Art. 67. Anualmente, o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa estabelecerá o Calendário Universitário, em cujos limites serão elaborados os calendários de vários cursos, a serem aprovados pelos Colegiados a que esteja afeta sua coordenação.

Parágrafo único. A consolidação dos calendários de cursos e das listas constituirá o Catálogo Geral dos Cursos, que será parte do Plano Anual das Atividades Universitárias.

Art. 68. Estarão sujeitos a registros os diplomas, expedidos pela Universidade, relativos a:

a) cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas em lei;

b) outros cursos de graduação criados pela Universidade, com aprovação do Conselho Federal de Educação, para atender às exigências de sua programação específica ou fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional;

c) cursos credenciados de pós-graduação;

d) cursos de graduação obtidos em instituições estrangeiras e revalidados pela Universidade;

Parágrafo único. O registro a que se refere êste artigo será feito na própria Universidade por delegação do Ministério da Educação e Cultura, e dará direito a exercício profissional no setor de estudos abrangido pelo currículo do curso respectivo, com validade para todo o território nacional.

Art. 69. A Universidade assegurará a liberdade de pesquisa.

Art. 70. A pesquisa desenvolver-se-á mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos desenvolvidos em cada projeto de pesquisa.

Art. 71. Além das dotações previstas nos orçamentos das unidades universitárias, a Universidade destinará dotação especial nunca inferior a 2% (dois por cento) do seu orçamento de custeio, para atender a projetos específicos de pesquisa.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa a administração da dotação referida neste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Currículos

Art. 72. O currículo de cada curso abrangerá uma seqüência ordenada de disciplinas, hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

§ 1º O controle da integralização curricular, será feito pelo sistema de créditos-hora, correspondendo todos os créditos às seguintes horas-aula no total mínimo prefixado para a disciplina:

a) quinze (15) horas-aula, no casa de aula teórica ou prática;

b) de trinta (30) horas-aula a quarenta e cinco (45) horas-aula, a critério do departamento correspondente, no caso de trabalho do aluno com a orientação indireta do professor;

§ 2º As diversas disciplinas constituintes dos currículos serão codificadas segundo normas a serem estabelecidas no Regimento Geral.

§ 3º Os currículos mínimos dos cursos de graduação constarão do Regimento Geral.

Art. 73. A escolha de disciplinas para efeito de matrícula dependerá de sua inclusão em listas de ofertas aprovadas pelo Conselho Departamental.

Art. 74. Os currículos dos cursos de graduação compreenderão:

a) disciplinas do currículo mínimo, como tais compreendendo-se as estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;

b) disciplinas complementares, aquelas propostas pelo Colegiado de Curso e aprovadas pelo Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

c) disciplinas efetivas, toda e qualquer disciplina ministrada na Universidade, de livre escolha do aluno, respeitados os pré-requisitos.

§ 1º Disciplina é o conjunto de estudos e atividades de setor definido de conhecimento, a critério do Colegiado de Curso e do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

§ 2º O programa de uma disciplina será desenvolvido em tempo correspondente a um (1) crédito ou seus múltiplos.

§ 3º O Colegiado de Curso estabelecerá o número mínimo de disciplinas eletivas para cada curso.

§ 4º O número de disciplinas complementares não poderá ultrapassar a 20% do número de disciplinas do currículo mínimo.

§ 5º Para efeito de contagem do número de disciplinas, a matéria do currículo mínimo lecionada, em tempo superior a um semestre, equivalerá a tantas disciplinas quantos forem os semestres abrangidos.

Art. 75. O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores, com a aprovação do Departamento e em seguida do Colegiado de Curso a que estiver afeta a disciplina.

CAPÍTULO III

Do Colegiado de Curso

Art. 76. Haverá um colegiado para cada curso ou grupo de cursos afins, a critério do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

Art. 77. O Colegiado de Curso compõem-se:

a) do membro do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, mais afim ao curso, como seu presidente;

b) do chefe ou seu representante, de cada Departamento, cujas disciplinas integrem o currículo mínimo ou complementar do curso;

c) de representantes estudantis, até a proporção máxima de 1/5, eleitos na forma da alínea "c" do artigo 117.

Parágrafo único. Quando houver mais de um representante estudantil, pelo menos um será da área de conhecimentos básicos.

Art. 78. O Colegiado de Curso reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestres, sendo a primeira até uma semana antes do início e a segunda até uma semana após o término do período letivo de cada curso.

Parágrafo único. O Colegiado de Curso, convocado pelo seu presidente ou maioria de seus membros, reunir-se-á extraordinariamente quantas vezes ferem necessárias.

Art. 79. Compete ao Colegiado de Curso:

I - Quanto ao Currículo:

a) propor ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa as disciplinas complementares;

b) estabelecer os pré-requisitos;

c) estabelecer o número de créditos exigidos em disciplinas eletivas;

d) orientar os estudantes na escolha das disciplinas eletivas, visando sempre à universalização da cultura;

e) fixar e propor ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa o tempo útil dentro do qual será desenvolvida cada disciplina do currículo mínimo e complementar, respeitadas as condições de recursos humanos e materiais do Departamento responsável pela disciplina;

II - Quanto ao Curso:

a) orientar, fiscalizar e coordenar sua realização;

b) estabelecer e submeter ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa o número de créditos das disciplinas do currículo mínimo e complementar, que não poderá ultrapassar, em termos de horas-aula, a 20% do tempo útil estabelecido por lei;

c) estabelecer os critérios para o acesso do 1º ciclo ao ulterior;

III - Quanto aos programas e planos de ensino:

a) traçar diretrizes gerais dos programas;

b) harmonizar os programas e planos de ensino que deverão ser aprovados antes do início de cada semestre;

IV - Quanto ao corpo docente:

a) propor intercâmbio de professores e auxiliares de ensino;

b) propor a substituição ou treinamento de professores, ou outras providências necessárias á melhoria do ensino ministrado;

c) representar aos Departamentos ou aos órgãos competentes em casos de infração disciplinar;

V - Quanto ao Corpo Discente:

a) opinar sobre transferências;

b) deliberar sobre a validação de disciplinas, cursadas em outros estabelecimentos para fins de dispensa, ouvidos o professor de disciplina e o respectivos Departamento;

c) conhecer dos recursos de alunos, sobre matéria do curso, inclusive trabalhos escolares e promoção.

Parágrafo único. O Colegiado de Curso apresentará relatório anual de suas atividades ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

CAPÍTULO IV

Da Extensão

Art. 80. A Universidade contribuirá através de atividades de extensão (cursos e serviços), para o desenvolvimento material e espiritual da comunidade.

§ 1º Os cursos de extensão serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos técnicos de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.

§ 2º Os serviços de extensão serão prestados sob formas diversas de atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração de projetos em matéria científica, técnica, educacional, artística e cultural, bem como de participação em iniciativa de qualquer dêstes setores.

Art. 81. Os cursos de serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou solicitação de interessados e poderão ser remunerados.

Art. 82. Os cursos e serviços de extensão serão coordenados através do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, quando envolverem a participação de mais de uma unidade universitária.

TÍTULO III

Da Comunidade Universitária

Art. 83. A Comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente, técnico e administrativo diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

Art. 84. O ano letivo independe do ano civil e abrangerá no mínimo 180 dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames.

Parágrafo único. Entre os períodos regulares serão executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo da Universidade.

Art. 85. O corpo docente da Universidade é constituído por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes do sistema indissociável de ensino e pesquisa ou ocupem posições administrativas na qualidade de professores.

Art. 86. A Universidade desenvolverá com intensidade crescente programas de formação e aperfeiçoamento de seu pessoal de ensino e pesquisa, dentro de uma política geral definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida em projetos próprios ou em programas estabelecidos coordenados em âmbito nacional.

Art. 87. O pessoal docente compreende os professores integrantes da carreira de magistério e os auxiliares de ensino.

§ 1º Os professores serão admitidos segundo o regime jurídico do Estatuto do Magistério ou segundo a legislação do trabalho, e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho.

§ 2º os professores admitidos pelo regime das leis trabalhistas possuem os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargos, nomeados segundo o regime jurídico do Estatuto do Magistério, no plano didático, científico e administrativo.

Art. 88. A admissão de auxiliar de ensino só poderá recair em graduado de nível superior.

§ 1º Os auxiliares de ensino serão admitidos pelo prazo de oito anos, em caráter probatório, por proposta do Departamento interessado, encaminhada ao Reitor pelo Diretor da Unidade, com aprovação do Conselho Departamental.

§ 2º A renovação do contrato de auxiliar de ensino por mais de quatro anos dependerá de apresentação de diploma de curso de pós-graduação credenciado pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 89. Os cargos e funções da carreira de magistério abrangem as seguintes classes:

a) Professor titular;

b) Professor adjunto;

c) Professor assistente.

Art. 90. O cargo de professor assistente será provido mediante Concurso de títulos e provas aberto a graduados no setor correspondente de estudos, que hajam concluído curso de pós-graduação.

Parágrafo único. O concurso a que se refere este artigo será julgado por Comissão de três (3) professores, dentre titulares e adjuntos, constituída pelo Conselho Departamental à vista de indicações feitas pelo Departamento interessado.

Art. 91. O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos, a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º O concurso a que se refere este artigo será julgado por Comissão constituída pelo Conselho Departamental, composta de três (3) professores titulares, podendo, excepcionalmente, incluir especialistas de elevada qualificação no setor de estudos respectivo.

§ 2º O professor assistente que obtiver o grau de doutor em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação será automaticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou seja criado novo cargo.

Art. 92. O cargo de professor titular será provido mediante concurso de títulos e provas a que somente poderão inscrever-se os professores adjuntos, os portadores de grau de Doutor obtido em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação, os docentes livres e pessoas de alta qualificação científica e cultural, estas a juízo do Conselho Departamental da Unidade pelo voto de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros.

§ 1º O concurso a que se refere este artigo será julgado por comissão de cinco (5) membros, constituída pelo Conselho Departamental da Unidade, dois (2) dos quais indicados pelo Departamento interessado.

§ 2º A Comissão referida no parágrafo anterior será composta por professores titulares e, excepcionalmente, por especialistas de alta competência científica, técnica, cultural no setor de estudos considerado.

Art. 93. A aprovação dos pareceres finais das comissões encarregadas de julgar os concursos para provimento de cargos de magistério caberá ao Conselho Departamental da Unidade, cujas decisões, neste particular, somente poderão ser objeto de recurso por argüição de nulidade.

Parágrafo único. O recurso a que se refere este artigo será feito, em primeira instância, ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa que somente dele conhecerá pelo voto de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros, em escrutínio secreto.

Art. 94. O grau de doutor, obtido em curso credenciado, assegura direito às inscrição para provimento de qualquer cargo na carreira do magistério.

Art. 95. O grau de mestre ou doutorado, obtido em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à docência livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes desta categoria.

Art. 96. Os concursos de títulos e de provas previstos neste capítulo serão regulados no Regimento Geral.

Art. 97. A docência livre constará de exames de títulos e provas, na forma do Regimento Geral, observado o disposto no artigo 95 deste Estatuto.

Art. 98. Os contratos de professores para as várias classes do magistério, no sistema de legislação dos trabalhos serão precedidos de seleção feita com base exclusivamente em títulos e com observância dos artigos 87 a 96 e respectivos parágrafos, quanto aos requisitos de inscrição, comissões julgadoras e aprovação final dos pareceres destes.

Parágrafo único. Aos professores contratados aplicam-se as seguintes regras especiais:

I - A condição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos contratos com duração determinada ou quando a permanência na função depender de requisitos especiais prescritos no presente Estatuto.

II - A aposentadoria compulsória, por implemento de idade, extingue a relação de emprego independente de indenização, cabendo à Universidade complementar os proventos da aposentadoria concedida pela instituição de previdência social, quando estes não forem integrais.

Art. 99. Para nomeação ou admissão em cargo ou função de qualquer nível do corpo docente da universidade exigir-se-á como título básico sem prejuízo de outros requisitos, que o candidato possua diploma de curso superior que inclua, no todo ou em parte, a área de estudos correspondentes ao Departamento interessado.

Art. 100. Terão valor preponderante, para ingresso e promoção em cargos e funções do corpo docente, os títulos universitários e profissionais dos candidatos e o teor científico dos seus trabalhos, em relação com a área de estudos considerados em cada caso.

Art. 101. Os cargos e funções docentes não se vinculam a campos específicos de conhecimento. Parágrafo único. Nos departamentos, poderá haver mais de um professor que ocupe cargo ou função correspondente ao mesmo nível da carreira.

Art. 102. O regime de trabalho do pessoal docente da Universidade abrangerá as seguintes modalidades.

a) regime de 12 horas semanais;

b) regime de 22 horas semanais;

c) regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 103. O docente admitido em regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou horas semanais de trabalho que excedam as do regime de menor duração fará jus à gratificação calculada em bases estabelecidas na legislação vigente.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime.

Art. 104. Nas horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, incluem-se todas as atividades ligadas ao ensino e à pesquisa, de acordo com os planos dos departamentos.

Art. 105. Ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva é proibido o exercício de qualquer outro cargo ou função, ainda que de magistério, e de qualquer outra atividade remunerada ressalvada as seguintes hipóteses:

a) participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função.

b) atividades de natureza cultural ou científica exercida eventualmente, sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

Art. 106. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE) integrada pelos seguintes membros:

a) 2 (dois) professores da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário, em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, sendo um deles dentre Professores Titulares e outro dentre Professores Adjuntos, ambos designados pelo Presidente do referido Conselho;

b) 2 (dois) professores da Universidade indicados pelo Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, sendo um deles dentre Professores Titulares e outro dentre Professores Assistentes, ambos designados pelo Presidente do referido Conselho;

c) 1 (um) Professor da Universidade indicado pelo Reitor;

d) 1 (um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, indicado pela Presidência deste;

e) 1 (um) representante do Corpo Discente, escolhido na forma deste Estatuto.

§ 1º Na indicação dos professores a que se referem as alíneas a e b deste artigo serão consideradas o Curriculum Vitae e as Atividades de Ensino e Pesquisa.

§ 2º A duração do mandato dos membros da COPERTIDE será de 2 (dois) anos, sendo que o Professor indicado pelo Reitor poderá, por ele, ser substituído a qualquer tempo.

§ 3º O Presidente da COPERTIDE será escolhido dentre os seus membros docentes.

§ 4º O "quorum" mínimo para o funcionamento e deliberação da COPERTIDE é de 4 (quatro) membros.

§ 5º O docente em regime de trabalho gratificado assinará compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições ao mesmo inerentes, fazendo juz ao seus benefícios somente enquanto nele permanecer.

§ 6º A Comissão Permanente de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva competirá:

a) fixar as condições para a aplicação do regime gratificado;

b) estabelecer normas para regular do estágio probatório a que estará sujeito o docente que se inicie no regime gratificado;

c) examinar os projetos Departamentais de Regime de Tempo Integral e Dedição Exclusiva e os de 22 (vinte e duas) horas semanais, neles incluídas a contratação de monitores, que quando aprovados, serão incorporados ao projeto global da Universidade, a ser apreciado pela Comissão Coordenadora de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COMCRETIDE);

d) fiscalizar as atividades dos docentes em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

e) avaliar, anualmente, à vista dos relatórios dos Departamentos e por outros meios de verificação os resultados obtidos com o regime de trabalho gratificado em função das atividades desenvolvidas pelos docente que nele se encontram, apresentando relatórios ao Reitor;

f) suspender ou cancelar a aplicação do regime gratificado quando o docente não estiver cumprido o plano de trabalho ao qual está vinculado.

§ 7º No desempenho de suas funções, a COPERTIDE enquadrar-se-á no limite dos recursos fixados no Orçamento da Universidade e observará os critérios gerais estabelecidos pela Comissão Coordenadora do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COMCRETIDE).

§ 8º A COPERTIDE enviará, anualmente, à comissão coordenadora de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (CONCRETIDE) um relatório sobre a execução do programa dos docentes em regime de trabalho gratificado.

§ 9º O trabalho dos Membros da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Integral Exclusiva é considerado relevante.

Art. 107 A proposta relativa à admissão de docente a estágio probatório, no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será feita em exposição fundamentada, pelo respectivo Departamento ao Diretor da Unidade e por este encaminhada à Comissão Permanente, sempre que a Matéria obtenha parecer favorável do Conselho Departamental.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, à vista do parecer da Comissão Permanente, aprovar a admissão de docente no regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e homologar o cancelamento da aplicação desse regime, em casos concretos, sendo os correspondentes atos baixados pelo Reitor.

Art. 108. A Universidade incluirá em seus programas a progressiva extensão do regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao seu pessoal docente, com prioridade na área de conhecimentos básicos e nas de conhecimentos aplicados que sejam maior de idade interesse, a critério do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

Art. 109. A concessão do regime de 22 horas semanais far-se-á no limite dos recursos orçamentários especificados, observando-se as prioridades a serem estabelecidas no Regimento Geral.

Art. 110. O pessoal docente da Universidade terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 111. O Reitor, o primeiro Sub-Reitor e os Diretores das unidades universitárias exercerão os respectivos mandatos obrigatoriamente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 112. O Regimento Geral, ao completar e explicitar as prescrições deste capítulo, disporá ainda sobre acumulação, transferência, remoção, licença e afastamento, vantagens, regime disciplinar, disponibilidade, exoneração ou dispensa, aposentadoria, promoção, substituição e outros aspectos das relações da Universidade com o seu docente.

Capítulo II

Do Corpo Discente

Art. 113. O corpo discente da Universidade é constituído de alunos regularmente matriculados em seus diferente cursos.

§ 1º o ato de matrícula na Universidade importa em compromisso formal de respeitar a lei, o presente Estatuto, o Regimento Geral e demais normas, bem como as autoridades que deles emanam, constituindo faltas puníveis a sua transgressão ou a sua inobservância.

§ 2º O Regimento Geral estabelecerá a ordem disciplinar, dispondo sobre as penas cabíveis e sobre a competência para aplicá-las, observada a legislação em vigor.

Art. 114. Os alunos que comprovarem falta ou insuficiência de recursos financeiros gozarão de gratuidade em seus estudos, no termos da legislação pertinente.

Art. 115. Observada a legislação vigente, a Universidade estabelecerá normas para concessão de bolsas de estudo.

Art. 116. O corpo discente terá representação com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões cuja constituição assim o preveja, na forma do presente Estatuto.

Parágrafo único. A representação estudantil terá por objeto a cooperação do corpo discente com a administração e os corpos docente e técnico-administrativo, na condição das atividades universitárias.

Art. 117. A escolha da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á com observância das seguintes normas:

a) os representantes nos Departamentos serão eleitos por todos os alunos matriculados em disciplinas dos cursos de graduação, do respectivo departamento;

b) os representantes no Conselhos Departamentais e nas Congregações serão eleitos por todos os alunos matriculados em disciplinas dos cursos de graduação, da respectiva Universidade;

c) os representantes no Colegiado de Curso serão eleitos pelos alunos matriculados em disciplinas integrantes do respectivo curso, para um mandato de um ano, vedada a recondução;

d) os representantes no Conselho Universitário e no Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa serão eleitos, para um mandato de um ano, vedada a recondução, dentre os alunos dos cursos de graduação da Universidade, pelos representantes no Conselhos Departamentais e nas Congregações das respectivas áreas de conhecimento, em reunião conjunta presidida pelo Vice-Reitor;

e) os representantes no Conselho de Curadores e na Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva serão eleitos dentre todos os alunos dos cursos de graduação da Universidade, para um mandato de um ano, vedada a recondução, pelos representantes nos Conselhos Departamentais e nas Congregações das unidades das duas áreas de conhecimento, em reunião conjunta, presidida pelo Vice-Reitor.

Parágrafo único. A fim de que possa ser escolhido para qualquer representação, deverá o aluno:

a) ter sido aprovado em disciplinas que o situem pelo menos no segundo período semestral de estudo;

b) ter obtido, em todas as disciplinas cursadas no semestre anterior, freqüência de pelo menos setenta por cento (70%);

c) não registrar punição em seu histórico escolar por infração prevista no Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969.

Art. 118. O estudante perderá o mandato:

a) na hipótese da letra a do artigo 117, se deixar de cursar as disciplinas lecionadas no Departamento em que exerça a representação;

b) na hipótese da letra b do artigo 117 se deixar de cursar disciplinas da respectiva unidade;

c) na hipótese da letra c do artigo 117, quando trancar matrícula em tôdas as disciplinas;

d) na hipótese das letras d e e do art. 117, quando:

1. deixar de cursar as disciplinas do currículo mínimo e complementar;

2. quando concluir o curso em que estiver matriculado.

Parágrafo único. Extinguir-se-á qualquer mandato do estudante que incorrer em falta grave a ser definida no Regimento Geral, conforme preceitua o § do art. 113.

Art. 119. O corpo discente da Universidade organizará Diretório Central com as finalidades previstas no Regimento Geral, observada a legislação em vigor.

§ 1º Além do Diretório Central, serão organizadas em cada unidade universitária, quando couber, os Diretórios Acadêmicos.

§ 2º O diretório cuja organização e funcionamento não estiverem em consonância com os objetivos para os quais foi instituído, será passível de sanções na forma do Regimento Geral.

§ 3º Os diretórios são obrigados a prestar contar de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária, na forma da alínea do art. 23 e da alínea f do art. 141 deste Estatuto.

Art. 120. A diretoria do DCE será eleita por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos Diretórios Acadêmicos eleitos pelo corpo discente da unidade universitária respectiva na forma que dispuser o Regimento Geral.

Art. 121. Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a Universidade suplementar-lhe a formação curricular especifica:

a) promovendo as atividades de educação física e despostos, mantendo para tanto orientação adequada e instalações especiais;

b) incentivando os programas que visem à formação cívica, indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;

c) assegurando a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos por parte dos alunos;

d) proporcionando aos estudantes, por meio de cursos e serviços de extensão, oportunidades de participação em projetos de melhoria das condições de vida da comunidade, bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.

Art. 122. A Universidade criará as funções de monitor para os alunos dos cursos de graduação que se submeterem a provas específicas nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades tecnico-didáticas de determinada disciplina.

Parágrafo único. O exercício das funções de monitor será remunerado e constitui título para posterior ingresso na carreira de magistério superior.

Art. 123. Para efeito de identificação, cada estudante dos cursos de graduação terá uma carteira fornecida pela Secretária-Geral de Cursos.

Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de estudante da Universidade somente serão válidas as carteiras expedidas na forma deste artigo.

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico

Art. 124. O Corpo Técnico será integrado de pessoal técnico de nível superior não pertencente ao magistério, de pessoal de nível médio e de artífices e operários qualificados, com habilitações específicas às atividades que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. As qualificações e categorias profissionais de técnicos, artífices e operários qualificados serão estabelecidas pela Universidade, por proposta de suas Unidades.

capítulo iv

Do Corpo Administrativo

Art. 125. O Corpo Administrativo é constituído do pessoal investido no cargos e funções inerentes ao sistema administrativo da Universidade, não previstos nos Capítulos I e III do presente Título.

TÍTULO IV

Das Unidades Universitárias

CAPÍTULO ÚNICO

Estrutura e Administração

Art. 126. As unidades universitárias referidas no art. 6º deste Estatuto são constituídas de sub-unidades denominadas Departamentos.

Art. 127. A direção e a administração das unidades universitárias serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Departamental;

b) Congregação;

c) Diretoria.

SEÇÃO I

Dos Departamentos

Art. 128. O Departamento é a menor fração das unidades universitárias para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, bem como de distribuição de pessoal.

Parágrafo único. O Departamento compreenderá disciplinas afins e congregará professores para objetivos comuns de ensino e pesquisa, não podendo ser unidisciplinar.

Art. 129. Caberá aos Departamentos elaborar os seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa aos professores segundo as especializações.

Art. 130. Além dos professores e auxiliares de ensino, tomará parte nas reuniões do Departamento, com direito a voz e voto, a representação estudantil.

Parágrafo único. O número de representantes estudantis será fixado nos Regimentos da Unidades, observada a legislação em vigor.

Art. 131. A Chefia do Departamento será exercitada por um Professor Titular, eleito pelo pessoal docente e do Departamento com a participação da representação estudantil.

§ 1º Em cada Departamento haverá um subchefe com a função de substituir o chefe nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º Os mandados eletivos do Chefe e Subchefe serão determinadas nos Regimentos da Universidades.

SEÇÃO II

Do Conselho Departamental

Art. 132. O Conselho Departamental é o órgão máximo deliberativo no setor didático-científico e consultivo da administração das unidades universitárias.

Art. 133. Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa e ao Conselho Universitário.

Art. 134. O Conselho Departamental compõe-se:

a) do Diretor da Unidade, como seu Presidente;

b) do Vice-Diretor;

c) dos Chefes dos Departamentos;

d) de representantes, um para cada classe da carreira do magistério superior com exercício na Unidade, eleito por seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Diretor da Unidade;

e) do representante da Unidade no Conselho Coordenador de Ensino Pesquisa;

f) de um representante dos auxiliares de ensino, eleito por seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Diretor da Unidade;

g) da representação estudantil, na proporção máxima de 1/5, escolhida na forma dêste Estatuto.

Parágrafo único. Farão parte do Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, da Escola de Agronomia e Veterinária e da Faculdade e da Faculdade de Educação os Diretores do Hospital das Clínicas, do Hospital Veterinário e do Colégio de Aplicação, respectivamente.

Art. 135. Compete ao Conselho de Departamental:

a) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Unidade, em matéria que não seja da competência privativa da Congregação e da Diretoria;

b) aprovar os programas de ensino elaborados pelos Departamentos;

c) conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática;

d) propor, anualmente, ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa o número de vagas a serem preenchidas;

e) elaborar o Regimento da Unidade ou suas modificações e submetê-los ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

f) aprovar a organização e funcionamento de cursos de extensão, observado o disposto no art. 82.

g) propor ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa a organização e funcionamento de cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação;

h) escolher os membros das Comissões Julgadoras de concursos para provimento dos cargos da carreira de magistério;

i) escolher os membros das comissões examinadoras para obtenção dos graus de Mestre, Doutor ou do Título de Livre-Docente;

j) eleger o representante da Universidade e seu suplente, no Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

l) emitir parecer sobre contratação de professores;

m) deliberar sobre concessão de bolsas e prêmios escolares;

n) elaborar o Orçamento da Unidade com base nas propostas dos Departamentos, encaminhando-o em tempo hábil à Reitoria para elaboração do orçamento geral da Universidade;

o) propor ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa os candidatos a pós-graduação, nos termos do art. 6º e seus parágrafos do Decreto nº 63.143, de 1 de outubro de 1968;

p) indicar um representante para a companhar as eleições do Diretório Acadêmico, na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO III

Da Congregação

Art. 136. A Congregação é o órgão superior da administração da Unidade, observado o disposto no art. 132.

Art. 137. A Congregação compõe-se:

a) de todos os professores integrantes da carreira do magistério superior;

b) de representantes dos auxiliares de ensino, na proporção de um para dez ou fração, em exercício da Unidade;

c) da representação estudantil na proporção de 1/5, escolhida na forma deste Estatuto.

Art. 138. A Congregação será presidida pelo Diretor da Unidade e, na sua ausência, pelo Vice-Diretor ou, ainda, pelo Chefe do Departamento mais antigo no magistério superior.

Art. 139. As deliberações da Congregação só serão válidas quando delas participar a maioria de seus membro.

Art. 140. Das deliberações da Congregação caberá recursos ao Conselho Universitário, manifestado no prazo de dez (10) dias.

Art. 141. Compete à Congregação:

a) elaborar e submeter ao conselho Universitário o seu Regimento;

b) eleger, por votação secreta e uninominal, os nomes integrantes das altas sêxtuplas, para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor;

c) deliberar em primeira instância sobre a destituição de membros do magistério;

d) decidir, em primeira instância, sobre penas previstas no Regimento Geral;

e) deliberar e resolver, em grau de recursos, sobre assuntos de natureza administrativa;

f) julgar as contas do Diretório Acadêmico;

g) reconhecer o Diretório Acadêmico, pela aprovação do seu Regimento, suspender ou cassar os eu funcionamento, na forma do Regimento Geral;

h) deliberar sobre providências preventivas corretivas ou supressivas de atos de indisciplina coletiva.

SEÇÃO IV

Da Diretoria

Art. 142. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo, que coordena, fiscaliza e superintendente as atividades da Unidade.

Art. 143. Em cada Unidade haverá um Vice-Diretor, que substituíra á o Diretor em suas faltas e impedimentos e o sucederá no caso de vaga.

Art. 144. O diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes escolhidos pela Congregação em listas sêxtuplas, para um mandato de quatro anos, vedada a recondução.

§ 1º Nas faltas e nos impedimentos do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida pelo Chefe de Departamento mais antigo no magistério superior.

§ 2º Vagando os cargos de Diretor e Vice-Diretor, organizar-se-ão, trinta dias após aberta a ultima vaga, as listas de seis nomes, na forma do artigo 141, letra b.

Art. 145. Durante o período de sua gestação, o Diretor poderá dispensar-se do exercício do magistério, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

Art. 146. As atribuições do Diretor e do Vice-Diretor serão definidas no Regimento Geral e no Regimento das Unidades.

TÍTULO V

Dos Títulos Honoríficos e das Dignidades Universitárias

CAPÍTULO I

Dos Títulos

Art. 147. A Universidade poderá conceder, além de outros previstos na legislação em vigor, os títulos honoríficos de Professor-Colabarador e de Professor-Associado a docentes de outras instituições que, de algum modo, prestem serviços à Universidade.

Parágrafo único. A concessão dos títulos de que trata este artigo dependerá de aprovação do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

CAPÍTULO II

Das Dignidades Universitárias

Art. 148. A Universidade agraciará personalidades eminentes e profissionais de alto valor, outorgando-lhes diplomas honoríficos ou concedendo lhes medalhas de méritos.

Art. 149. Os diplomas honoríficos de Professor Eméritos, Professor "Honoris Causa" e de Doutor "Honoris Causa".

§ 1º O diploma de Professor Emérito será concedido a Professôres da Universidade, aposentados, que se hajam destinguido por sua dedicação ao ensino e à pesquisa, por proposta justificada da Unidade e aprovada por dois terços (2/3) do Conselho Universitário.

§ 2º O diploma de Professor "Honoris Causa" será outorgado a professores e cientistas ilustres eu não pertençam aos quadros da Universidade, por proposta fundamentada de, pelo menos, 3 membros do Conselho Universitário e com aprovação de dois terços (2/3) de seus membros.

§ 3º O diploma de doutor "Honoris Causa" será outorgado a personalidade que se tenham distinguido em um dos campos de saber humano ou que tenham prestado relevantes serviços à Universidade, por proposta do Reitor ou de pelo menos três (3) membros do Conselho Universitário e com aprovação de dois terços (2/3) deste Colegiado.

TÍTULO VI

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 150. O patrimônio é administrado pelo Reitor, com observância das disposições legais e regulamentares.

Art. 151. O Patrimônio é constituído:

a) pelos bens móveis, semoventes, imóveis, instalações, títulos e direitos da Universidade;

b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a universidade aceitar, oriundos de doações ou legados, na forma deste Estatuto;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) pelo superavit financeiro apurado em balaço patrimonial do exercício anterior.

Art. 152. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

Parágrafos únicos. A universidade poderá, entretanto, fazer investimento, visando à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização daqueles objetivos, ouvido o Conselho de Curadores.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Art. 153. Os recursos financeiros da universidade serão provenientes de:

a) dotações que a qualquer titulo lhe forem atribuídos nos orçamentos da União, dos Estados e dos municípios;

b) doações e contribuições, a títulos de subvenção, concedidas por autarquia ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimônio;

d) retribuição de atividades remuneradas;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas e eventuais;

g) fundos especiais.

Parágrafo único. Os fundos especiais são constituídos por doações, legados e rendas do patrimônio comum.

Art. 154. A Universidade poderá receber doações ou legadas com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeios de determinados serviços em quaisquer de suas unidades, ouvindo o órgão competente.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 155. O exercício financeiro da universidade Federal de Goiás coincidirá com ano civil.

Art. 156. Para a organização da proposta orçamentária da universidade, as Unidades, com base nas propostas do Departamento, remeterão à Reitoria a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas.

Art. 157. A proposta geral da Universidade, compreendendo as receitas e as despesas, depois de aprovada pelo conselho de Curadores será remetida aos órgãos competentes.

Art. 158. De acôrdo com o valor das dotações globais que o Orçamento Geral da União, efetivamente consignar para a manutenção da Universidade, a Reitoria promoverá, ouvidos os Diretores das unidades, o orçamento analítico, que deverá ser submetido à aprovação, em sessão conjunta, do Conselho Universitário, do conselho Coordenador de Ensino e pesquisa e do Conselho de Curadores.

Art. 159. No Decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais - suplementares e especiais - quando assim o exigirem as necessidades do serviços, mediante deliberação do Conselho de Curadores, ouvidos os Diretores das Unidades interessadas.

Parágrafo único. Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia de exercício, e o créditos especiais terão vigência fixada no ato de sua abertura.

Art. 160. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das Unidades, devendo o produto de toda a arrecadação ser recolhido à Tesouraria e escriturado na receita geral ou crédito de fundo especial a que se destine, por deliberação do Conselho de Curadores.

Parágrafo único As rendas oriundas de Serviços de Assistência e outras definidas no Regimento Geral reverterão imediatamente e em sua totalidade à Unidade de origem.

Art. 161. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada na reitoria, observado o disposto no art. 160.

Art. 162. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade ou, por deliberação do Conselho Universitário, a crédito de fundo especiais.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 163. Fica extinta a cátedra ou cadeira na Universidade.

Art. 164. Os ocupantes de cargos de professor catedrático passam automaticamente a professor titular na forma do que dispõe a letra a do artigo 89.

Art. 165. Os órgãos setoriais previstos no artigo 12 do Plano de Reestruturação aprovado pelo Decreto nº 63.817, de 16 de dezembro de 1968, serão instituídos oportunamente, cabendo ao conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa os estudos iniciais para a sua implantação.

Art. 166. A universidade assegurará o aproveitamento dos candidatos que enviar aos Centros Regionais de Pós-Graduação e que nestes venham a obter os graus de mestre ou doutor.

Parágrafo único A seleção dos candidatos, de que trata ê0ste artigo será da competência do conselho Coordenador de Ensino e pesquisa.

Art. 167. O concurso vestibular em 1970, poderá ser realizado por grupos de cursos afins, pelos Institutos básicos, obedecendo ao número de vagas estipulado para cada curso.

Art. 158. A implantação do regime instituído no presente Estatuto far-se-à progressivamente, de modo a alcançar-se, em 1971, o funcionamento pleno do primeiro ciclo dos curso de graduação, coincidindo com a realização do concurso vestibular unificado a que se refere o art. 57 dêste Estatuto.

Art. 169. O Reitor designará uma Comissão Especial que terá por finalidade coordenar e estabelecer as normas do concurso vestibular a que se refere o art. 57.

Art. 170. No prazo de seis (6) anos, a contar da vigência do presente Estatuto, poderão ainda habilitar-se ao cargo ou função de professor assistente os auxiliares de ensino que não possuam o grau de mestre, desde que sejam graduados em curso superior no setor de estudos considerado e hajam concluído curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento nesse mesmo setor.

Art. 171. No prazo de oito (8) anos, a contar-se da vigência do presente Estatuto, poderão ainda habilitar-se ao cargo ou função de professores adjuntos, candidatos que não exibam títulos de doutor, desde que sejam professores assistentes.

Art. 172. Para os auxiliares de ensino admitidos antes da vigência do presente Estatuto , o Prazo a que se refere o § 2º do art. 88 será contado a partir da data de aprovação deste Estatuto.

Art. 173. Enquanto não forem aprovados os respectivos regimentos, as unidades universitárias reger-se-ão as pelos seus atuais, com as modificações constantes deste Estatuto e do Regimento Geral, complementados, sempre que necessários que necessários, por normas estabelecidas pelo órgãos competentes.

Art. 174. Poderão ser mantido currículos e o regime didáticos dos sistema anterior para os alunos iniciarem estudos até o ano letivo de 1970, sem prejuízo de possíveis ajustamentos e adaptações.

Art. 175. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será facultativo para o Reitor e Diretores das unidades universitárias em exercício na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969.

Art. 176. Após oito anos, a contar da aprovação deste Estatuto, não se renovará contrato de docente admitido ao nível de Professor Titular e de Professor Adjunto que não tenha objetivo o grau de doutor em curso credenciado pelo Conselho Federal Educação.

Art. 177. Após seis anos, a contar da provação deste Estatuto, não se renovará contrato de decente admitido ao nível de Professor Assistente que não tenha obtido o grau de mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 178. Os atuais docentes contratos ao nível de Professor Assistente, que contem no mínimo cinco (5), anos de magistério ou pesquisa em instituição de nível superior e que possuam o título de docente-livre, obtido no regime jurídico anterior ao deste Estatutos serão contratados ao nível da função de Professor Adjunto.

Art. 179. Os atuais Auxiliares de Ensino que contem no mínimo dois (2) anos de magistério ou pesquisa em instituição de nível superior, que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, serão contratados ao nível da função de Professor Assistente a critério do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

Art. 180. Será permitida a transferência de alunos para a Universidade de, acordo com a legislação em vigor e na forma a ser regulada Regimento Geral.

Art. 181. O Regimento Geral será aprovado pelo Conselho Universitário e submetido ao Conselho Federal de Educação até noventa (90) dias após a vigência do presente Estatuto.

§ 1º Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da aprovação do Regimento Geral pelo Conselho Federal de Educação, os regimentos das unidades universitárias serão submetidos ao conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa e, posteriormente, ao Conselho Universitário.

§ 2º O Regimento da Reitoria será submetido à aprovação do Conselho Universitário, até 90 dias após a aprovação do Regimento Geral pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 182. Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, fica vedada a participação simultânea em mais de um órgão de deliberação coletiva da administração superior da Universidade;

Art. 183. Em prazo não inferior a três (3) nem superior a cinco (5) anos, acontar da vigência do Regimento Geral, a Universidade promoverá uma avaliação completa do regime estabelecido no presente Estatuto para estabelecido no presente Estatuto para introduzir os reajuste que se fizerem necessários.

Art. 184. Os atuais representantes das Congregações no Conselho Universitário eleito de acordo com o regime jurídico anterior, terão seus mandatos extintos assim que fôr instalado o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo único. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa deverá ser instalado até 30 dias após a aprovação deste Estatuto pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 185. Para os efeitos do artigo 35, parágrafo único, terão mandato de um ano os representantes referidos noa art. 34, letra d, e e, que obtiverem menor número de votos, na primeira eleição.

Art. 186. No prazo improrrogável de sessenta (600 dias a contar da aprovação do Regimento Geral pelo Conselho Federal de Educação, o DCE, e os Diretórios Acadêmicos das Unidades submeterão os seus regimentos à apreciação dos órgãos competentes da Universidade.

Art. 187. Os atuais Diretores da Faculdade de Artes e do Conservatório de Música cumprirão seus mandatos até o final.

Parágrafo único No decorrer de suas gestões, esses dirigentes promoverão a fusão de suas respectivas Unidades no Instituto de Artes, implantando determinação constante da Reforma Universitário.

Art. 188. O presente Estatuto após aprovação pelo Conselho Federal de Educação entrará em vigor na data de sua publicação oficial

Jarbas G. Passarinho