Decreto nº 66.586, de 19 de maio de 1970.

Outorga concessão à Companhia Telefônica de Fortaleza, para explorar o Serviço de Telefonia Público Urbano, na cidade de Fortaleza Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto do artigo 8º, item XV, letra a da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Telefônica de Fortaleza, concessão para explorar o Serviço Telefônico Público Urbano na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por este designada dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data de acordo com as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito desde logo o presente Decreto.

Parágrafo único. A concessionária fica obrigada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a incorporar o acervo do Serviço Telefônico de Fortaleza.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio. G. Médici

Hygino C. Corsetti

Termo de contrato de concessão que assinam a União e a Companhia Telefônica de Fortaleza para execução do serviço de telefonia público urbano no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Aos ... dias do mês de ........ do ano de mil novecentos e setenta, na sede da........... aí presentes os Senhores e representantes legais, respectivamente da União, daqui por diante denominada Poder Concedente, e da Companhia Telefônica de Fortaleza, doravante denominada Concessionária, para o fim especial de assinarem o presente contrato, pelo qual, na conformidade do disposto no artigo 8º, item XV, alínea a da Constituição em vigor, é outorgada à referida entidade a concessão do serviço telefônico público urbano do Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CAPÍTULO I

Do Objeto e Duração do Contrato

Cláusulas I

O serviço telefônico público urbano em todo o Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, será executado pela Concessionária de acordo com as obrigações assumidas no presente contrato.

Cláusula II

O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da união.

Cláusula III

Para instalação de qualquer serviço a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.

Cláusula IV

Os limites da área básica da concessão são os que constam da planta assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites poderão ser revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedente. A planta será apresentada conforme estabelece a cláusula VIII.

Cláusula V

A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede do Município.

Cláusula VI

A Concessionária fica obrigada a estender seus serviços aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justifica, ouvido o Poder Concedente.

Cláusula VII

Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados do custo da construção da linha na extensão que ultrapassar aqueles limites de acordo com preços e condições aprovados pelo Poder Concedente.

Cláusula VIII

No projeto técnico a Concessionária apresentará ao Poder Concedente uma planta indicando a área básica do Município bem como os demais elementos do projeto exigidos de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.

Cláusula IX

A Concessionária poderá lançar mão do recurso de autofinanciamento, para implantação dos serviços urbanos objeto deste contrato, desde que observadas as normas do Poder Concedente.

CAPÍTULO II

Dos Métodos, Meios e Tipos de Instalação

Cláusula X

A Concessionária se obriga a efetuar as instalações dos serviços, aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Poder Concedente e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.

Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará as obras, instalações a serviços podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações fixadas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações.

Cláusula XI

Os Projetos Técnicos serão elaboradas de forma a atender às posturas dos municípios a serem servidos, sempre tendo em vista a conveniência técnica, a economia e o crescimento dos sistemas a serem instalados.

Cláusula XII

Ao dimensionamento das redes e equipamentos, serão levados em conta a necessidades de outros serviços de telecomunicações, desde que as reservas não venham onerar excessivamente o custo dos serviços telefônicos urbanos, objeto desde contrato.

Capítulo III

Das condições de Execução de Serviços

Cláusula XIII

A Concessionária manterá todos os bens, equipamentos e instalações empregados nos serviços de modo que a qualidade do sistema seja mantida dentro dos padrões que forem estabelecidos pelo Poder Concedente.

Cláusula XIV

A Concessionária manterá tráfego mútuo com as empresas congêneres, para operação dos serviços intermunicipal, interestadual e internacional, de conformidade com as normas baixadas pelo órgão competente de Ministério das Comunicações.

Cláusula XV

A Concessionária manterá nos seus serviços as características de operação comercial e as facilidades que forem padronizadas pelo Poder Concedente, para os serviços telefônicos públicos urbanos.

Cláusula XVI

A Concessionária fornecerá semestralmente ao Poder Concedente os danos de operação do Sistema, incluindo os mapas de interrupção e defeitos dos serviços, bem como os dados de tráfego e os graus de serviço observados em cada estação.

Parágrafo único. Em caso de paralisação total de alguma rede a Concessionária informará imediatamente ao Poder Concedente as causas que motivaram a paralisação as providências tomadas, bem como a duração estimada da interrupção.

Cláusula XVII

Em nenhum caso o Poder Concedente será responsável perante terceiros decorrentes da execução do serviço ora concedido, respondendo exclusivamente a Concessionária, dentro das normas legais, regulamentos e contratuais.

Cláusula XVIII

A Concessionária instalará dentro da área básica, telefones públicos em proporção mínima de dois por cento (2%) dos terminais instalados.

§ 1º Nos casos de estações não atendidas, os telefones públicos deverão dar acesso ao Serviço Interurbano.

§ 2º Do número total de postos públicos, no mínimo dez por cento (10%) deverão ter acesso ao Serviço Interurbano.

§ 3º Os postos públicos com acesso ao serviço interurbano deverão operar em caráter permanente.

CAPÍTULO IV

Da Ampliação da Rede Telefônica

Cláusula XIX

Sempre que a demanda justificar, a Concessionária elaborará e submeterá à aprovação do Poder Concedente os planos de expansão e melhoria dos serviços de acordo com as normas em vigor.

Parágrafo único. Nos casos de estações não atendidas e das estações ligadas à rede de discagem direta a Concessionária poderá aumentar o número de circuitos com o objetivo de corrigir o grau de serviço, sempre que  a demanda exigir, devendo, entretanto, apresentar ao Poder Concedente, dentro de noventa (90) dias da data em que efetuar a alteração, justificativa da medida. Não se enquadram neste item os casos em que a ampliação venha a exigir a substituição de equipamentos de rádio ou acréscimo de pares transpostos em linha física.

Cláusula XX

A Concessionária manterá uma reserva técnica de linhas, para atendimento à entidade de direito público, à EMBRATEL, aos usuários de linhas privadas, e para substituição em caso de defeito nas linhas em uso e ainda para possibilitar manobras e testes de rotina.

CAPÍTULO V

Das Condições Financeiras

Cláusulas XXI

O investimento da Concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pelas mesma em bens e instalações destinadas aos serviços ora concedidos.

Cláusula XXII

Os registros contábeis poderão ser alterados apenas pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, devendo a Concessionária apresentar, anualmente, ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com indicação dos índices e coeficientes adotados.

Cláusula XXIII

A Concessionária terá direito à remuneração de investimento de até doze por cento (12%), calculados sobre o investimento remunerável reconhecido pelo Poder Concedente, com a devida correção monetária, e realizado em função exclusiva dos serviços de que trata este contrato.

Cláusula XXIV

A longo prazo deverá ser eliminada a participação financeira do usuário nos trabalhos de ampliação e melhoramentos dos serviços, objeto deste contrato, devendo a Concessionária, para esse fim, aplicar os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituído de acordo com as normas do Poder Concedente.

Cláusula XXV

As taxas anuais de depreciação dos bens e instalações destinadas aos serviços, objeto deste contrato, serão fixadas pelo Poder Concedente, sendo com base nesses índices calculada a reserva de depreciação.

CAPÍTULO VI

Do Fundo de Expansão e Melhoramentos

Cláusula XXVI

A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços fica criado o Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da Concessionária e que poderá ser aplicado para a execução dos planos a que se refere a cláusula XIX, § 1º. Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:

a) um mínimo de 1/8 (um terço) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;

b) juros bancários do Fundo;

c) rendas eventuais, inclusive donativos.

§ 2º A medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade específica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimentos.

§ 3º O Poder Concedente fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.

CAPÍTULO VII

Da Reserva de Depreciação

Cláusula XXVII

Para ocorrer à reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, fica criada a Reserva de Depreciação suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação, determinada pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO VIII

Das Tarifas

Cláusulas XXVIII

As tarifas dos serviços, objeto do presente contrato, serão fixadas pelo Poder Concedente, em função dos investimentos realizados e serão reajustadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo, em nenhuma hipótese, ser alteradas sem a prévia autorização do Poder Concedente.

§ 1º Anualmente, à vista do balanço da Concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados de tráfego e dos dados econômicos efetivamente verificados.

§ 2º Os sobrelucros, eventualmente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da Concessionária, para o exercício seguinte aquele em que se tenha verificado o excesso sob forma de redução de tarifas.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Cláusula XXIX

Dentro do estrito interesse da fiscalização, técnica e administrativa, das verificações de investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento das disposições legais contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração, ressalvado a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções.

Cláusula XXX

A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordos com as prescrições legais vigentes  e com as normas baixadas pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO X

Da Desapropriação e Requisição

Cláusula XXXI

Os serviços de que trata este contrato podem se desapropriados ou requisitados nos termos do artigo 153, § 22 da Constituição Federal e das leis vigentes.

§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.

§ 2º No calculo da indenização, entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.

CAPÍTULO XI

Da Intervenção

Cláusula XXXII

Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com séria repercução sobre a sua continuidade ou regularidade que aconselhe tal providência, poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporiamente na execução do serviço.

§ 1º O Poder Concedente poderá, também, intervir na execução do serviço a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula XXXIV.

§ 2º A intervenção será efetivada às expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.

§ 3º A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ele ou força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula XXXIII

O Governo Federal, por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior, poderá também, determinar a intervenção nos serviços de que trata este contrato.

CAPÍTULO XII

Da Rescisão

Cláusula XXXIV

O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos:

O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos:

a) paralisação total ou parcial dos serviços desde que a Concessionária, depois de notificada, não o regularize no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade, quer por manifesta negligência técnica, administrativa ou financeira da Concessionária, quer no tocante à quantidade;

c) inadimplemento, reiterado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será aberto à Concessionária por ofício expedido com aviso de recebimento o prazo de quinze (15) dias para defesa, que correrá da ciência da notificação.

§ 2º Não acolhida a defesa, poderá o Poder Concedente declarar rescindido este contrato, independentemente da interpelação ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Cláusula XXXV

É vedada a prestação dos serviços, objeto do presente contrato, gratuitamente a qualquer título.

Cláusula XXXVI

Fica eleito o Foro da União, na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir as questões oriundas deste contrato.

Cláusula XXXVII

Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes aos serviços, objeto do presente contrato são considerados a ele incorporados.

§ 1º Nos conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.

§ 2º Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.

E, por estarem assim justas e contratadas, mandaram as partes lavrar o presente, que vai por ambas assinado, com as testemunhas abaixo, para que produza seus legais efeitos. ( Nº 1.683B - 18 - 5-70 - NCr$ 261,00)