decreto nº 66.588, de 19 de maio de 1970.

Provê sobre a Concessão de Bolsas de Estudo, nos Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As Universidades e os estabelecimentos isolados particulares de ensino superior poderão requerer, no corrente ano letivo, ao Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Superior dentro de 90 dias, a partir da publicação deste Decreto, a concessão delegada de bolsas de estudo, não sujeitas a reembolso, a alunos carentes de recursos.

Parágrafo único. Os pedidos deverão ser protocolados na Diretoria do Ensino Superior.

Art. 2º Findo o prazo previsto no artigo 1º, a Diretoria de Ensino Superior apreciará os requerimentos das Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, submetendo-os ao Ministro da Educação e Cultura que decidirá a respeito do montante a ser atribuído a cada entidade dentro da verba consignada a bolsas de estudo, no orçamento vigente.

Parágrafo único. Na concessão de bolsas, de acordo com o programa estratégico do governo, serão atendidas prioritàriamente as áreas das ciências de saúde, da tecnologia e da formação de professores de nível médio.

Art. 3º Os estabelecimentos isolados particulares de ensino superior deverão constituir comissão especial, para selecionar os pedidos de bôlsas, integrada pelo Diretor, dois representantes de congregação ou Colegiado equivalente e um do órgão estudantil, legalmente constituído, sob a presidência do primeiro.

Art. 4º As Universidades requererão pelas Unidades que as integram; sendo a seleção dos pedidos dos alunos carentes de recursos feita pelas comissões previstas no artigo 3º.

Art. 5º As Comissões, previstas no artigo 3º, lavrarão ata da reunião em que selecionaram definitivamente os pedidos de bolsas contendo a relação nominal dos alunos a serem beneficiados, bem como os cursos em que estão matriculados.

Art. 6º A solicitação de bolsas de estudo à Comissão referida no artigo 3º, por parte dos alunos interessados, deverá ser acompanhada de documentos comprobatórios da carência de recursos.

Art. 7º As bolsas terão o valor máximo de Cr$800,00, para alunos de medicina e engenharia, e Cr$ 500,00 para os dos demais cursos.

Parágrafo único. Esses valores poderão ser diminuídos a critério da Comissão, levando em conta as situações pessoais.

Art. 8º O pagamento do auxílio para as bolsas, condicionado à existência de verbas orçamentárias específicas, será feito pelo Ministério, através da Diretoria do Ensino Superior, à instituição interessada, verificadas as atas remetidas pela Comissão e observada a ordem cronológica da sua entrada, no protocolo da aludida Diretoria do Ensino Superior.

Art. 9º Não poderá ser delegada a concessão de auxílios previstos neste Decreto, em montante inferior a 90% (noventa por cento) da totalidade dos recursos orçamentários disponíveis para bolsas de estudo.

Art. 10. À conta de 10% (dez por cento), no máximo dos recursos disponíveis, serão concedidas bolsas a alunos matriculados em instituições particulares de ensino, não habilitadas à concessão delegada.

Art. 11. As instituições prestarão contas, à Diretoria do Ensino Superior, até 31 de dezembro, das importâncias recebidas, sendo responsáveis pela destinação específica das mesmas.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho