decreto nº 65.589, de 19 de maio de 1970.
Concede à Permatex - Cimento Amianto S.A. o direito de lavrar amianto no município de Itaberaba, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Permatex - Cimento Amianto S.A., a concessão para lavrar amianto em terrenos de propriedade de Alexandre Roque, Marcos Francisco Cardoso e herdeiros de Pedro Dias no lugar denominado Lagoa da Onça e Baixo d'água, distrito e município de Itaberaba, Estado da Bahia, numa área de quarenta e sete hectares, sessenta e seis ares e trinta e cinco centiares (47,6635ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro sul (S), do cume do morro Festa Brauca e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); seiscentos e quarenta metros (640m), sul (S); oitocentos e sessenta e seis metros (866m), sessenta graus sudeste (60ºSE); seiscentos e treze metros (613m), norte (N); cento e sessenta e sete metros (167m), oeste (W); duzentos metros (200m), sessenta graus noroeste (60ºNW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de Lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Benjamim Mário Baptista