decreto nº 66.593, de 20 de maio de 1970.

Outorga à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jaguari, no município de Jacarei, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164, letra a do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A., concessão para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho do rio Jaguari, entre a sua confluência com o rio do Peixe e o rio Parateí, no município de Jacareí, Estado de São Paulo, cujos projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME nº 704.116-68.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Junior