DECRETO Nº 66.614, DE 21 DE MAIO DE 1970.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 64.486, de 9 de maio de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE 247-70, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Paraná, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Federal do Paraná, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, fundada em 19 de dezembro de 1912 e restaurada em 1º de abril de 1946, é pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, mantida pela União Federal nos termos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º A Universidade, adotando métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização de seus recursos humanos e materiais, destina-se:
a) a formar profissionais, técnicos e cientistas;
b) a promover a educação e o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e a cultura filosófica, científica, literária e artística;
c) a contribuir para a solução dos problemas de interesse da comunidade sob a forma de cursos, estudos e serviços.
Art. 3º A autonomia administrativa consiste no poder de:
1. Elaborar e reformar, com aprovação do Conselho Federal de Educação, seu Estatuto e Regimento Geral;
2. Elaborar e reformar, com a aprovação do Conselho Universitário, os Regimentos das Unidades e Órgãos Suplementares;
3. Organizar a lista de seis nomes para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, pelo Presidente da República;
4. Dispor, respeitada a legislação específica, sobre seu pessoal docente, técnico e administrativo, regulando-lhe as condições de investidura, exercício e dispensa, bem como os direitos e deveres;
5. Nomear, demitir e exonerar, aposentar pessoal do seu Quadro Único e contratar pessoal docente, técnico e de pesquisa;
6. Admitir e dispensar pessoal temporário e de obras e autorizar prestação de serviços dentro das dotações orçamentárias ou recursos financeiros.
Art. 4º A autonomia didática consiste no poder de:
1.instituir, organizar, modificar e extinguir cursos, fixando os respectivos currículos;
2.estabelecer o regime didático, dos diferentes cursos bem como os programas de pesquisa e de extensão;
3.fixar critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
4.conceder graus, diplomas, títulos e dignidades universitárias.
Art. 5º A autonomia financeira consiste no poder de:
1) elaborar e executar seu orçamento;
2) administrar e dispor de seu patrimônio, na forma da legislação aplicável;
3) aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira, mediante convênio com entidades públicas ou privadas;
4) contrair empréstimos para atender as suas necessidades.
Art. 6º A autonomia disciplinar consiste na faculdade de estabelecer e aplicar sanções ao pessoal docente, discente, técnico e administrativo.
título ii
Da Estrutura da Universidade
Art. 7º A Universidade é uma estrutura orgânica com base em departamentos reunidos em unidades administrativas, denominadas Institutos e Faculdades.
Art. 8º O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
Art. 9º Os Institutos que concentram o ensino e a pesquisa básica e formam o sistema comum para toda a Universidade, são os seguintes:
a) Instituto de Matemática
b) Instituto de Física
c) Instituto de Geo-Ciências
d) Instituto de Biologia
e) Instituto de Ciências Humanas
f) Instituto de Letras e Artes.
Art. 10. As Faculdades que ministram o ensino, formação profissional e pesquisa aplicada, são as seguintes:
a) Faculdade de Direito
b) Faculdade de Medicina
c) Faculdade de Engenharia
d) Faculdade de Educação
e) Faculdade de Engenharia Química
f) Faculdade de Economia e Administração
g) Faculdade de Odontologia
h) Faculdade de Farmácia
i) Faculdade de Agronomia
j) Faculdade de Veterinária
l) Faculdade de Florestas.
Parágrafo único. A Faculdade de Engenharia Química ministrará ensino básico, pesquisa e formação profissional.
Art. 11. É mantido o Instituto de Bioquímica, de acordo com o art.11 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 12. Os Institutos e Faculdades encarregar-se-ão de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão no seu próprio campo de conhecimento, dentro da programação geral, o ensino e a pesquisa devem ser realizar mediante a cooperação das Unidades responsáveis pelos campos de conhecimento envolvidos em cada curso ou projeto de pesquisa.
Art. 13. A Universidade contará com os seguintes Órgãos Suplementares, cujo funcionamento e organização serão definidos em regimentos próprios:
a) Biblioteca Central e Centro de Bibliografia e Documentação
b) Hospitais Universitários
c) Imprensa Universitária, Rádio e Televisão
d) Centro de Computação Eletrônica
e) Centro de Microscopia Eletrônica
f) Centro de Estudos e Pesquisas
g) Centro de Tecnologia e Estações Experimentais
h) Museu de Ciências e Artes
i) Centro de Desportos e Recreação
j) Centro de Recursos Audio-Visuais
l) Orquestra e Coral.
§ 1º Os Órgãos Suplementares poderão vincular-se diretamente á Reitoria ou a qualquer das Unidades da Universidade, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisas.
§ 2º Os órgãos indicados nas alíneas "b", "f" e "g", serão vinculados às Unidades correspondentes da Universidade.
§ 3º Além dos mencionados neste artigo, poderão ser criados outros órgãos Suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.
título iii
Da Administração da Universidade
capítulo i
Dos Órgãos da Administração Superior
Art. 14. A Administração Superior da Universidade será exercida pelos seguintes órgãos:
1.Assembléia Universitária
2.Conselho Universitário
3.Conselho de Ensino e Pesquisas
4.Conselho de Curadores
5.Reitoria.
capítulo ii
Da Assembléia Universitária
Art. 15. A Assembléia Universitária compõe-se:
a) do corpo docente de todas as Unidades Universitárias;
b) de um representante de cada um dos órgãos Suplementares;
c) de um representante do pessoal administrativo de cada Unidade Universitária ou Órgão Suplementar;
d) da representação estudantil no Conselho Universitário.
Art. 16. A Assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada:
a) a conhecer; por exposição do Reitor, as principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;
b) assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e professor.
Art. 17. A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou solicitação da Congregação de qualquer Unidade, aprovada por 2/3 de seus professores em exercício, a fim de deliberar sobre assunto de alta relevância que interesse à vida de uma ou mais Unidades Universitárias.
capítulo iii
Do Conselho Universitário
Art. 18. O Conselho Universitário é o Órgão máximo deliberativo e consultivo da Universidade e compõe-se:
I - do, Reitor, que é o seu Presidente;
II - do Vice-Reitor;
III - dos Diretores das Unidades Universitárias;
IV - de um representante de cada classe do pessoal docente;
V - de dois representantes da comunidade, escolhidos pelo Conselho Universitário, com mandato anual, entre pessoas que figurem em lista tríplice, elaborada pelas entidades credenciada pelo Conselho;
VI - de dois representantes do corpo discente, eleitos por votação direta dos alunos matriculados.
Parágrafo único. Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor que tenha exercido a Reitoria durante a última gestão.
Art. 19. Compete ao Conselho Universitário:
a) fixar a política geral da Universidade;
b) elaborar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade;
c) aprovar os Regimentos das Unidades Universitárias e suas alterações, ouvido previamente o Conselho de Ensino e Pesquisas;
d) elaborar o seu próprio Regimento;
e) aprovar os Regimentos do Conselho de Curadores da Reitoria e dos Órgãos Suplementares;
f) organizar em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisas, por votação secreta em seis escrutínios consecutivos, as listas para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;
g) eleger seus representantes no Conselho de Curadores;
h) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;
i) julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações;
j) julgar, como instância revisora, os recursos do Conselho de Ensino e Pesquisas, quando seja argüida ilegalidade da decisão recorrida;
l) propor ao Governo, em parecer fundamentado, quando solicitado pela Congregação, a destituição de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Universitária;
m) propor ao Governo, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisas, mediante parecer fundamentado e aprovado por dois terços (2/3) dos respectivos membros, quando solicitado pela Congregação, a destituição de Reitor ou Vice-Reitor.
n) decidir, após inquérito administrativo sobre a intervenção em qualquer unidade Universitária;
o) aprovar o Plano anual dos trabalhos da Universidade;
p) apreciar as prestações de contas do Reitor e dos Diretores das Unidades Universitárias, após parecer do Conselho de Curadores;
q) deliberar sobre a suspensão temporária, total ou parcial do funcionamento da Universidade;
r) autorizar acordos e convênios com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado;
s) outorgar título de doutor honoris causa e de Professor Emérito;
t) criar, transferir, suprimir cursos de graduação ou de pós-graduação, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisas;
u) decidir sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Geral;
v) eleger, anualmente, as comissões permanentes.
Art. 20. São instituídos, como órgãos auxiliares junto ao Conselho Universitário, as Comissões Permanentes de Planejamento e de Assuntos Estudantis.
Parágrafo único. A composição, o modo de escolha de seus membros e as atribuições das Comissões de Planejamento e de Assuntos Estudantis serão estabelecidas no Regimento Geral.
capítulo iv
Do Conselho de Ensino e Pesquisas
Art. 21. O Conselho de Ensino e Pesquisas, órgão deliberativo da administração superior da Universidade, compõe-se:
a) de um representante de cada uma das Unidades Universitárias, eleito pelo respectivo corpo docente, com mandato de dois anos;
b) de dois estudantes, escolhidos em eleição direta, presidida por um membro do Conselho Universitário;
c) de dois representantes da comunidade escolhidos pelo Conselho Universitário, com mandato anual entre pessoas que figurem em lista tríplice, elaborada pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário;
d) de um representante de cada Centro Regional de pós-graduação.
Art. 22. Compete ao Conselho de Ensino e Pesquisas:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
b) superintender e coordenar com poder deliberativo, as atividades universitárias, de ensino e pesquisas;
c) fixar normas complementares ás do Regimento Geral sobre concurso de habilitação currículos e programas, matrícula, transferência, verificação de rendimento escolar, aproveitamento de estudos, regime de pesquisas, e de extensão, além de outras em matéria de sua competência.
d) aprovar os programas anuais de trabalho dos departamentos os planos de novos cursos de graduação de especialização e aperfeiçoamento, os projetos de pesquisas, os planos de cursos ou serviços de extensão;
e) propor e aprovar a distribuição pelas várias Unidades Universitárias do pessoal docente e para admissão de monitores;
f) decidir sobre a contratação de pessoal docente e sobre a admissão de professor ou auxiliar de ensino em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, à vista de parecer favorável da comissão competente.
capítulo v
Do Conselho de Curadores
Art. 23. O Conselho de Curadores, órgão destinado a exercer a fiscalização da Universidade compõe-se:
a) de cinco professores titulares com garantia de estabilidade, leitos pelo Conselho Universitário, vedada a escolha de professores que pertençam a este órgão;
b) de um representante do corpo discente, eleito por votação direta dos alunos com mandato de um ano;
c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura indicado pelo respectivo titular, mediante solicitação do Reitor;
d) de um representante da comunidade escolhido pelo Conselho Universitário na forma do item V do artigo 17.
Art. 24. O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente com mandato de um ano.
Art. 25. Compete ao Conselho de Curadores:
a) examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva da Universidade;
b) exarar parecer sobre a prestação de contas do Reitor;
c) opinar sobre a aceitação de doações e legados que criem encargos financeiros para a Universidade;
d) apreciar quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico-financeira.
capítulo vi
Da Reitoria
Art. 26. A Reitoria é o órgão executivo da Universidade.
Art. 27. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República mediante apresentação da lista de seis nomes, organizada pelo Conselho Universitário em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisas, por votação uninominal.
Parágrafo único. O Reitor exercerá o cargo em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
Art. 28. Compete ao Reitor:
a) coordenar e superintender as atividades universitárias;
b) representar a Universidade em Juízo ou fora dele;
c) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, sempre com direito de voto e de qualidade;
d) dirigir os serviços da Reitoria;
e) dar cumprimento as deliberações dos órgãos de administração superior da Universidade;
f) exercer o poder disciplinar;
g) conferir graus e assinar diplomas e certificados;
h) praticar os atos permanentes ao provimento e vacância dos cargos de Quadro Único da Universidade, bem como os relativos ao pessoal temporário;
i) baixar atos de lotação referentes a distribuição dos cargos de magistério e técnicos da Universidade após ouvir o Conselho de Ensino e Pesquisas;
j) exercer o poder de vigilância sobre todos os órgãos, atos e serviços da Universidade, para prover acerca de sua regularidade, disciplina e decoro, submetendo-os á apreciação dos órgãos superiores quando for o caso;
l) submeter á apreciação do Conselho de Ensino e Pesquisas os nomes dos professores que integrarão a Comissão Permanente de Regime de Dedicação Exclusiva;
m) zelar pela execução do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
n) submeter á Assembléia Universitária relatório anual das atividades universitárias, antes de encaminhá-lo ao Conselho Federal de Educação:
o) assinar convênios inclusive os que incluam intervenção ou participação de Unidades ou Órgãos Suplementares, podendo, para tal, delegar poderes;
p) submeter ao Conselho Universitário ao Conselho Universitário a proposta orçamentária antes de ser remetida aos órgãos da Administração Federal;
q) submeter ao Conselho Universitário projetos que envolvam utilização de fundos patrimoniais operações de crédito ou criação de fundos especiais:
r) administrar as finanças da Universidade;
s) desempenhar outras atribuições não especificadas neste Estatuto, que estejam compreendidas, na área de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades universitárias.
Art. 29. O Reitor será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.
Parágrafo único. O Vice-Reitor, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo membro do Conselho, Professor titular, mais antigo no magistério da Universidade.
título iv
Das Unidades Universitárias
Art. 30. As Unidades Universitárias, indicadas nos artigos 9º e 10º deste Estatuto, estruturam-se em Departamentos, como órgãos de programação e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
capítulo i
Da Administração
Art. 31. São órgãos da direção das Unidades:
I - A Congregação
II - O Conselho Departamental
III - A Diretoria.
seção i
Da Congregação
Art. 32. A Congregação, órgão superior de direção administrativa, pedagógica e didática das Unidades Universitárias será constituída:
a) pelos ocupantes de cargo de professor titular;
b) por dois representantes do corpo discente escolhidos na forma prevista no Regimento-Geral;
c) por dois representantes de cada categoria do pessoal docente, que não seja professor titular;
d) pelos professores eméritos.
§ 1º Os Representantes mencionados nos itens b) e c) serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 2º Os representantes do corpo discente não podem votar em matéria referente a concurso para magistério.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos representantes indicados na alínea c) no tocante a concurso relativo às classes de nível igual ou superior à sua na carreira docente.
§ 4º Os professores eméritos não serão computados para efeito de quorum mínimo.
Art. 33. Compete à Congregação:
a) organizar a lista de seis nomes em, escrutínios secretos e sucessivos para a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor;
b) eleger, anualmente, o substituto eventual do Vice-Diretor;
c) eleger dois membros entre professores e titulares efetivos, para formarem banca examinadora de concurso para magistério.
d) autorizar, pelo voto e 2/3 de seus membros, com direito a voto, a inscrição no concurso de professor titular, de pessoas de alta qualificação científica;
e) Deliberar sobre a permanência em exercício de professor que atinja a idade limite de sessenta e cinco anos, respeitado o quorum legal;
f) decidir sobre os pareceres das comissões examinadoras de concurso para o magistério;
g) pronunciar-se sobre o pedido de remoção de ocupantes de cargo de magistério;
h) pronunciar-se sobre o afastamento de ocupantes de cargo de magistério, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade no País ou no estrangeiro sem prejuízo dos seus direitos e vantagens;
i) julgar recursos interpostos das decisões do Diretor e do Conselho Departamental;
j) elaborar e aprovar o projeto de Regimento da Unidade e suas modificações;
l) exercer outras atribuições que forem definidas pelo Regimento-Geral e Regimento da Unidade;
m) propor a destituição do Diretor ou Vice-Diretor, por dois terços (2/3) dos seus membros.
seção ii
Do Conselho Departamental
Art. 34. O Conselho Departamental, órgão consultivo e deliberativo da Unidade compõe-se:
a) do Diretor da Unidade, que será seu Presidente;
b) dos Chefes de Departamentos;
c) de dois representantes do corpo discente, eleitos na forma indicada pelo Regimento-Geral;
d) do Diretor do Órgão Suplementar vinculado à Unidade.
Parágrafo único. Os representantes do corpo discente não terão direito a voto em matéria referente a concurso para o magistério.
Art. 35. Compete ao Conselho Departamental, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas no Regimento-Geral ou no Regimento da Unidade Respectiva:
a) promover a articulação das atividades dos departamentos e a compatibilização dos respectivos planos de trabalho;
b) emitir parecer sobre:
1. assuntos de ordem didática, para deliberação do Conselho de Ensino e Pesquisas ou, conforme o caso, do Colegiado de Curso;
2. prêmios escolares;
3. Qualquer matéria da competência do Diretor, quando por este solicitado;
c) escolher os nomes de professores para comissão examinadora de concursos para cargos de magistério na forma do Regimento-Geral.
seção iii
Da Diretoria
Art. 36. A Diretoria órgão executivo e de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da Unidade, é exercida pelo Diretor, e em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.
Art. 37. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Presidente da República, entre os integrantes da República entre os integrantes de listas de seis nomes, organizada pela Congregação, por votação uninominal em seis escrutínios secretos e sucessivos.
Art. 38. O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
Parágrafo único. O Diretor exercerá o cargo em regime de tempo integral.
Art. 39. Compete ao Diretor, além de outras atribuições definidas no Regimento da Unidade:
a) administrar a Unidade;
b) cumprir as prescrições do presente Estatuto, do Regimento-Geral, do Regimento da Unidade e as normas ditadas pelos órgãos da administração superior da Universidade;
c) dar cumprimento às determinações da Congregação e do Conselho Departamental;
d) convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental, com direito a voto e o voto de qualidade;
e) apresentar, anualmente, ao Reitor o relatório dos trabalhos da Unidade;
f) organizar a proposta orçamentária da Unidade, levando em conta os planos apresentados pelos Departamentos, para encaminha-la à Reitoria;
g) ordenar as despesas da Unidade;
h) firmar convênios, em nome da Unidade, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Universitário e com a assistência da Reitoria;
i) apresentar até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão.
seção iv
Dos Departamentos
Art. 40. Os Departamentos compõem-se de professores e auxiliares de ensino com responsabilidade docente nas disciplinas neles congregadas.
Art. 41. Em cada Departamento haverá representação do corpo discente, na forma estabelecida pelos Regimentos.
Art. 42. A chefia do Departamento caberá a ocupante de cargo de Professor titular, em exercício eleito pelos professores que o compõem.
§ 1º Quando impossível o atendimento ao disposto neste artigo, serão elegíveis os professores adjuntos ou assistentes.
§ 2º O mandato do Chefe de Departamento é de dois anos.
§ 3º Em cada Departamento haverá um subchefe, eleito na mesma ocasião do chefe do Departamento, competindo-lhe substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
§ 4º O Chefe e o subchefe de Departamento perderão seus mandatos por decisão tomada por 2/3, no mínimo dos professores que compõem o Departamento ou quando eleito Diretor da Unidade a que pertencer.
Art. 43. Compete ao Departamento, além de outras atribuições que forem consignadas no Regimento-Geral ou no Regimento da respectiva Unidade:
a) elaborar seus planos de trabalho, distribuindo entre seus membros os encargos de ensino, pesquisa e extensão;
b) elaborar sua proposta orçamentária;
c) elaborar os planos de ensino das disciplinas a seu cargo, atendidas as diretrizes fixadas pelo Colegiado de Curso;
d) ministrar o ensino das disciplinas a ele pertinentes, mediante designação de professores;
e) promover o desenvolvimento da pesquisa e sua articulação com o ensino;
f) propor a admissão, relotação ou afastamento dos professores e demais servidores bem como o regime de trabalho a ser observado;
g) eleger seus representantes no Colegiado de Cursos;
h) elaborar as listas de professores das quais serão escolhidos os integrantes das Comissões Julgadoras integrantes.
§ 2º As disciplinas eletivas serão de concursos para cargos de magistério;
i) supervisionar a aplicação dos recursos atribuídos em orçamento ou que lhe tenham sido destinados a qualquer título.
Art. 44. Compete ao Chefe de Departamento, entre outras que forem indicadas pelo Regimento-Geral ou Regimento da Unidade, as seguintes atribuições:
a) superintender as atividades dos Departamentos;
b) distribuir as tarefas de ensino, pesquisa e extensão entre os professores em exercício, conforme os planos aprovados;
c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento e a sua execução, bem como dos respectivos planos de trabalho, em cooperação com os professores em exercício;
d) apresentar, anualmente ao Diretor da Unidade relatório das atividades do Departamento;
e) participar do Conselho Departamental.
título v
Dos órgãos suplementares
Art. 45. Os órgãos Suplementares previstos no artigo 13 deste Estatuto destinam-se a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão das Unidades, executando os programas elaborados pela Reitoria ou pelas Unidades, conforme sua vinculação.
Art. 46. Os órgãos Suplementares reger-se-ão por Regimentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, ouvido previamente o Conselho de Ensino e Pesquisas.
título vi
Do Regime Didático Cientifico
capítulo i
Dos Cursos
Art. 47. O ensino será ministrado na Universidade em cursos de:
I - graduação
II - pós-graduação
III - especialização e aperfeiçoamento
IV - extensão.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino e Pesquisas poderá acrescentar outras modalidades de cursos a serem desenvolvidos.
Art. 48. Os cursos de graduação destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandam estudos superiores e terão modalidades quantas forem necessárias
Art. 49. Os cursos de graduação estarão abertos a candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular, nos limites das vagas pré-fixadas.
Art. 50. Os cursos de graduação compreendem dois ciclos:
I) No primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, se objetivará:
a) corrigir as falhas na formação intelectual do aluno, evidenciadas pelo concurso vestibular;
b) orientar para a escolha da profissão;
c). ampliar os conhecimentos básicos a um ou mais ciclos profissionais;
d) propiciar elementos de cultura geral.
II - O segundo ciclo se destina a proporcionar ao aluno os conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa e ao desempenho profissional.
Art. 51. O currículo dos cursos de graduação incluirá disciplina do currículo mínimo, disciplinas complementares e disciplinas eletivas.
§ 1º As disciplinas complementares serão fixadas pelo Conselho de ensino e Pesquisas e figurarão no currículo pleno de cada curso.
§ 2º As disciplinas eletivas serão indicadas pelo aluno dentre as lecionadas na Universidade, em qualquer dos seus cursos excetuadas as do currículo mínimo e as complementares do curso por ele freqüentado.
Art. 52. Serão observados nos diversos cursos de graduação:
- matricula por disciplina
- fiação de pré-requisitos
- sistema de créditos
- regime semestral ou trimestral.
Art. 53. Os cursos de graduação poderão ser diversificados de modo a permitirem a diplomação, inclusive após um período mínimo de dois semestres letivos.
§ 1º Para os cursos de curta duração poderá ser dispensado o primeiro ciclo ou exigido apenas parcialmente, com as adaptações julgadas convenientes, segundo decisão do Conselho de Ensino e Pesquisa.
§ 2º Será facultada a transferência de aluno de um para outro curso feitas as adaptações exigidas para o integral atendimento das exigências peculiares a cada curso.
Art. 54. O Conselho de Ensino e Pesquisas fixará os requisitos para matrículas de alunos por disciplinas, baseando-se no sistema de créditos, dentro de limites máximos e mínimos.
Art. 55. A pós-graduação visa a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e à obtenção de grau acadêmico.
Art. 56. Os cursos de pós-graduação compreenderão o Mestrado e o Dourado, e serão ministrados obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Ensino e Pesquisas.
Art. 57. Poderão ser confiadas tarefas docentes aos alunos matriculados professores em exercício, sendo um prejuízo do tempo destinado aos seus estudos e trabalhos de pesquisas.
Art. 58. O Conselho de Ensino e Pesquisas estabelecerá as condições do funcionamento dos cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento a serem ministrados pelas diversas Unidades.
CAPÍTULO II
Do Colegiado de Cursos
Art. 59. Em curso de graduação haverá um Colegiado constituído dos professores em exercício, sendo um para disciplina do currículo mínimo, eleitos pelos respectivos Departamentos, e um representado corpo, eleito na forma determinada pelo Regime-Geral.
Art. 60. O Conselho de Curso funcionará sob a presidência de um Coordenador, eleito pelos pares, por um período de dois alunos, podendo ser reconduzido uma vez.
Parágrafo único. É vedado o exercício da fundação de Coordenador com as funções de Diretor Vice-Diretor e Chefe de Departamento, sendo igualmente vedado o exercício da função em mais de um Colegiado.
Art. 61. Compete ao Colegiado de Curso:
a) fixar as diretrizes gerais dos programas didáticos do respectivo curso, indicando aos Departamentos a extensão do ensino de cada disciplina do currículo, atendido o disposto no art. 54;
b) integrar só planos elaborados pelos Departamentos relativos ao ensino de várias disciplinas, para o fim de organização do programa didático do curso;
c) orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do curso e quando do interesse dêste representar aos respectivos Departamentos sôbre a convivência de serem substituídos os docentes;
d) solicitar o Diretor da Unidade a que esteja vinculada a disciplina as providências adequadas à melhor utilização de espaço de material e aproveitamento do pessoal;
e) propor alterações no currículo do curso;
f) decidir questões relativas a transferência de alunos;
g) decidir os recursos e representações de alunos sobre matéria de curso, inclusive trabalhos escolares e promoções;
h) representar ao órgão competente, no caso de infração disciplinar de alunos e professores;
i) colaborar com os demais órgãos universitários.
CAPÍTULO III
Do Acesso à Universidade
Art. 62. O Concurso de Habilitação para o acesso à Universidade será organizado pelo Conselho de Ensino e Pesquisas e terá por fim aferir a capacidade intelectual dos candidatos para estudos superiores, abrangendo os conhecimentos comuns ás diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar este nível de complexidade.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa
Art. 63. A Universidade incentivará a pesquisa em suas diversas modalidades, especialmente pelos seguintes meios:
1 - concessão de bolsas especiais;
2 - promovendo a habilitação ou aperfeiçoamento de seu pessoal em cursos de pós-graduação no País ou no estrangeiro;
3 - auxílio para projetos específicos;
4 - convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras;
5 - intercâmbio com outras instituições científicas para maior aproximação entre pesquisadores e desenvolvimento de projetos em comum;
6 - divulgação dos resultados de suas pesquisas;
7 - promoção e participação em congressos simpósios e seminários.
Art. 64. A pesquisa será programada pelos Departamentos, atendendo às diretrizes gerais traçadas pelo Conselho de Ensino e Pesquisas o qual indicará as áreas prioritárias e promoverá a articulação entre as várias Unidades e Órgãos Suplementares em projetos que possam ou devam implicar sua participação.
Art. 65. A Universidade consignará, obrigatóriamente, em seus orçamentos, recursos destinados às atividades de pesquisa, sem prejuízo do que venha a obter de outras fontes.
Art. 66. A pesquisa poderá ser executada à conta de terceiros ou por qualquer das Unidades ou dos órgãos Suplementares.
CAPÍTULO V
Da Extensão
Art. 67. Mediante cursos ou serviços especiais, o ensino e a pesquisa estender-se-ão à comunidade em geral ou a grupos definidos a entidades públicas ou privadas, com o objetivo precípuo de servir os não diretamente beneficiados pelas atividades universitárias e cooperar no aperfeiçoamento de instituições da coletividade.
Art. 68. Os serviços de extensão, inclusive a assessoria, atenderão a consultas e compreenderão o estudo, a elaboração de projetos concernentes a matéria científica, técnica e educacional, bem como a participação em quaisquer outras iniciativas do domínio científico, tecnológico intelectual e artístico.
Art. 69. A Universidade consignará, obrigatóriamente, em seus orçamentos, recursos destinados as atividades de extensão, sem prejuízo dos que venham a obter de outras fontes.
CAPÍTULO VI
Das Atividades Complementares
Art. 70. A Universidade proporcionará aos seus alunos:
a) por meio de atividades de extensão, oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral de desenvolvimento;
b) a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos;
c) a educação física, com orientação adequada e instalações especiais;
d) a educação moral e cívica, que se fará através de meios que propiciem aos alunos o conhecimento de seus deveres para com a sociedade e a pátria.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Art. 71. O Corpo Docente é constituído por quantos exerçam na Universidade, em nível superior, atividades de ensino e pesquisa.
Art. 72. Além de suas atividades de ensino e pesquisa, terão os professores a responsabilidade de orientação geral dos seus alunos, visando à integração destes na vida universitária e seu melhor ajustamento ao futuro exercício profissional.
Parágrafo único. A coordenação das atividades mencionadas neste artigo far-se-á nos termos do disposto no Regimento-Geral.
Art. 73. As categorias classes, formas de provimento e exercício, movimentação, regime de trabalho, direitos e vantagens dos membros do Corpo Docente obedecerão ao disposto na legislação federal e no Regimento-Geral da Universidade.
Art. 74. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Regime de Dedicação Exclusiva com as atribuições previstas no § 2º do artigo 19 da Lei nº 5.539-68 e outras disposições legais, presidida pelo Reitor e integrada por dois professores escolhidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisas, um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional e de um representante do corpo discente, escolhido na forma prevista pelo Regimento-Geral.
CAPÍTULO II
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 75. O corpo técnico-administrativo da Universidade será constituído pelos servidores que não pertençam ao seu corpo docente.
Art. 76. Com fundamento em propostas dos Departamentos, direções das Unidades e dos Órgãos Suplementares e para atendimento de suas necessidades a Reitoria classificará os cargos técnicos e regulamentará o regime a que se submeterão seus ocupantes, submetendo a classificação e o regimento a aprovação do Conselho Universitário.
TÍTULO VIII
Do Corpo Discente
Art. 77. O corpo discente da Universidade será constituído de alunos regulares e especiais.
§ 1º São alunos regulares os matriculados nos cursos de graduação ou pós-graduação com direito ao respectivo diploma, após o cumprimento integral do currículo.
§ 2º São especiais os alunos que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou de outra natureza.
Art. 78. O corpo discente terá representação, com direito a voto e voz, nos órgãos colegiados da Universidade, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos no trabalho universitário.
§ 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente, na forma prescrita no Regimento Geral, sendo elegíveis apenas os alunos que preencherem critérios mínimos de aproveitamento escolar e freqüência.
Art. 79. Os alunos da Universidade poderão organizar associações destinadas a desenvolver o espírito estudantil e a tornar agradável e educativa a sua convivência.
TÍTULO IX
Dos Diplomas, Certificados e Títulos
Art. 80. Os diplomas de graduação e pós-graduação, os certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão serão expedidos pela Reitoria e assinados pelo Reitor.
Art. 81. A Universidade, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Universitário poderá outorgar títulos:
a) de professor emérito, a seus professores aposentados que se hajam distinguido no exercício de suas atividades universitárias;
b) de professor honoris causa, a professores e pesquisadores eminentes que, estranhos aos quadros da instituição, tenham a ela prestados serviços relevantes;
c) de doutor honoris causa, a personalidades eminentes que tenham contribuído para o progresso da Universidade, da região ou do País, ou que se hajam distinguido pela sua atuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura geral.
Parágrafo único. A outorga de títulos de professor emérito, professor honoris causa e doutor honoris causa será feita em sessão solene da Assembléia Universitária.
TÍTULO X
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 82. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das prescrições legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.
Art. 83. O patrimônio será constituído pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos, por fundos especiais e pelos saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
Art. 84. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, poderá a Universidade:
a) promover inversões tendentes à valorização patrimonial;
b) instituir fundação destinada a exploração econômica de parte de seus bens e direitos, para promover e subsidiar, com os rendimentos auferidos, programas de desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 85. A Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 86. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
a) dotações que, a qualquer título lhe forem atribuídas nos orçamentos da União. Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) doações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
c) renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;
d) retribuição de atividades remuneradas de seus estabelecimentos;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Art. 87. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.
Art. 88. O orçamento da Universidade será uno.
Art. 89. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação por parte das Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares, devendo o produto de toda a arrecadação ser recolhido ao órgão central da tesouraria e escriturado na receita geral da Universidade.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste artigo os casos de convênios ou acôrdos firmados pelas Unidades, devidamente aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 90. O orçamento da Universidade consignará às Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares verbas globais, cuja discriminação será feita por Departamento.
Parágrafo único. Os Diretores das Unidades e dos Órgãos Suplementares serão os ordenados da despesa, devendo prestar contas de sua gestão à Reitoria, anualmente.
Art. 91. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da Unidade Universitária interessada, ao Reitor, que a submeterá ao Conselho Universitário.
§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços como reforço, em virtude de manifesta insuficiência de dotações orçamentárias. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.
§ 2º Mediante proposta da Reitoria ou por proposta de qualquer de seus membros, o Conselho Universitário poderá criar Fundos Especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interesse a mais de uma Unidade Universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo circunscrito a uma só Unidade.
§ 3º Os Fundos Especiais criados de acôrdo com o parágrafo anterior, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas no orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por doações ou legados regularmente aceitos.
Art. 92. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade, ou, a critério do Conselho Universitário, poderão ser no todo ou em parte lançados nos Fundos previstos pelo artigo 91, § 2º.
Art. 93. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá normas complementares do regime financeiro.
TÍTULO XI
Da Vida Social Universitária
Art. 94. Para a eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios para acentuar a união e a solidariedade dos professores e alunos.
Art. 95. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:
a) dos professores;
b) dos antigos alunos;
c) dos atuais alunos.
Art. 96. Os professores poderão organizar associações de classe, submetendo o respectivo estatuto a aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A Associação dos Professores destina-se, entre outros fins:
a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência dos membros do corpo docente;
b) a efetuar reuniões científicas e exercer atividades de caráter social.
Art. 97. Os antigos alunos organizarão associações, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.
TÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 98. A implantação de órgãos e serviços novos e as alterações nos existentes se farão progressivamente, à medida que se efetivarem as condições indispensáveis para a reestruturação determinada no presente Estatuto.
Art. 99. As novas Unidades serão constituídas pela distribuição de Departamentos e disciplinas das Unidades ora existentes, conforme determinar o Conselho de Ensino e Pesquisas.
Parágrafo único. A distribuição do pessoal será feita por ato de lotação do Reitor, mediante a indicação do Conselho de Ensino e Pesquisas.
Art. 100. Até que sejam implantadas as novas Unidades Universitárias o Conselho Universitário manterá a sua atual constituição.
Art. 101. Os docentes livres, cujo título foi obtido em regime jurídico anterior ao presente Estatuto e que a data do Decreto-lei nº 465, de 11-2-69, estavam no exercício da disciplina, classificam-se ao nível do professor titular, e os que estavam no exercício de outro cargo de magistério se classificam ao nível de professor adjunto.
Art. 102. Todos os representantes nos órgãos colegiados terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e na mesma ocasião.
Art. 103. O Regimento Geral da Universidade e dos Regimentos das Unidades disporão sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os membros dos corpos docente e discente, o pessoal técnico e administrativo.
Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1970.
Jarbas G. Passarinho
Ministro da Educação e Cultura