DECRETO Nº 66.626, DE 22 DE MAIO DE 1970.
Autoriza o Ministério da Fazenda negociar e a contratar, em nome da União Federal, empréstimo, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, no artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a negociar e a contratar, em nome da União Federal, empréstimo em moeda estrangeira, até o montante de US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado a cooperar no financiamento de um programa de crédito rural, podendo, para tanto, inclusive, usar da prerrogativa de que trata o artigo 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
Art. 2º Como agente da União Federal, fica o Banco Central do Brasil autorizado a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do respectivo contrato, cabendo-lhe receber os recursos provenientes da mencionada operação de crédito e encarregar-se dos serviços da correspondente dívida.
Art. 3º O Banco Central do Brasil executará o programa de que trata o artigo 1º, através do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI), subconta Fundo Nacional de Refinanciamento Rural, ao qual serão creditados os recursos referidos no artigo anterior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto