decreto nº 66.627, de 25 de maio de 1970.
Retifica o enquadramento do pessoal da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, aprovado pelo Decreto nº 65.790, de 5 de dezembro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como o que consta do Processo DASP-5.808-69,
decreta:
Art. 1º Fica retificado o enquadramento do pessoal da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 65.790, de 5 de dezembro de 1969, para efeito de excluir da série de classes de Assistente de Administração, AF-602.14.A, o cargo ocupado pelo servidor João Felipe Blom Lied e enquadrá-lo como Sociólogo, TC-407.17.A.
Parágrafo único. A retificação de enquadramento de que se trata prevalece a partir de 15 de junho de 1962, data de vigência da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, o cargo de Sociólogo, de que trata o artigo anterior e os abaixo indicados, também constantes da tabela numérica e da relação nominal anexas ao Decreto nº 65.790, de 1969, com os respectivos ocupantes, ficam reclassificados, de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, da seguinte forma:
a) Sociólogo, TC-407, no nível 19; e
b) Técnico de Administração AF-601; Redator, EC-305; Contador, TC-302; e Economista, TC-501, no nível 20.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da reclassificação, a que refere êste artigo prevalecem a partir de 1º de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345, de 1964).
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situação funcional que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 4º As despesas com a execução dêste Decreto correrão por conta dos créditos orçamentários da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Henrique Brandão Cavalcanti