DECRETO Nº 66.629, DE 25 DE MAIO DE 1970.
Retifica o Decreto nº 63.614, de 13 de novembro de 1968, que aprovou o Quadro Pessoal Extinto do ex-Território Federal do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto número 48.923, de 8 de setembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o Decreto nº 63.614, de 13 de novembro de 1968 que aprovou o Quadro de Pessoal Extinto do ex-Território Federal do Acre, a fim de incluir cargos destinados ao enquadramento definitivos de servidores beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, aprovados provisoriamente pela Resolução Especial número 207, de 19 de dezembro de 1963, da extinta Comissão de Classificação de Cargos, e corrigir nomes de servidores que constaram com incorreção na relação nominal de que trata o artigo 2º do mencionado Decreto.
Parágrafo único. O aproveitamento do Pessoal a que se refere êste artigo vigora a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º Fica regulamente, retificado, na forma dos anexos, o Decreto número 51.581, de 8 de novembro de 1962, alterado pelo de nº 54.939 de 5 de novembro de 1964, para eliminar incorreção de enquadramento de servidores.
§ 1º A retificação de que trata êste artigo vigora a partir de 1º de julho de 1960 e 6 de outubro de 1961, respectivamente.
§ 2º A partir de 28 de fevereiro de 1967, fica alterado o enquadramento dos funcionários abrangidos pelo disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Fica aprovada a relação nominal do pessoal nomeado até 15 de junho de 1962, amparado pela Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, na forma do disposto no artigo 37 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e do artigo 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964 fica alterado a classificação dos cargos abrangidos pelo disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como a relação nominal de seus ocupantes.
Parágrafo único. A vantagem financeira do pessoal a que se refere êste artigo retroage a 1º de junho de 1964.
Art. 5º O Departamento do Pessoal do Estado do Acre apostilará os títulos dos servidores alcançados por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos ao Estado do Acre destinado a pagamento de pessoal devendo ser levada em consideração a parcela já percebida pelo servidor a conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 57.731, de 3 de fevereiro de 1966.
Art. 7º Êste artigo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Henrique Brandão Cavalcanti