DECRETO Nº 66.631, DE 26 DE MAIO DE 1970.
Aprova Plano de Reestruturação da Universidade de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, combinado com o art. 13, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE 286-70, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, que com este é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
O Plano mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 27-5-70.
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade de Passo Fundo é uma instituição de ensino superior, com personalidade jurídica e autonomia didática, administrativa e disciplinar, mantida pela Fundação Universidade de Passo Fundo.
§ 1º A Universidade tem por fim o ensino, a pesquida e a prestação de serviços à comunidade.
§ 2º A Universidade terá seu “campus” em Passo Fundo, podendo criar novos em sua área geo-educacional, respeitadas as imposições legais.
TÍTULO II
Do Novo Sistema
CAPÍTULO I
Divisão do Conhecimento
Art. 2º Para fins de ensino e pesquisa, o conhecimento divide-se em básico e profissional.
Parágrafo único. O aprendizado nos dois campos do conhecimento, far-se-á em cursos diversificados, por meio de formação básica, graduada e pôs-graduada.
CAPÍTULO II
Das Estruturas
Seção I
Conceitos
Art. 3º O Departamento - Subunidade universitária - é, para todos os efeitos de organização administrativa didática e científica, a menor subdivisão da estrutura universitária, resultante da união coerenre de disciplinas afins, congregando professores e pesquisadores, para objetivos comuns de ensino e pesquisa.
Art. 4º A Unidade Universitária - órgão que promove e coordena o ensino e a pesquisa numa ou mais áreas do conhecimento - compõe-se de departamentos, observado o princípio que veda a duplicidade de meios para fins edênticos ou equivalentes.
Art. 5º O Setor - subdivisão da Universidade para fins didáticos e administrativos - é a reunião coerente de departamentos que abranjam um conjunto de áreas de conhecimento, compondo-se de uma ou mais unidades universitárias.
SEÇÃO II
Das Unidades Universitárias e dos Setores
Art. 6º O campo do conhecimento básico, em que haverá formação geral, ciclo básico para as deiferentes carreiras e estudos altamente especializados nas diversas áreas do saber, compreenderá apenas o Setor de Estudos Básicos.
Parágrafo único. Inicialmente, o Setor de Estudos Básicos compor-se-á:
a) do Instituto de Ciências Exatas e Geociências;
b) do Instituto de Ciências Biológicas;
c) do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
d) do Instituto de Artes.
Art. 7º O campo do conhecimento profissional compor-se-á das seguintes Faculdades:
a) Faculdade de Medicina;
b) Faculdade de Odontologia;
c) Faculdade de Agronomia;
d) Faculdade de Direito;
e) Faculdade de Economia e Administração;
f) Faculdade de Educação.
Art. 8º Nas faculdades ou Intitutos, conforme o caso, ministrar-se-ão os Cursos de Pós-graduação, especialização, Aperfeiçoamento, Extensão e outros, que serão regulamentados no Estatuto ou nos Regimentos.
SEÇÃO III
Dos Órfãos Suplementares
Art. 9º Os órgãos suplementares, para cuja criação ou extinção é competente o Conselho Universitário, serão especificados no Estatuto da Universidade, neles incluindo-se:
a) Biblioteca Central;
b) Divulgação Cultural;
c) Centro Áudio-Visual;
d) Centro Esportivo;
e) Restaurante Universitário.
SEÇÃO IV
Dos Órfãos da Administração
Art. 10. São órfãos da Administração da Universidade:
a) a Assembléia Universitária:
b) o Conselho Universitário;
c) o Conselho de Ensino, Pesquida e Extensão (CEPE);
d) a Reitoria.
Parágrafo único. Os órgãos superiores, referidos neste artigo, terão composição, poderes, atribuições e organização definidos no Estatuto da Universidade.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11. Qualquer Departamento se o exigir o seu desenvolvimento e abrangência, poderá desmembrar-se convenientemente ou transformar-se em Unidade Universitária, mediante indicação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e homologação da Entidade Mantenedora.
Art. 12. Poderá ser instituído um serviço de Orientação e Seleção e poderá ser criada uma Secretaria geral dos Cursos.
Art. 13. Para execução deste Plano serão redistribuídos, mediante resolução do Conselho Universitário, as disciplinas e os atuais ocupantes de cargos de magistério pelas diferentes unidades que passam a contribuir a Universidade, importando essa medida na transferência dos recursos materiais correspondentes.
§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá criar disciplinas ou modificar a sua distribuição e denominação, sempre que o julgar da conveniência do ensino e da pesquisa.
§ 2º Os cursos ministrados na atual Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras serão distribuídos pelos Institutos e Faculdades resultantes da Reestruturação, observando o que dispõe os arts. 2º e 4º deste Plano.
Art. 14. Os dirigentes de Setor e de Unidade Universitária, mediante indicação dos respectivos colegiados, e os de órgãos suplementar, serão nomeados na forma do Estatuto da Fundação Universidade de Passo Fundo.
Art. 15. A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados pelos seguintes documentos;
a) Estatuto, que disciplinará a nova sistematização das estruturas;
b) Regimento Geral, que regerá todas as atividades universitárias comuns;
c) Regimento da Unidade Universitária, que completará o Regimento Geral quanto aos aspectos específicos de cada Instituto ou Faculdade.
§ 1º A composição e atribuições de órgãos previstos neste Plano, selo-ão no Estatuto, no Regimento Geral ou no Regimento de Unidade conforme o caso.
§ 2º As alterações posteriores de Regimento Geral e Regimentos das Unidades Universitárias serão feitas com audiência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), aprovação do Conselho Universitário e comunicação obrigatória ao Conselho Federal de Educação.
Art. 16. O Conselho Universitário instituirá uma ou mais comissões para implantar e dar prosseguimento a reforma universitária consubstanciada neste Plano, devendo haver junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) um órgão permanente de planejamento para a constante adequação da Universidade e seus fins.
Parágrafo único. Os novos órgãos de ensino, pesquisa e administração bem como os resultantes dos desdobramentos ou modificações de Unidades atualmente existentes, serão implantados gradativamente, em função dos recursos e conveniências da Universidade.
Art. 17. Em prazo não superior a dez e não inferior a cinco anos a contar da aprovação deste Plano, a Universidade de Passo Fundo promoverá uma avaliação completa da reforma ora iniciada, visando a fazer reajustamentos que se evidenciarem a necessários, bem como a alcançar a fase de maior integração a que se refere o parágrafo único do art 5º.
Brasília, 26 de maio de 1970. - Jarbas G. Passarinho, Ministro da Educação e Cultura.