DECRETO Nº 66.634, DE 26 DE MAIO DE 1970.

Concede à Emprêsa de Caolim Limitada o direito de lavrar arenito, no Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa de Caolim Ltda, a concessão para lavrar arenito em terrenos de propriedade de Vicente José Ribeiro, no imóvel Fazenda do Ribeirão no lugar denominado Ribeirão, distrito e município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas, numa área de cinco hectares cinqüenta e oito ares e quarenta centiares (5,5847ha), delimitada por um vértice a seiscentos e noventa e quatro metros (694m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e sete minutos sudeste (52º07'SE), do canto nordeste (NE) da casa sede de Francisco Paulino Dias e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e oito metros (88m), sul (S); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), este (E); setenta e sete metros (77m), sul (S); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), oeste (W); cinqüenta e sete metros (57m), sul (S); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), oeste (W); cinqüenta e nove metros (59m), sul (S); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,50m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); cinqüenta e oito metros (58m), oeste (W); trezentos e dez metros e cinqüenta centímetros (310,50m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), este (E); vinte metros e setenta e cinco centímetros (20,75m), norte (N); sessenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros (67,50 m), este (E); vinte metros e setenta e cinco centímetros (20,75m), norte (N); sessenta e um metros (61m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as constantes condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do Mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações no Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista