DECRETO Nº 66.635, DE 26 DE MAIO DE 1970.
Transfere da Companhia Força e Luz Santa Clara para as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão de Nanuque, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas e, ainda, de acordo com o que consta do processo MME 703.126-68,
CONSIDERANDO que pela Portaria nº 546, de 22 de julho de 1969, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do município de Nanuque, Estado de Minas Gerais S.A.,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Nanuque, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Força e Luz Santa Clara, em virtude do Decreto nº 53.767, de 20 de março de 1964.
Art. 2º A concessionária fica autorizada a desvincular, retirar e vender os bens e instalações que constituem a antiga rede de distribuição do distrito sede do município de Nanuque, Estado de Minas Gerais, à medida que forem sendo substituídos pelas instalações da nova rede de distribuição a ser construída.
Parágrafo único, A autorização contida neste artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à transação como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 3º A importância resultante da alienação a que se refere o art. 2º do presente Decreto, será obrigatoriamente incorporada ao ativo da concessionária para investimento em benefício dos serviços de energia elétrica a seu cargo.
Parágrafo único, A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia os comprovantes da transação, dentro do prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da efetivação da venda.
Art. 4º A concessionária concluíra as obras da nova rêde de distribuição da se do município de Nanuque no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221.00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Art. 5º O prazo referido no artigo anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Benjamim Mário Baptista